Acórdão nº 0023483-31.2015.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 05-07-2021

Data de Julgamento05 Julho 2021
Case OutcomeNão-Acolhimento de Embargos de Declaração
Classe processualCível - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo0023483-31.2015.8.11.0041
AssuntoÍndice de 11,98%

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0023483-31.2015.8.11.0041
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Índice de 11,98%]
Relator: Dr. GILBERTO LOPES BUSSIKI


Turma Julgadora: [DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). YALE SABO MENDES]

Parte(s):
[DEOLINDA LUIZA DA FONSECA AMIK - CPF: 304.134.781-49 (EMBARGADO), BRUNO COSTA ALVARES SILVA - CPF: 019.346.011-44 (ADVOGADO), FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM - CPF: 007.471.911-40 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), DEOLINDA LUIZA DA FONSECA AMIK - CPF: 304.134.781-49 (EMBARGANTE), BRUNO COSTA ALVARES SILVA - CPF: 019.346.011-44 (ADVOGADO), FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM - CPF: 007.471.911-40 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (EMBARGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS.

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – ENQUADRAMENTO FUNCIONAL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - NÃO CONSTATAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E PREQUESIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS APRESENTADOS PELAS PARTES REJEITADOS.

Evidenciando com transcrição de excerto do acórdão embargado, que foram analisados os pontos sobre os quais a Câmara devia pronunciar-se, inexiste omissão a ser suprida.

“O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015.” (STF, ACO 570/RR AgR-terceiro-ED)

Nos termos da jurisprudência do STJ, não se exige o chamado prequestionamento numérico para o conhecimento da questão federal, ou seja, aquele em que necessariamente o acórdão recorrido deve registrar o artigo de lei federal que a parte quer debater. Basta que o Tribunal de origem julgue a matéria federal, explicitamente, ainda que não indique o artigo de lei, que é facilmente identificável [...].” (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 132894/SC).

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI

Egrégia Câmara:

Trata-se de embargos de declaração de caráter infringente e prequestionador, opostos por Deolinda Luiza da Fonseca Amik e também pelo Estado de Mato Grosso em face do acórdão, que, por unanimidade, deu provimento parcial ao Recurso de Apelação com reexame necessário manejado pelo Estado de Mato Grosso, no qual se pugnava, em preliminar, pela prescrição quinquenal da ação originária que versou sobre enquadramento funcional para fins de aposentadoria, pois a hipótese é de enquadramento que foi realizado através da Lei nº 7.641/2001, sendo que a ação foi distribuída em 20/05/2015, não se tratando de reação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incidiria sobre o próprio fundo de direito; quando requereu a extinção do processo, nos termos do artigo 487, II, do CPC.

No mérito, aduziu ser improcedente a pretensão da apelada no tocante ao enquadramento no cargo pretendido, uma vez que não teria comprovado qual o cargo em que foi reenquadrada e qual a titulação que possui, podendo ser servidora estabilizada constitucionalmente pelo artigo 19 da ADCT/88, que não confere direito a qualquer tipo de reenquadramento/progressão em cargo público, tendo assegurada somente a permanência no serviço público.

Assim, quanto ao V. Acórdão, o primeiro embargante, Deolinda Luiza da Fonseca Amik vem a este juízo, em suma, dizer que houve contradição na compreensão da pretensão deduzida na exordial, posto que a servidora está aposentada, não mais progride na carreira e assim não há como se falar em reenquadramento funcional e ou prescrição de direito.

O ESTADO DE MATO GROSSO pede aclaramento do acórdão no sentido que, como frisou, a embargada não tem direito à paridade e, inclusive não demonstrou a existência da violação de tal direito por parte do Estado de Mato Grosso.

Ambos, cada um conforme seus pedidos, pedem sejam os embargos acolhidos e providos para, sanando os vícios apontados e reformar o acórdão nos termos apresentados por cada uma das partes.

Não apresentaram contrarrazões.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

O acórdão embargado, que reformou parcialmente a sentença monocrática, ficou assim ementado:

“E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA - PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO ORIGINÁRIO - ENQUADRAMENTO FUNCIONAL - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO - OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO Nº. 20.910/32 - INAPLICÁVEL A SÚMULA Nº 85 DO STJ - PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS - OBSERVÂNCIA À DATA DA APOSENTADORIA - APOSENTADORIA ANTES DO ADVENTO DA EC Nº 41/2003 – DIREITO À PARIDADE...

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