Acórdão nº 0023458-52.2014.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 28-06-2021

Data de Julgamento28 Junho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0023458-52.2014.8.11.0041
AssuntoClassificação e/ou Preterição

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0023458-52.2014.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
Assunto: [Classificação e/ou Preterição]

Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES


Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). YALE SABO MENDES]

Parte(s):
[ALONSO IZIDORO MARQUES - CPF: 537.830.771-68 (APELADO), FABIANO ALVES ZANARDO - CPF: 798.208.401-04 (ADVOGADO), FUNDACAO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT - CNPJ: 05.843.211/0001-00 (APELANTE), LUIS FERNANDO LEMOS DOS SANTOS - CPF: 284.908.601-06 (ADVOGADO), EDUARDO REIS DE MENEZES - CPF: 090.670.847-86 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A


EMENTA


REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA – PESSOA COM DEFICIÊNCIA – REPROVAÇÃO NO TAF – DETERMINAÇÃO DE QUE O CANDIDATO REALIZASSE A PROVA COMO NÃO SENDO PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAIS – PREVISÃO NO EDITAL – INCOERÊNCIA COM O ORDENAMENTO JURÍDICO – PROTEÇÃO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA – SENTENÇA RATIFICADA – RECURSO NÃO PROVIDO.

Ao edital não cabe contrariar o ordenamento jurídico pátrio, sob pena de contrariar o princípio da legalidade, da igualdade material e da dignidade da pessoa humana.

A submissão do candidato, pessoa com deficiência, ao TAF em condições iguais aos candidatos da ampla concorrência contraria a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência promulgada pelo Decreto Nº 6.949, de 25 de Agosto de 2009.

O Candidato portador de deficiência faz jus a nova data para realização de novo Teste de Aptidão Física, com observância suas limitações físicas, nos termos de atendimento especial requerido, devendo a sua aprovação final depender exclusivamente do êxito no exame físico


R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

EXMO. DR. MARCIO APARECIDO GUEDES (RELATOR)


Egrégia Câmara:

Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação Cível interposto pelo Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt - FUNCAB, em desfavor da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que nos autos do Mandado de Segurança nº 0023458-52.2014.8.11.0041 concedeu a segurança pleiteada, para determinar ara determinar a suspensão do ato que excluiu o Impetrante, Alonso Izidoro Marques do certame, bem como que lhe seja assegurado o direito de participar das demais fases do concurso público, mediante a designação de nova data para realização de novo Teste de Aptidão Física, com observância suas limitações físicas, nos termos de atendimento especial requerido – acréscimo de tempo, devendo, ainda, a Administração Pública reservar sua vaga na hipótese de sua aprovação final depender exclusivamente do êxito no exame físico.

A sentença se fundamenta na quebra do princípio da isonomia por ter a banca submetido pessoa com deficiência ao Teste de Aptidão Física – TAF, sob as mesmas condições dos candidatos inscritos para ampla concorrência.

A FUNCAB fundamenta seu recurso na ausência de previsão editalícia para adaptação das provas aos candidatos com deficiência, sendo assim, deveria o candidato ter percorrido uma distância de 2.400m no tempo de 12 minutos, todavia, o percurso foi realizado em 13 minutos e 27 segundos o que causou sua exclusão do certame.

Assim, valendo-se do princípio que o edital é a lei do concurso, requer a reforma da sentença.

Afirma ainda que os critérios adotados no curso de formação se mostraram razoáveis e proporcionais, não cabendo ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo.

Contrarrazões do Apelado, pelo desprovimento do recurso (ID 8422373).

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento do recurso de apelação interposto (ID 31320976).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Intimem-se.


Cuiabá-MT, 31 de maio de 2021.

MARCIO APARECIDO GUEDES

Relator

V O T O R E L A T O R

VOTO


Egrégia Câmara:

Como relatado, Remessa Necessária e Recurso de Apelação Cível interposto pelo Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt - FUNCAB, em desfavor da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que nos autos do Mandado de Segurança nº 0023458-52.2014.8.11.0041 concedeu a segurança pleiteada, suspendendo o ato que excluiu o Impetrante, Alonso Izidoro Marques do certame, bem como determinando que lhe seja assegurado o direito de participar das demais fases do concurso público, mediante a designação de nova data para realização de novo...

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