Acórdão Nº 0023435-53.2011.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 25-08-2022

Número do processo0023435-53.2011.8.24.0008
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0023435-53.2011.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por OI/SA (sociedade empresária em recuperação judicial) em face do acórdão de ev. 16 que conheceu de parte do recurso do autor e nesta deu-lhe provimento e conheceu de parte do apelo da ré e deu-lhe parcial provimento.

Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão contém erro material, pugnando, assim, pela sua reforma, a fim de que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da OI S/A em relação aos contratos em que as ações foram emitidas exclusivamente pela Telebrás - I, Telebrás II e relativamente às ações de telefonia celular; a improcedência do pleito autoral no tocante à dobra acionária, juros sobre capital próprio e demais bonificações; além do reconhecimento da carência de ação quanto ao pedido de dividendos e demais frutos.

Ofertadas as contrarrazões (ev. 25), os autos vieram-me conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, imperioso se faz transcrever os ditames do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil:

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Sobre o tema, disciplinam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery:

Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 924).

Vale dizer que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades apresentadas na decisão, não se prestando a modificar o julgado ou a rediscutir matéria já devidamente apreciada.

Na hipótese, sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão contém erro material, pugnando, assim, pela sua reforma, a fim de que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da OI S/A em relação aos contratos em que as ações foram emitidas exclusivamente pela Telebrás - I, Telebrás II e relativamente às ações de telefonia celular; a improcedência do pleito autoral no tocante à dobra acionária, juros sobre capital próprio e demais bonificações; além do reconhecimento da carência de ação quanto ao pedido de dividendos e demais frutos.

Entretanto, ao que se observa, objetiva a embargante apenas discutir matéria já analisada no referido acórdão combatido, que já afastou as alegações suscitadas no presente recurso. Vejamos:

(...)

2.1.2) Do recurso da ré OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

2.1.2.1) Da inovação recursal

Sustenta a parte autora, em suas contrarrazões que, no caso, "considerando que a parte ré defende teses que sequer foram arguidas na contestação, tampouco prequestionadas e, por conseguinte não enfrentadas pelo ilustre Juízo sentenciante, a parte autora requer que o Recurso de Apelação da ré seja inadmitido, sob pena de supressão de instância" (evento 115, fl. 2).

Contudo, colidindo os fatos narrados na contestação com as razões recursais, vê-se são idênticos, razão pela qual não há se falar em inovação recursal.

Ademais, os motivos do pedido feito nas contrarrazões são genéricos e superficiais.

Por isso, esta preliminar é afastada.

Diante disso, conheço de parte do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

A parte não conhecida refere-se a incidência da Súmula n. 371, STJ e a necessidade de redução dos honorários advocatícios, uma vez que estas teses foram acolhidas na sentença, vejamos (evento 96 - alínea "a"):

a) em tutela específica, DETERMINAR que a ré emita a(s) ação(ões) devida(s) (subscrição e dobra acionária) em favor da parte demandante, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou alternativamente (acaso não cumprida a ordem no prazo assinalado), em tutela ressarcitória, condenar a ré ao pagamento da importância respectiva, considerando-se número de ações de acordo com o valor patrimonial mobiliário da data do balancete empresarial correspondente ao mês do primeiro ou único pagamento (súmula 371/STJ) e o valor de cada ação consoante a cotação em bolsa na data do trânsito em julgado desta decisão;

[...]

Em face do princípio da causalidade, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais (CPC, art. 82, § 2°) e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e, ainda, o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, § 2°, I a IV).

Portanto, carece a parte ré de interesse recursal nos pontos.

2.2) Da ofensa à coisa julgada

Compulsando os autos, percebe-se a existência de ofensa à coisa julgada quanto a condenação da ré ao pagamento das ações de telefonia fixa e seus proventos (dividendos, bonificações e dos juros sobre o capital próprio), assim, como esta matéria é de ordem pública, será examinada de ofício (artigo 485, §3º, do CPC).

No caso em comento, constata-se que a causa de pedir refere-se somente ao adimplemento contratual em relação as ações de telefonia móvel e seus proventos, conforme descrito na exordial (evento 49).

Isto porque, em demanda ajuizada anteriormente houve o reconhecimento do direito da autora somente à subscrição da ações de telefonia fixa (0022576-76.2007.8.24.0008/SAJ), a qual restou julgada procedente, vejamos (evento 86, informação 113, fls. 05/16):

"ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 269, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em conseqüência, condeno a ré, BRASIL TELECOM S/A, a subscrever em nome da parte autora a diferença de ações do mesmo tipo e espécie das entregues em...

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