Acórdão nº 0023253-84.2018.8.14.0401 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª Turma de Direito Penal, 04-09-2023
Data de Julgamento | 04 Setembro 2023 |
Órgão | 3ª Turma de Direito Penal |
Ano | 2023 |
Número do processo | 0023253-84.2018.8.14.0401 |
Classe processual | APELAÇÃO CRIMINAL |
Assunto | Roubo Majorado |
APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0023253-84.2018.8.14.0401
APELANTE: TIAGO COSTA DE ARAGAO
APELADO: JUSTIÇA PUBLICA
RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO
EMENTA
PROCESSO ApCrim Nº 0023253-84.2018.8.14.0401
ÓRGÃO: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
COMARCA: BELÉM
APELANTE: TIAGO COSTA DE ARAGAO
ADVOGADO: DR. ALÍPIO RODRIGUES SERRA- OAB/PA 8.927
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO
RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO
REVISOR (A): PEDRO PINHEIRO SOTERO
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, §2º, II E V, DO CP. PLEITO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme fundamentação do voto da relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2023.
Este julgamento foi presidido por _______________________________.
RELATÓRIO
PROCESSO ApCrim Nº 0023253-84.2018.8.14.0401
ÓRGÃO: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
COMARCA: BELÉM
APELANTE: TIAGO COSTA DE ARAGAO
ADVOGADO: DR. ALÍPIO RODRIGUES SERRA- OAB/PA 8.927
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO
RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO
REVISOR (A): PEDRO PINHEIRO SOTERO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por TIAGO COSTA DE ARAGAO contra sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Criminal de Belém, que o condenou pela prática dos crimes descritos no art. 157, §2º, II e V, do Código Penal à pena de 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto.
Consta na denúncia (Id. nº 7568226), que em 06/03/2018, por volta das 10h, o Apelante na companhia de um comparsa adentrou no Edifício Nassau e, após informarem que estariam interessados em alugar uma sala comercial, disseram que o proprietário havia autorizado que os mesmos fossem verificar o imóvel, ocasião em que assaltaram o apartamento nº 710, do Edifício e subtraíram da vítima Jerrosier Vasconcelos Modesto cerca de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em espécie, moedas estrangeiras e joias.
Por tais condutas, o Apelante foi denunciado como incurso nas sanções descritas no art. 157, §2º, II e V, do CP.
O feito tramitou regularmente, sobrevindo sentença condenatória (Id. 7568296), contra a qual a defesa recorreu (Id. 12838250) pugnando por sua absolvição em razão da alegada insuficiência de provas.
Constam as contrarrazões ao recurso, pelo improvimento do apelo (Id. n° 13232270).
Nesta instância, o Órgão Ministerial se manifestou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento do mesmo (Id. nº 13708210).
É o relatório.
À revisão.
Fica facultado ao membro do Ministério Público, ao(à) Defensor(a) Público(a) e ao(à) advogado(a) habilitado(a) nos autos a realização de sustentação oral, devendo encaminhar eletronicamente arquivo digital previamente gravado, observado o procedimento disposto no art. 2º da Resolução nº 22, de 30/11/2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 1º/12/2022, que acrescentou o art. 4º-A à Resolução nº 21, de 05/12/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
VOTO
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir o voto.
1. Da pretendida absolvição por insuficiência de provas
O Apelante interpôs recurso de apelação onde pugna por sua absolvição em razão insuficiência de provas produzidas em Juízo.
Inicialmente, friso que, ao contrário do que alegou o Recorrente, a materialidade, a autoria e a tipicidade objetiva do delito que lhe foi imputada restaram sobejamente demonstradas nos autos pelas provas orais e documentais produzidas durante a instrução, além daquelas carreadas durante a fase de inquérito, como o auto de prisão em flagrante e os depoimentos pessoais colhidos pela autoridade policial (id. nº. 7568225).
Em reforço, destaco que, na sentença apelada (id nº. 12064761), o Juízo levou em conta os depoimentos prestados pela ofendida Jerrosier Vasconcelos Modesto e também das testemunhas Marilise Fernanda Neves Pinheiro, José Luiz Carreira Lopes e Ivelise do Carmo Neves (Id. 7568233 a 7568291) as quais confirmaram a versão acusatória no sentido de que, à época do fato, o Recorrente praticou o delito descrito na denúncia, como atestam as imagens de gravação do circuito de segurança do prédio. Quer dizer, não procede a alegação feita pelo Apelante de que as palavras das vítimas e testemunhas eras incertas para sustentar a condenação.
No ponto, importante registrar que, de acordo com sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima ostenta especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa, tal como ocorreu no caso dos autos.
Em reforço, pontuo que a Corte Cidadã já pacificou o entendimento segundo o qual o testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, externa em sintonia com as demais provas dos autos, tal como ocorreu no caso em apreço, de modo que, em havendo consonância dos depoimentos policiais colhidos durante a fase instrutória com a versão apresentada pelos ofendidos, descabe cogitar de insuficiência probatória.
A somar, ressalto que a jurisprudência desta Turma é firme no sentido de que, em havendo nos autos conjunto probatório firme e harmônico a ratificar a narrativa contida na denúncia, especialmente porque marcado pela consonância das declarações das vítimas com os depoimentos testemunhais e demais provas indiciárias, resta evidenciada a autoria a materialidade delitivas, devendo ser afastadas as hipóteses de negativa de autoria ou insuficiência de provas.
Rejeito, portanto, a tese absolutória suscitada pela defesa.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.
É como voto.
Belém/PA, de de 2023.
Desa. Eva do Amaral Coelho
Relatora
Belém, 19/09/2023
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