Acórdão Nº 0023506-09.2013.8.24.0033 do Quarta Câmara Criminal, 24-09-2020

Número do processo0023506-09.2013.8.24.0033
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0023506-09.2013.8.24.0033

Relator: Desembargador Zanini Fornerolli

APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO ATIVA (CP, ART. 333, CAPUT) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DOS ACUSADOS.

OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO À ACUSADA DANIELE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E A PRESENTE DATA - PUNIBILIDADE DA ACUSADA EXTINTA, COM O APELO PREJUDICADO NAS PARTES TRATANDO EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DELA.

Imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quando já se decorreu período superior àquele disposto no art. 109 do CP entre os marcos interruptivos.

ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO ACOLHIMENTO - DEPOIMENTOS DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO ALVO DA CORRUPÇÃO CORROBORADOS PELAS NARRATIVAS INVEROSSÍMEIS DOS ACUSADOS - ELEMENTOS SEGUROS À CONVICÇÃO DE QUE O ACUSADO ANDERSON, DURANTE O RESGATE DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, OFERECEU DINHEIRO A AGENTE PRISIONAL EM TROCA DE OBJETOS QUE NÃO PODERIAM INGRESSAR NO ERGÁSTULO (LIMAS) - VANTAGEM OFERECIDA PARA QUE O AGENTE PRISIONAL DESCUMPRISSE PARTE DOS SEUS DEVERES FUNCIONAIS - TIPICIDADE DA CONDUTA INQUESTIONÁVEL - CONDENAÇÃO MANTIDA.

Diante de depoimentos firmes prestados por agente prisional, a respeito do oferecimento de dinheiro por detento, a fim de que fossem introduzidos no ergástulo objetos que lá não poderiam ingressar (limas), exigindo-lhe o descumprimento de parte dos seus deveres funcionais, evidente se mostra a suficiência de provas e a tipicidade da conduta do apenado, sobretudo quando as próprias narrativas dos acusados, inverossímeis e destoantes entre si, indiretamente roboram a acusação.

DOSIMETRIA - INSURGÊNCIA CONTRA A FRAÇÃO UTILIZADA PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES - AUMENTO SUPERIOR A 1/6 - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA - NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO.

Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência do TJSC, deve ser adotada a fração de 1/6 (um sexto) para os casos de aumento ou diminuição da pena pela incidência das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), bem como das agravantes e atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração supraindicada estar devidamente fundamentado.

CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.

A condição de hipossuficiente do apenado deve ser examinada pelo juízo a quo, quando da apuração das custas finais.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0023506-09.2013.8.24.0033, da comarca de Itajaí 2ª Vara Criminal em que é Apelante Daniele Cristina Fabeni e outro e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer de parte do recurso e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de: (i) julgar extinta a punibilidade da acusada Daniele, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, V, do CP; e (ii) reduzir a pena do acusado Anderson para 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa, sem qualquer outra alteração no restante da condenação. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Des. Alexandre D'Ivanenko, presidente com voto, e o Exmo. Des. José Everaldo Silva.

Florianópolis, 24 de setembro de 2020.

Desembargador Zanini Fornerolli

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Anderson Cleiton Heidrich, auxiliar de produção, nascido em 21.3.1984, e Daniele Cristina Fabeni, do lar, nascida em 15.3.1980, assistidos pela Defensoria Pública, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Mauro Ferrandin, em atuação na 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí, que: (i) condenou Anderson a uma pena de 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, mais 11 dias-multa, no mínimo legal; e (ii) condenou Daniele a uma pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, mais 10 dias-multa, também no mínimo legal, ambos pela prática do crime previsto no art. 333, caput, do CP.

Em suas razões, defendem a atipicidade das condutas, a ocorrência de flagrante preparado e a insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, questionam o aumento promovido na primeira fase da dosimetria da pena de Anderson, afirmando extrapolar a proporcionalidade. Por fim, ainda discutem a condenação no pagamento das despesas processuais, uma vez hipossuficientes e assistidos pela Defensoria Pública (fls. 444-463).

Nas contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso (fls. 469-478).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra, manifestando-se pelo parcial provimento do recurso, com a modificação da pena fixada para o recorrente Anderson e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação à acusada Daniele (fls. 485-490).

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Anderson Cleiton Heidrich, auxiliar de produção, nascido em 21.3.1984, e Daniele Cristina Fabeni, do lar, nascida em 15.3.1980, assistidos pela Defensoria Pública, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Mauro Ferrandin, em atuação na 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí, que: (i) condenou Anderson a uma pena de 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, mais 11 dias-multa, no mínimo legal; e (ii) condenou Daniele a uma pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, mais 10 dias-multa, também no mínimo legal, ambos pela prática do crime previsto no art. 333, caput, do CP.

Segundo narra a peça acusatória:

O denunciado Anderson Cleiton Heidrich está preso no Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí - Presídio, em razão das ações de execução penal n. 033.13.015907-0 e 033.13.014394-7.

Em virtude dessa situação, o denunciado Anderson e sua companheira, a denunciada Daniela Cristina Fabeni, em concurso de vontades e unidade de desígnios, decidiram oferecer vantagem ilícita a agente penitenciário para que auxiliasse Anderson a evadir-se do estabelecimento prisional.

Assim, em data incerta, porém no início do mês de novembro de 2013, o denunciado Anderson passou a oferecer vantagem ilícita, consistente no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao agente Wilson Silva Stolfa, o qual, em contrapartida, receberia da denunciada Daniele a importância prometida, bem como limas para que Anderson conseguisse cortar as grades do presídio.

No dia 9 de dezembro de 2013, por estar incomodado com a proposta do denunciado Anderson, Wilson telefonou para a denunciada Daniele, a qual lhe ofereceu vantagem ilícita e informou-lhe estar na posse da quantia prometida e das limas. Ato contínuo, a denunciada marcou um encontro naquela data com Wilson no Posto Santa Rosa, situado na Rodovia BR-101, Km 117, nesta cidade.

Na sequência, Wilson comunicou a Polícia Militar do ocorrido e às 16h dirigiu-se ao ponto de encontro, oportunidade em que ingressou no veículo GM/Astra, placa MCN 6215, de cor preta, da denunciada, a qual entregou a Wilson a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), 16 (dezesseis) limas e um tubo de cola, para serem repassados ao denunciado Anderson, com exceção do dinheiro.

Policiais militares - que efetuavam campana no local - procederam à abordagem e prenderam em flagrante delito a denunciada Daniele Cristina Fabeni.

A sentença reconheceu a procedência da acusação, condenando ambos os recorrentes pela prática do crime...

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