Acórdão Nº 0023508-17.2012.8.24.0064 do Sétima Câmara de Direito Civil, 08-12-2022

Número do processo0023508-17.2012.8.24.0064
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0023508-17.2012.8.24.0064/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: AESGF ENSINO SUPERIOR DA GRANDE FLORIANOPOLIS LTDA ADVOGADO: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (OAB SC011328) APELADO: MARIA DE FATIMA SILVA ADVOGADO: EVANDRO WALTRICH (OAB SC029627)

RELATÓRIO

Maria de Fátima Machado propôs "ação de indenização por danos morais e materiais", perante a 2ª Vara Cível da comarca de São José, contra AESGF Ensino Superior da Grande Florianópolis Ltda. (evento 88, PET5-12, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 88, SENT353-358, da origem), in verbis:

2. Alegou que foi citada para responder a uma ação de divórcio litigioso, e procurou a assistência da ré. Disse que fora apresentada contestação extemporânea, o que lhe causou prejuízos em decorrência da revelia. Sustentou que além de não apresentar defesa no prazo, também não foram ofertadas alegações finais, tampouco houve recurso da sentença proferida. Salientou que sofreu prejuízos de ordem moral e material pela perda da chance de se defender no feito. Pediu a procedência dos pedidos e juntou documentos de fls. 10/106.3. A gratuidade da justiça foi concedida à fl. 108.4. A ré apresentou defesa de fls. 113/139, argumentando sobre a responsabilidade civil do advogado e a teoria da perda de uma chance. Salientou que a defesa fora efetivamente protocolada fora do prazo de lei, porém tal ato não acarretou prejuízos à autora, pois a sentença proferida conferiu a partilha de bens de acordo com o direito da requerente. Ressaltou que não houve prejuízo pela ausência de apresentação de alegações finais ou da apelação. Asseverou que os valores atribuídos aos bens são genéricos e dissociados da realidade. Alegou que não dá provas do dano moral experimentado, daí porque é indevido. Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos de fls. 140/174.5. A autora replicou às fls. 179/191.6. Fora acostada cópia integral da ação de divórcio litigiosa nº 064.10.020814-6 às fls. 214/329.

Proferida sentença (evento 88, SENT353-358, da origem), da lavra da MM. Juíza de Direito Giovana Maria Caron Bósio, nos seguintes termos:

1. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do NCPC, para condenar a ré Faculdade IES (Instituição de Ensino Superior da Grande Florianópolis) ao pagamento de:a) danos materiais à autora, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de 1% ao mês desde a data da sentença (03/06/2012) até o efetivo pagamento; eb) danos morais no valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), atualizado com correção monetária pelo INPC desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, em 08/10/2012 (fl. 110).2. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas pro rata, na proporção de 40% para a autora e 60% para a ré, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro, em favor dos procuradores das partes, em 20% sobre o valor atualizado da causa, tendo em conta o tempo da lide, a natureza da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º do NCPC. Ressalta-se que a exigência fica suspensa com relação à autora ante a concessão da gratuidade da justiça (fl. 108).

Irresignada, a ré interpôs o presente apelo (evento 88, APELAÇÃO363-382, da origem).

Nas suas razões recursais, pugnou pela reforma do decisum vergastado, sob os seguintes argumentos: a) indenização por "perda de uma chance" - modalidade distinta de responsabilidade civil - pressupostos específicos, considerando que o magistrado singular equivoca-se ao "condenar a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais em razão da perda de uma chance, uma vez que se trata de modalidade diversa de dano indenização. Ademais, contraria os ensinamentos da doutrina a condenação embasada na perda de uma chance se o próprio juízo reconheceu, em fundamentação, que a Apelada obteve, na ação de divórcio, tudo o que era seu por direito", e para tanto deve ser afastada a condenação por dano moral ou alternativamente a redução do quantum ; b) responsabilidade civil do advogado - obrigação de meio e não de resultado - inaplicabilidade da teoria da perda de chance; c) da inexistência de dano material ou alternativamente sua redução para R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).

Com as contrarrazões (evento 88, CONTRAZ388-392, da origem), os autos ascenderam a essa Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura garantia à prioridade de tramitação dos processos em que figura como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, nos termos do artigo 1.048, I, da Lei Adjetiva.

No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por AESGF Ensino Superior da Grande Florianópolis Ltda., em face da sentença prolatada pela Magistrada a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em seu desfavor por Maria de Fátima Machado, condenando aquela em danos materiais à autora, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), além de danos morais no valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ambos acrescidos dos consectários legais.

A apelante defendeu, em suma, que a falha na prestação do serviço, não teria gerado danos à apelada, sejam eles de ordem patrimonial ou moral.

Razão lhe assiste.

Com efeito, o Código Civil estabelece que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186).

Dispondo, ainda, que, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (art. 927, CC/02).

Os pressupostos à configuração da responsabilidade civil são assim elencados pela doutrina: a) a existência de uma ação (comissiva ou omissiva), qualificada juridicamente (lícita ou...

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