Acórdão Nº 0023357-59.2011.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 27-04-2023

Número do processo0023357-59.2011.8.24.0008
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0023357-59.2011.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


APELANTE: O MEDIADOR.NET EIRELI (EXEQUENTE) APELADO: JOAO CARLOS NOGUEIRA (EXECUTADO)


RELATÓRIO


O Mediador.Net Eireli interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução de título extrajudicial ajuizada pela ora recorrente em face de João Carlos Nogueira, nos seguintes termos (evento 116, autos do 1º grau):
RELATÓRIO
Trata-se de execução lastreada em contrato de prestação de serviços (Evento 109 - Processo Judicial 1, p. 15-16).
Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
O título executivo líquido, certo e exigível é requisito imprescindível para propositura da demanda executiva, sob pena de nulidade que pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, conforme arts. 485, VI, 783 e 798, I, 'a', e 803, I, do CPC (cf. TJSC, AC 42.317, Newton Trisotto: "A ausência de título executivo ou de título executivo líquido, torna nula a execução, nulidade que pode ser declarada de ofício").
Fixada tal premissa (possibilidade de exame de ofício das condições para propositura da ação expropriatória), compulsando os autos verifica-se que a execução foi ajuizada buscando a satisfação do pagamento de contraprestação por serviços de consultoria e de intermediação junto a uma instituição de crédito, credora do contratante, ora executado, com o objetivo de reduzir a dívida.
Este serviço, evidentemente, constitui assessoria jurídica e, por isso, deveria ser prestado por advogado ou sociedade de advogados.
Sucede que a contratante, ora exequente, é pessoa jurídica de direito privado registrada no Conselho Regional de Administração, de acordo com a documentação trazida na inicial.
Há que se reconhecer, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a nulidade do contrato.
Em caso análogo, inclusive, o TJSC assim já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. [...] CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NULIDADE EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0301710-24.2017.8.24.0072, DE TIJUCAS, REL. GUILHERME NUNES BORN, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 06-02-2020).
Do corpo do acórdão, extrai-se:
Desta forma, como as atividades realizadas pela empresa apelante enquadram-se como privativa a ser realizado por advogado, tenho que deve ser observada a decisão proferida nos autos n. 5002525-82.2010.4.04.7205/SC, pelo TRF/4ª Região:
AÇÃO ORDINÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICAS. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. No caso concreto, as provas dão conta de que os réus promovem uma publicidade ostensiva com intuito de cooptar clientes que sejam devedores de financiamentos, pessoas endividadas, ou que estejam pagando prestações que entendam ser altas, com encargos que entendam abusivos, oferecendo o serviço de negociação extrajudicial, intermediando a negociação entre o cliente e instituição bancária e cobrando uma comissão fixa e uma comissão em percentual sobre o desconto obtido com a negociação.
2. Conclui-se que a parte ré presta um serviço de consultoria e assessoria jurídica, ao passo que aconselha e auxilia como proceder para alcançar a renegociação da dívida e a quitação. Para tanto, transita por figuras jurídicas tais como endividamento, quitação, juros excessivos, busca e apreensão, ação revisional, reconvenção, entre outros. O próprio contrato de prestação de serviços prevê uma autorização que permite ao negociador contratar advogado em nome do seu cliente para adotar as medidas judiciais cabíveis, mas quem faz essa análise quanto à necessidade ou não de ajuizamento de ações e qual caminho será feito para obter a renegociação é o próprio negociador, do que se depreende que é prestada uma consultoria jurídica.
3. A regulamentação das profissões serve justamente para evitar que pessoas não habilitadas ofereçam serviços para os quais não tem habilidade e que restariam não submetidos a fiscalização. As rés oferecem um serviço de consultoria e negociação e este serviço acaba não estando submetido à devida fiscalização porque não são advogados que o estão prestando.
4. Apelação provida para julgar procedente a ação e condenar as rés às obrigações de não divulgar nem praticar todo e qualquer ato privativo de advogado e de advocacia, direta ou indiretamente, por si e/ou mediante terceiros; bem como para determinar que se abstenham de promover capacitação ilegal de clientela, retirando tais atividades de seus materiais publicitários e de seu contrato de prestação de serviços; e ainda, de se abster de fazer qualquer propaganda ou anúncio inerentes a atividade advocatícia. Sem fixação de multa diária. Recursos adesivos das rés prejudicados. Ônus de sucumbência invertidos.
(Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível n. 5002525-82.2010.4.04.7205. Relator Desembargador Candido Alfredo Silva...

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