Acórdão nº 0023271-02.2018.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 06-02-2024

Data de Julgamento06 Fevereiro 2024
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0023271-02.2018.8.11.0042
Classe processualCriminal - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0023271-02.2018.8.11.0042
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), EDILSON LIMA DA SILVA - CPF: 013.681.731-95 (RECORRENTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), ADAO VIEIRA DA SILVA (VÍTIMA), ADÃO VIEIRA DA SILVA (ASSISTENTE), SANDER BRUNO SENABIO DE CAMPOS (ASSISTENTE), AVNER DA SILVA SOUZA (ASSISTENTE), MARCO ANTONIO BUENO SILVA - CPF: 014.261.261-82 (ASSISTENTE), DOMINGOS VIEIRA DA SILVA (ASSISTENTE), ADAO VIEIRA DA SILVA - CPF: 703.634.091-65 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRIBUNAL DO JÚRI – PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO A[RT. 121, ‘CAPUT’, C/C. ART. 14, II, AMBOS DO CP] – IRRESIGNAÇÃO 1. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PRETEXTADA – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – INVIABILIDADE – EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE SE REVELA CONTROVERSA – INVIABILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO QUADRO PROBATÓRIO – EVENTUAIS DÚVIDAS QUE DEVEM SER APRECIADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – PRONÚNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória, a existência de indícios consistentes que apontam os acusados como autores do delito é suficiente para autorizar o envio do feito à sessão plenária do júri.

Constatando-se que o conjunto probatório não dá amplo e unívoco amparo à tese da legítima defesa, mas ao contrário, demonstra que tal matéria é controvertida diante das provas angariadas aos autos, deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa

R E L A T Ó R I O

Recurso em Sentido Estrito interposto em benefício de Edilson Lima da Silva, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Criminal de Cuiabá /MT, que nos autos da ação penal nº. 0023271-02.2018.8.11.0042 (Cód. 531483), o pronunciou pela prática do crime capitulado no art. 121, ‘caput’, c/c. art. 14, II, ambos. (Sentença - Id. 174537375)

Inconformado, pede a absolvição sumária do recorrente com amparo no art. 415, inc. IV, do Código de Processo Penal, ante o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa. Assim como, pede a aplicação ao caso do princípio do ‘in dubio pro reo’. Por fim, prequestiona a matéria. (Id. 174537380)

Em contrarrazões, o Ministério Público refutou as teses defensivas, pugnando pelo desprovimento do recurso. (Id. 174537383)

Em sede de juízo de retratação, a decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (Id. 174537384).

Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo i. Procurador de Justiça – Dr. Amarildo Cesar Fachone, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, sintetizando o entendimento com a seguinte ementa: (Id. 175177184)

“SÍNTESE MINISTERIAL: PRONÚNCIA PELA PRÁTICA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA: 1. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ANTE A EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – AUSENTES PROVAS INDUBITÁVEIS QUE O RECORRENTE PERPETROU O DELITO EM SUPOSTA LEGÍTIMA DEFESA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO”.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e faço um breve resumo dos fatos constantes do processo.

Consta da denúncia, in verbis: (Id.174537331)

“No dia 01 de julho de 2018, por volta das 07h20m, na Rua 29, do Bairro Três Barras, nas proximidades da ponte, nesta Capital, o denunciado, imbuído de animus necandi, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, tentou matar Adão Vieira da Silva, fazendo uso de uma arma branca, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo pericial nº 1.1.02.2018.009452-01 acostado às fls. 73/80. Segundo o apurado, na data dos fatos, o denunciado e a vítima se encontraram em um bar, situado no referido bairro, momento em que o ofendido cobrou o débito que Edilson tinha com ele no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais). Na sequência, o denunciado disse que pagaria a quantia devida, porém, a vítima teria que acompanhá-lo. Sendo assim, a vítima pediu uma motocicleta emprestada e seguiu com o denunciado para uma via pública situada próxima ao bar. Quando chegaram no local definido pelo denunciado, este asseverou que não tinha o dinheiro, circunstância que gerou um desentendimento entre as partes. Na sequência, o denunciado desferiu-lhe os golpes de faca, que o atingiram. O ilícito de homicídio somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, em razão da intervenção de Marco Antônio Bueno Silva, que não permitiu que o denunciado prosseguisse na execução do crime. Após a vítima foi socorrida e encaminhada ao Pronto Socorro Municipal, onde recebeu atendimento médico. De acordo com as provas constantes nos autos, verifica-se que o denunciado se utilizou de recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois atraiu a vítima para um local ermo e a atacou de inopino.”(Sic.)

Encerrada a instrução processual e oportunizadas as alegações por ambas as partes, o recorrente foi pronunciado (Id. 174537370).

DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PRETEXTADA – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA ARTIGO 25 DO CÓDIGO PENAL.

Ressalta que a decisão de pronúncia não merece prosperar, máxime porque restou comprovado em solo judicial que o Recorrente agiu sob a égide da excludente de ilicitude da legítima.

Argumenta ainda, que o Recorrente agiu moderadamente visando apenas repelir a suposta vítima para defender-se, não havendo nada que comprove o desígnio volitivo do réu de tentar contra a vida da vítima(Sic.).

Como é cediço, ao término da primeira fase do rito escalonado dos crimes dolosos contra a vida (denominada judicium accusationis) poderá o julgador pronunciar o acusado, remetendo o feito para julgamento perante o Tribunal do Júri.

A referida decisão, portanto, representa mero juízo de admissibilidade da acusação (e não de um julgamento de mérito da demanda), cujo objetivo é assegurar que o indivíduo não seja submetido a um julgamento descabido.

Nesse intuito, deve o magistrado apenas apontar a existência de materialidade e de indícios suficientes de autoria, bem como especificar as qualificadoras e causas de aumento de pena, conforme preconiza o art. 413 do Código de Processo Penal:

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1° A fundamentação da pronuncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo...

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