Acórdão nº 0023506-43.2016.8.14.0401 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª Turma de Direito Penal, 11-12-2023

Data de Julgamento11 Dezembro 2023
Órgão3ª Turma de Direito Penal
Ano2024
Número do processo0023506-43.2016.8.14.0401
Classe processualRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
AssuntoCrimes de Trânsito

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) - 0023506-43.2016.8.14.0401

RECORRENTE: MARCO ANTONIO PEDROSO ROCHA

RECORRIDO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO

EMENTA

PROCESSO Nº 0023506-43.2016.8.14.0401

CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL

RECORRENTE(S): MARCO ANTÔNIO PEDROSO ROCHA

RECORRIDO(AS): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. TEORIA DA “PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA”. NULIDADE DA PRONÚNCIA. DISPENSAS E AUSÊNCIA DE GRAVAÇÕES DE TESTEMUNHAS. EXCESSO DE LINGUAGEM. PREJUÍZOS A DEFESA DO RECORRENTE. NÃO CARACTERIZADOS. PEDIDO REJEITADO. MÉRITO. PRONÚNCIA. SIMPLES JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS CRIMES E OS INDICÍOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. DE HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL PARA HOMICÍDIO CULPOSO E TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO “IN DUBIO PRO SOCIETATE”. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ (__________) dias do mês de ____________ de 2023.

Julgamento presidido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ____________________.

Belém do Pará., ____ de _________ de 2023.

EVA DO AMARAL COELHO

Desembargadora Relatora

Datado e assinado eletronicamente

RELATÓRIO

PROCESSO Nº 0023506-43.2016.8.14.0401

CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL

RECORRENTE(S): MARCO ANTÔNIO PEDROSO ROCHA

RECORRIDO(AS): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO

RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por MARCO ANTÔNIO PEDROSO ROCHA, contra sentença de pronúncia prolatada pelo Juízo da 4ª Vara do Tribunal do Juri da Comarca de Belém, o qual reconheceu a existência de prova de materialidade e indícios de autoria do crime previsto no artigo 121, “caput, do Código Penal contra a vítima JOÃO DE DEUS GONÇALVES DA SILVA, e artigos 121, “caput”, c/c 14, II, ambos do Códex Repressivo em relação a ofendida FRANCINETE PEREIRA FERREIRA, bem como o artigo 306, §1º, I, da Lei nº 9.503/97, em concurso formal de crimes, artigo 70, do CP, devendo o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Inconformado o recorrente interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da decisão.

Em contrarrazões o Ministério Público opinou pela manutenção do veredito.

Em juízo de retratação a pronúncia foi preservada.

Nesta Instância revisora, o Órgão Ministerial foi pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

VOTO

Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade.

Feita tal consideração, passo à análise das preliminares arguidas.

A defesa do recorrente pugnou primeiramente pelo nulidade da decisão de pronúncia em razão da “teoria da perda de uma chance”, eis que a acusação dispensou o testemunho de pessoas que poderiam esclarecer os fatos, além da ausência nos autos da gravação de depoimento de testemunhas citadas na tradução da sentença, e por excesso de linguagem do magistrado “a quo”.

Pois bem, conceitua-se a teoria da perda de uma chance probatória como o ônus do autor da ação penal em produzir todas as provas necessárias à formação da convicção do julgador. De fato, com o advento do neoconstitucionalismo, o processo penal deve ser visto à luz da Constituição Federal de 1988 e, por consequência, a carga probatória é da acusação, não cabendo ao acusado provar qualquer fato.

No tocante a dispensa da oitiva de testemunhas pelo Órgão acusador, o recorrente sustenta que lhe trouxeram prejuízos, pois tais depoentes poderiam esclarecer os fatos e, por conseguinte, inocentá-lo, transferindo a sua defesa o ônus de fazê-lo.

Vislumbro do artigo 401, §2º, do CPP, que a parte poderá desistir da inquirição de qualquer testemunha arrolada, independente da concordância da parte contrária, e não havendo pedido de insistência da defesa em ouvi-las ou qualquer resistência no momento apropriado, o direito estaria precluso, não podendo se beneficiar da proporia torpeza, ou seja, pugnar por um direito que não poderia requerer.

Assim, não há que se falar que o Ministério Público impôs que provasse sua inocência, pois satisfeito de achou em produzir o mínimo de prova possível, e apesar de desistir da oitiva de duas testemunhas, se valeu de outras provas para requerer a sua pronúncia e habilitá-lo para julgamento perante o tribunal do júri.

No que se afere a irresignação sobre a ausência nos autos da gravação dos depoimentos das testemunhas Hilton José da Silva Moraes e Reinaldo Varela da Silva, citadas na tradução da sentença, cabe ressaltar, que estas não foram ouvidas pelo juízo monocrático, pois, revendo os autos, observa-se, que foi realizada apenas a oitiva de uma das vítimas, Noel Damasceno Meireles, cujo testemunho foi corroborada por outros meios probantes, que vieram sustentar o julgamento do apelante pelo conselho de sentença.

Por fim, aduz o recorrente a existência de excesso de linguagem utilizado pelo juízo “a quo” na sentença de pronúncia.

No presente caso, não observo qualquer empecilho à compreensão dos jurados, os quais serão designados como juízes da causa na sessão plenária do júri, quanto aos fatos e provas coletadas na primeira fase de cognição, que levarão ou não a condenação ou a absolvição do recorrente.

Na decisão combatida, o juízo de conhecimento somente limitou-se a fazer a transcrição de pontos relevantes existentes nos autos que ensejaram a pronúncia em relação ao acusado, não sendo observado quaisquer prejuízos ou mesmo nulidades, com o fito de prejudicar o senso de imparcialidade dos componentes do Conselho de Sentença.

A simples afirmação de prejuízos, não tem o condão de convencer o magistrado a anular todo o feito, eis que não se verifica na hipótese vertente, a evidência de qualquer dano concreto ao referido recorrente, a teor do disposto no artigo 563 do CPP, que consagra na lei processual pátria o princípio “pas de nullité sans grief”, portanto não há como declarar a nulidade do decisum.

Por estas razões não merece acolhimento o pedido de nulidade da sentença de pronúncia.

Preliminar rejeitada.

Não havendo mais preliminares a se observar, adentro ao mérito da causa.

O recorrente pugna pela sua a impronúncia, com a consequente desclassificação para os delitos previstos nos artigos 302 e 303, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.

Também é imperativo consignar que, na fase da pronúncia, o magistrado não avalia profundamente o conjunto probatório até então produzido, tendo em vista que se trata de mero juízo de admissibilidade, no qual somente se impõe o exame da existência da materialidade do crime e dos indícios suficientes da autoria, uma vez que compete ao Conselho de Sentença a análise meritória do fato.

Sobre tema assemelhado ao que se debate nesta insurgência, colaciona-se a ementa do acórdão da 5ª Turma do STJ, do qual se depreende que o magistrado está impossibilitado de proceder a grandes incursões no mérito da causa por ocasião da prolação da sentença de pronúncia, “in verbis”:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO TENTADO. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTÁVEL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO RECORRIDO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. I - A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Encerra, portanto, simples juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas a existência de indícios suficientes e prova da materialidade, imperando, nessa fase final da formação da culpa, o brocardo in dubio pro societate. II - Afastar a conclusão das instâncias de origem, quanto a não estar efetivamente demonstrada a excludente de ilicitude, implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III - Agravo Regimental improvido. (STJ – AgRg na AREsp 405,488/SC – Relatora: Ministra Regina Helena Costa – Órgão Julgador: Quinta Turma – Julgamento: 06/05/2014 – Publicação: DJe 12/05/2014).

Assim, constituindo a pronúncia, como já mencionado, mero juízo de admissibilidade da acusação e embora o magistrado deva expor as razões do seu convencimento, nos estritos termos do artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal e em observância ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Lei Fundamental, lhe é vedado externar um juízo de certeza acerca das teses defensivas.

De início, se faz necessária a reprodução da exordial acusatória, que narra os fatos da seguinte forma:

“(...)(...) que no dia 01 de outubro de 2016, por volta das 01h00min, na rua Siqueira Mendes, bairro Ponta Grossa (Icoaraci), Belém/PA, o denunciado MARCO ANTÔNIO PEDROSO ROCHA, dirigindo seu veículo automotor marca Fiat Pálio Wekeend, cor Vermelha, Placa NSV-8329, em alta velocidade e sob a influência de álcool, ceifou a vida da vítima JOÃO DE DEUS GONÇALVES DA SILVA, bem tentou ceifar a vida da vítima FRANCINETE PEREIRA FERREIRA.

A vítima FRANCINETE afirmou que estava no porto de Icoaraci, na fila de embarque da balsa aguardando para atravessar para Santa Cruz do Arari, na Ilha do Marajó, em companha de seu esposo NOEL DAMASCENO, e da vítima JOÃO DE DEUS. FRANCINETE narrou que apenas lembra do clarão vindo dos faróis do carro do denunciado, pois a batida foi...

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