Acórdão Nº 0023397-46.2008.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Civil, 02-06-2022

Número do processo0023397-46.2008.8.24.0008
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0023397-46.2008.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

APELANTE: VALDEMAR KIETZER (AUTOR) ADVOGADO: FABIO LUIZ GALVÃO PAGEL (OAB SC005303) APELANTE: MARGRID IRACI KIETZER (AUTOR) ADVOGADO: FABIO LUIZ GALVÃO PAGEL (OAB SC005303) APELANTE: BIANCA FIEDLER (RÉU) ADVOGADO: LEANDRO LENZI (OAB SC025801) APELADO: SERRALHERIA BLUMENAU LTDA - ME (RÉU) ADVOGADO: ALCEU XENOFONTES LENZI (OAB SC006090) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Waldemar Kietzer e Margrid Iraci Kietzer ajuizaram Ação de Anulação de Contrato por vício de consentimento em desfavor de Serralheria Blumenau LTDA.

Argumentaram que a requerente firmou com requerido Instrumento particular de Promessa de compra e venda e ajuste de divisão de área do imóvel dos requerentes, constituído de área remanescente que lhes coube em inventário de imóvel de 8.101,00 m2, tendo sido objeto da venda 858,16 m2 pelo valor certo e ajustado de R$ 25.744,80 já pagos e recebidos.

Aduziram, contudo, que Waldemar não teria participado da negociação em qualquer momento, não tendo aceito proposta, preço, metragem, sendo contra o ocorrido. Sustentaram que a requerente é pessoa idosa, sem muitos recursos e na qualidade de inventariante, herdeira e futura proprietária do bem foi convidada a negociar junto ao requerido a venda do imóvel do espólio.

Após conversações, a requerente aceitou vender parte de seu quinhão, mas não todo o terreno. Relataram que ela não estava com plenas faculdades mentais, com problemas psíquicos em função de inúmeros remédios que tomava constantemente, causando-lhe tonturas, insegurança e confusão, não podendo por vezes responsabilizar-se por seus atos. Disseram que a autora concordou em vender apenas 300 m2 de seu terreno, pois, do contrário, ficaria com o imóvel encravado, com apenas 1,80 metro de lateral para entrar e sair da propriedade.

Pugnaram pela procedência da ação, para reconhecimento do vício, a fim de que seja declarado nulo o documento, determinando ao requerido que receba, em devolução, o valor pago pelo imóvel. Mencionaram a existência de uma ação adjudicatória que tramitou paralelamente no mesmo juízo e que foi extinta sem análise de mérito.

Deferida justiça gratuita, foi determinada a citação da requerida.

Citada, a requerida apresentou contestação. Alegou falta de prova da incapacidade jurídica da requerente Magrit, que era herdeira e inventariante, negociou a venda da parte do imóvel pertencente aos outros herdeiros e a eles prestou conta, sendo que todos foram citados na adjudicatória e ninguém contestou.

Sustentou que os documentos juntados não fazem prova de que os medicamentos a deixavam incapacitada, sendo que os remédios eram destinados a tratar problemas de ordem ortopédica e não de natureza mental, com receitas de época diversas.

Questionou o fato de a autora tentar a nulidade apenas de parte das vendas, não o fazendo em relação ao que vendeu dos outros herdeiros, como se estivesse inapta para realizar só parte dos negócios. Acrescentou que a autora teve autorização judicial através de alvará para a venda do total do imóvel da herança, sem restrições.

Quanto à participação e falta de anuência de Waldemar, argumentou que ele não era proprietário do imóvel, sendo do espólio, pois trata-se de direito de herança, sendo a anuência desnecessária. Pugnou, assim, pela a improcedência da ação.

Houve réplica. Foi realizada audiência em conjunto com a ação adjudicatória.

O julgamento foi convertido em diligências, através de decisão no ev. 122 DEC128, para incluir a Sra. Bianca Fiedler no polo passivo, pois a decisão do processo a afetaria. Incluída no polo passivo e citada, a requerida apresentou contestação.

Inicialmente impugnou o valor da causa, justificando que deveria ser de R$ 172.500,00 e não R$ 25.744,80, como apresentado na inicial, bem como se insurgiu contra o deferimento da justiça gratuita, sob argumento de que o despacho inicial, para comprovação dos rendimentos e análise do pedido, não foi atendido e ainda assim deferida a benesse de forma indevida. Quanto à questão de fundo, repisou os argumentos apresentados na contestação da Serralheria, para pedir a improcedência da ação.

Houve nova réplica.

Determinou-se a importação dos termos dos áudios produzidos na instrução e decisão sobre da pretensão de oitiva de uma testemunha no despacho contido no evento 155.

Com a vinda dos áudios, sobreveio aos autos sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e, em consequência, condenou a parte autora ao pagamento de 100% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios aos procuradores da parte requerida no valor correspondente a 15% do valor da causa corrigido (evento 172).

Irresignados, os autores apresentaram recurso de Apelação e almejam, em síntese, a reforma da sentença proferida, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais (evento 180).

A requerida...

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