Acórdão Nº 0023364-35.2013.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 08-02-2022

Número do processo0023364-35.2013.8.24.0023
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0023364-35.2013.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

APELANTE: SIMONE BONATELLI CARDOSO APELANTE: JOAO BATISTA MARTINS CARDOSO APELADO: VILLAGE DA MONTANHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA APELADO: MOMENTO ENGENHARIA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA

RELATÓRIO

Simone Bonatelli Cardoso e João Batista Martins Cardoso ajuizaram, na comarca da Capital (3ª Vara Cível), Ação de Reparação de Danos, contra Village da Montanha Construções e Incorporações Ltda. e Momento Engenharia de Construção Civil Ltda. Alegaram, em síntese, que teriam firmado compromisso de compra e venda de lotes com as rés em empreendimento a ser edificado pelas partes, e que tal empreendimento não teria sido concluído, desvalorizando a área, mormente em virtude da deflagração de Inquéritos Civis e Ação Civil Pública. Forte nesses argumentos, pleitearam compensação por danos materiais.

Citadas, as rés apresentaram contestações, nas quais, dentre outros temas, arguiram a existência de cláusula arbitral, e pleiteou a extinção do feito.

Sobreveio a sentença (evento 41), que extinguiu a demanda sem análise de mérito e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa.

Irresignados, Simone Bonatelli Cardoso e João Batista Martins Cardoso interpuseram recurso de Apelação Cível (evento 49), no qual, em suma, se insurgiram contra a sentença ao argumento de que seria nula a cláusula arbitral contida no contrato firmado pelas partes, porquanto teria sido compulsoriamente imposta com o "intuito de dificultar o acesso da parte apelante ao Poder Judiciário". Forte nesses argumentos, pugnaram pelo provimento do recurso para ver desconstituída a sentença.

Não foram apresentadas as contrarrazões.

Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

A insurgência, todavia, não merece acolhimento.

Da análise dos autos, mormente do contrato firmado pelas partes, verifica-se que os autores, pessoas bastante esclarecidas (funcionária pública e dentista), celebraram contrato de compra e venda de imóvel, e nele havia cláusula arbitral prevista de forma clara e compreensível, com a qual concordaram.

É a dicção da dita cláusula (evento 3 - ANEXO29 e ANEXO30):

4.22 DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: Elege-se para a solução de qualquer controvérsia em relação a aplicação, interpretação, duração validade ou execução deste insrumento, a arbitragem através da Câmara de Mediação e Arbitragem do CIESC, através da escolha de 01 (hum) árbitro escolhido de comum acordo entre as partes e que esteja vinculado a esta entidade...

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