Acórdão nº 0023580-75.2008.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 23-05-2023

Data de Julgamento23 Maio 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0023580-75.2008.8.11.0041
AssuntoCédula de Crédito Rural

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0023580-75.2008.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Cédula de Crédito Rural]
Relator: Dr. GILBERTO LOPES BUSSIKI.


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (APELANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), LINHO-ART CONFECCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 00.197.605/0001-14 (APELADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), NEUZALINA DE SOUZA NEVES (APELADO), INY MINERVINA DE SOUZA NEVES - CPF: 514.042.221-20 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL – EMISSÃO EM FAVOR DO BANCO BEMAT – VENCIMENTO ANTERIOR A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – REGRA DE TRANSIÇÃO – ART. 2.028, DO CC/2002 – INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR – ART. 206, §5º, INC. I, DO CC/2002 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

1. NO CASO, o vencimento da cédula de crédito INDUSTRIAL EMITIDA EM FAVOR DO BEMAT SE DEU sob a égide do Código Civil de 1916, de MODO QUE DEVE ser observada a regra de transição do art. 2.028, do Código Civil de 2002.

2. Se na nata da entrada eM vigor do Código Civil de 2002 não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916 PARA A CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL OBJETO DA AÇÃO MONITÓRIA, CONSOANTE VISTO NA ESPÉCIE, deve ser aplicadA A prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, inc. I, do CC/2002. Precedentes do STJ.

3. a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de ser de 05 (cinco) anos o prazo para ajuizamento de ação monitória contra o emitente de título de crédito sem força executiva, nos termos do art. 206, § 5º, inc. I, do C. Civil/2002.

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado de Mato Grosso, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que nos autos da ação monitória que move contra Neuzalina de Souza Neves e outros, reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal e julgou procedente os embargos monitórios, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. II, do CPC.

Inconformado, o apelante defende a inocorrência da prescrição quinquenal, sob a alegação de que o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205, do C. Civil, contado a partir da vigência do aludido codex, por se tratar de título de crédito, devendo ser aplicada as normas de direito cambial.

Por fim, requer a reforma da r. sentença, a fim de que seja afastada a prescrição.

A parte apelada apresentou contrarrazões (id. 138422160), pugnando pelo desprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça, ante a sua desnecessidade, nos termos do art. 178, do CPC.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

V O T O

EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Cinge-se dos autos, que o Estado de Mato Grosso ajuizou ação monitória, em 19.09.2008, contra Neuzalina de Souza Neves e outros, visando o recebimento de R$ 56.332,61 (cinquenta e seis mil, trezentos e trinta e dois reais e trinta e sessenta e um centavos), oriundo da Cédula de Crédito Industrial n. CCI-029/95-FUNDEI/BEMAT, emitida em favor do Banco do Estado de Mato Grosso S.A. (BEMAT) na data de 15.04.1999, com vencimento em 15.04.2001.

Durante a marcha processual, os réus foram citados por edital, sendo a Defensoria Pública nomeada como curadora especial, a qual apresentou embargos monitórios defendendo, em prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição quinquenal, na forma do art. 206, §5º, inc. I, do C. Civil e, na matéria de fundo, sustentou a inexistência de provas a embasar o direito alegado (id. 138415848 – pág. 95/99).

Após o devido processo legal, o douto magistrado a quo, sob o fundamento de que deve ser aplicado o prazo prescricional descrito no art. 206, §5º, inc. I, do C. Civil, reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal e julgou procedente os embargos monitórios, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. II, do CPC (id. 138415848 – pág. 108/110).

Irresignado, o apelante defende a inocorrência da prescrição quinquenal, sob a alegação de que o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205, do C. Civil/2002, contado a partir da vigência do aludido codex, por se tratar de título de crédito, devendo ser aplicada as normas de direito cambial.

Por fim, requer a reforma da r. sentença, a fim de que seja afastada a prescrição.

Pois bem. Após detida análise dos autos, verifica-se que a questão não é de difícil elucidação.

Inicialmente, mister se faz constar que o cerne da questão está em saber se o título que embasa a ação monitória está ou não prescrito, bem como se ocorreu ou não a prescrição do direito de ação do autor, ora apelante.

In casu, os réus, ora apelados, firmaram Cédula de Crédito Industrial n. CCI-029/95-FUNDEI/BEMAT, com o Banco do Estado de Mato Grosso S.A. (BEMAT), na data de 15.04.1999, no valor de R$ 21.400,00 (vinte e um mil e quatrocentos reais), com vencimento em 15.04.2001 (id. 138422151 – pág. 22/27).

À vista disso, percebe-se que o título em questão foi celebrado durante a vigência do Código Civil de 1916 e o seu vencimento, qual seja, em 15.04.2001, ocorreu antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, que de seu...

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