Acórdão nº 0023327-35.2018.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 24-11-2021

Data de Julgamento24 Novembro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0023327-35.2018.8.11.0042
AssuntoCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0023327-35.2018.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes do Sistema Nacional de Armas]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[EVERTON RODRIGO CRUBELLATE OLIVA - CPF: 029.875.999-35 (VÍTIMA), TATIANE CRISTINA SILVA SANTANA - CPF: 011.088.781-64 (VÍTIMA), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), EDINILSON CANDIDO DOS SANTOS - CPF: 922.040.311-00 (APELANTE), LUANNA LUCHOSKI ALVES IZAIAS - CPF: 048.805.905-41 (ADVOGADO), JOSEILDE SOARES CALDEIRA - CPF: 119.925.478-90 (ADVOGADO), ANA KAROLINA BULHOES - CPF: 982.858.231-72 (ADVOGADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU A PRELIMINAR E NO MÉRITO DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE DE DROGAS PARA USO COMPARTILHADO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E FALSA IDENTIDADE – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PRELIMINAR: NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR MEIO DE INVASÃO DOMICILIAR – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA E AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – BUSCA REALIZADA COM BASE NA FUNDADA SUSPEITA CONFIRMADA PELOS POLICIAIS MILITARES – DILIGÊNCIA CONTÍNUA EM SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA DE CRIMES PATRIMONIAIS QUE HAVIAM ACABADO DE ACONTECER – EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL À GARANTIA DA INTIMIDADE E INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL, QUE GEROU O TEMA 280, AUTORIZA A ENTRADA EM RESIDÊNCIA QUANDO HOUVER FUNDADAS RAZÕES DE QUE HAJA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, AO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS E AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO: 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO – INCONSISTÊNCIA DA TESE – PROVAS ROBUSTAS CONSUBSTANCIADAS NAS FIRMES E COERENTES DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES QUE PÁRTICIPARAM DA OPERAÇÃO – ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE CORROBORAM A VERSÃO APRESENTADA NA DENÚNCIA – ENUNCIADO ORIENTATIVO N. 8 DA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E INSOFISMÁVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MERITO, RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, decidiu que o ingresso forçado em residências sem mandado judicial revela-se legítimo, em qualquer período do dia (mesmo durante a noite), quando houver suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto que indiquem que no interior do imóvel esteja a ocorrer situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade penal, civil e disciplinar do agente ou da autoridade.

2. Deve ser afastada a tese visando à absolvição do apelante pelos crimes pelos quais foi condenado sob os argumentos de que não há prova de sua participação no delito ou de fragilidade probatória, porquanto, na espécie, observa-se que tal alegação não traduz a realidade dos fatos, haja vista que as práticas criminosas ficaram comprovadas pelas firmes e coerentes declarações dos policiais militares nas duas fases processuais, e corroborados pelos demais elementos probatórios, cuja validade se encontra pacificada nesta Corte de Justiça nos termos do Enunciado Orientativo n. 8 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas, inviabilizando, portanto, a tese de negativa de autoria sustentada neste recurso, ou da aplicação, a seu favor, do brocardo jurídico in dubio pro reo.

3. Preliminar rejeitada; e, no mérito, apelo desprovido.

R E L A T Ó R I O

Ilustres membros da Segunda Câmara Criminal:

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Ednilson Cândido dos Santos, contra a sentença prolatada nos autos da Ação Penal n. 0023327-35.2018.8.11.0042 (código 531543), pelo Juízo da 9ª Vara Criminal Especializada em Delitos de Tóxicos da Comarca de Cuiabá-MT, que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória e o condenou à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 845 (oitocentos e quarenta e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes de posse de droga para uso compartilhado, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e falsa identidade, previstos no art. 33, § 3°, da Lei n. 11.343/06, art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03 e art. 307 do Código Penal, em concurso material de crimes.

O apelante, com base nas razões que se encontram no ID 78215483, suscita, preliminarmente, a ilicitude das provas, porque a busca domiciliar foi levada a efeito sem mandado de busca e apreensão, supostamente violando as disposições constantes no art. 5.º, XI, da Constituição Federal; almejando, outrossim, a aplicação da Teoria do Fruto da Árvore Envenenada. E, no mérito, pugna pela sua absolvição com base no princípio da presunção de não culpa e do in dubio pro reo, na forma do art. 386, incisos I ou VII, do Código de Processo Penal.

Nas contrarrazões encontradiças no ID 89505455, o Ministério Público colima a rejeição da preliminar; bem como o desprovimento deste apelo.

Nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer que se vê no ID 90299456, seguiu a mesma linha intelectiva.

É o relatório. À revisão.

V O T O R E L A T O R

PRELIMINAR deduzida pelo apelante.

Nulidade da prova obtida em suposta violação de domicílio.


Nesta preliminar, o apelante sustenta a nulidade da prova da materialidade dos crimes de posse de droga para uso compartilhado e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, sob o argumento de que as substâncias ilícitas e a arma foram apreendidas após revista domiciliar conduzida de maneira que a conduta dos policiais militares caracterizou violação do seu direito a intimidade, privacidade e domicílio, eis que desprovidos de autorização e de mandado judicial, porquanto ninguém, em sã consciência, franquearia a entrada de policiais, sem qualquer espécie de coação, caso realmente houvesse drogas e uma arma irregular.”


Todavia, a pretensão recursal não merece prosperar, haja vista que ficou comprovado nestes autos que os policiais militares que a operação que culminou com a prisão do apelante e a apreensão de alucinógenos e de uma pistola 380 municiada, ocorreu por conta de diligências realizadas pelos agentes públicos em decorrência de um crime de roubo de uma motocicleta XRE que teria acontecido minutos antes na Av. Fernando Correa e de outro assalto perpetrado contra uma vítima mulher que teria ocorrido entre a aludida avenida e a casa do recorrente, local no qual foi obtida a informação de que estaria ocorrendo uma festa regada a bebida e drogas para comemoração do sucesso dos referidos crimes patrimoniais, razão pela qual ficou claro que o ingresso na residência do insurgente foi realizada em uma situação de flagrância e somente após uma investigação prévia dando suporte a existência de justa causa para a atuação policial.

Extrai-se, outrossim, que após as investigações prévias os policiais militares chegaram na residência do apelante que estava na presença de outras pessoas e mesmo eles tendo recebido ordem de parada os suspeitos saíram correndo para o interior da casa e fecharam o portão; cumprindo asseverar, ademais, que após a entrada dos agentes públicos, as informações colhidas na diligência do crime de roubo que estava em situação flagrancial foram confirmadas, porquanto se depreende das declarações prestadas na fase extrajudicial e judicial pelo PM Geovane Carmo de Queiroz, que a pessoa de Daniel Rodrigues da Silva, um dos presos dentro da residência na referida comemoração regada a álcool e drogas, foi reconhecida pelas duas vítimas como um dos autores dos crimes roubo que havia acabado de acontecer; além de com Daniel ter sido localizado e apreendido no seu bolso um aparelho celular Sansung J1 pertencente a vítima Everton Rodrigo Crubellate Oliva e R$ 700,00 (setecentos reais) em espécie, mesmo valor subtraído da vítima Tatiane Cristina Silva Santana (BO encontradiço no ID 67778045, pp. 01/02), cumprindo asseverar, ainda, que a pistola de propriedade do recorrente que foi apreendida também foi reconhecida como aquela utilizada nos roubos realizados momentos antes, o que confirma o estado de flagrância.

Nesse contexto, embora o apelante alegue que ninguém, em sã consciência, franquearia a entrada de policiais, sem qualquer espécie de coação, caso realmente houvesse drogas e uma arma irregular no domicílio, é imperioso consignar que nem a denúncia descreve tal situação, mesmo porque o recorrente e os demais acusados quando receberam ordem de parada empreenderam fuga para dentro da residência e fecharam o portão da aludida casa e, na hipótese, é completamente dispensável por conta da situação de flagrância dos crimes patrimoniais amplamente mencionados nesta decisão.

Logo, não se tratou de mera intuição dos agentes estatais, mas de evidente justa causa consistente em fundadas razões decorrentes de investigações de dois crimes patrimoniais que tinham acabado de acontecer, portanto em situação legítima de flagrante delito iniciado fora do imóvel. Além disso, a droga e balança de precisão apreendidas na casa do apelante, além da arma que já era de sua propriedade, entram na caracterização de encontro fortuito de provas, inexistindo, portanto, qualquer nulidade da prova a ser reconhecida por esta Corte de Justiça.

Saliente-se, por importante, que as circunstâncias descritas nestes...

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