Acórdão Nº 0023607-56.2011.8.24.0020 do Primeira Câmara Criminal, 05-03-2020

Número do processo0023607-56.2011.8.24.0020
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0023607-56.2011.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA (ART. 155, §4º, II, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINARES. ALEGADA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA. NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. PRETENDIDA NULIDADE DO FEITO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA A AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NO ATO PROCESSUAL. RÉU OUVIDO POR CARTA PRECATÓRIA EM OUTRO ESTADO. PREJUÍZO EFETIVO NÃO DEMONSTRADO. PREFACIAIS AFASTADAS. MÉRITO RECURSAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO ACOLHIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. RELATOS DA VÍTIMA, PROPRIETÁRIA DA JOALHERIA, E DA FUNCIONÁRIA, TENDO AMBAS RECONHECIDO O RÉU EM MATÉRIA DE REPORTAGEM EXIBIDA EM JORNAL TELEVISIVO. ADEMAIS, IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA DEMONSTRANDO A DINÂMICA DOS FATOS. RÉU QUE INTEGRAVA DUPLA SERTANEJA CONHECIDA POR FURTAR JOALHERIAS PELO PAÍS. PROVAS SUFICIENTES PARA MANTER O DECRETO CONDENATÓRIO. PRETENSO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INCABÍVEL. HABILIDADE ESPECIAL QUE POSSIBILITOU A SUBTRAÇÃO DE 1 (UM) ANEL DE ESMERALDA COM BRILHANTES DA LOJA SEM QUE A VENDEDORA PERCEBESSE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO JÁ CONCEDIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DESTINAÇÃO DO VALOR REFERENTE À PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VÍTIMA CONHECIDA QUE EXPERIMENTOU PREJUÍZO. PREFERÊNCIA ENTRE OS BENEFICIÁRIOS DO ART. 45, §1º, DO CP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não transcorrido o lapso temporal de 4 (quatro) anos, previsto no art. 109, inciso V, do CP, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, não há falar em prescrição retroativa da pretensão punitiva.

2. Para a declaração de nulidade processual exige-se a demonstração do prejuízo suportado pela parte (art. 563 do CPP), o que não ocorreu no caso, pois, não obstante a falta de intimação do réu para a audiência instrutória, a presença do advogado constituído durante a realização da solenidade assegurou o exercício do contraditório e da ampla defesa.

3. Tratando-se de crime contra o patrimônio, na grande maioria praticado na clandestinidade, as palavras da vítima assumem relevância ímpar, devendo ser levadas à máxima consideração quando do processamento judicial de delitos dessa natureza, sobretudo se coerentes e harmônicas com as demais provas dos autos.

4. Age com destreza o agente que possui uma habilidade incomum na prática do furto, fazendo com que a vítima não perceba a subtração, como no caso, razão pela qual mantém-se a referida qualificadora.

5. Não comporta conhecimento o pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade, por ausência de interesse recursal, se tal pretensão já foi assegurada na sentença.

6. Nos termos do art. 45, §1º, do CP, havendo vítima do delito e subsistindo prejuízo à mesma ante a atividade ilícita do agente, esta tem prioridade no recebimento da prestação pecuniária, não podendo o juiz determinar o seu pagamento à entidade pública ou privada em detrimento daquela.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0023607-56.2011.8.24.0020, da comarca de Criciúma 2ª Vara Criminal em que é Apelante Altemir Candido Barreiros Bernardes e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso, no que tange ao pedido do direito de recorrer em liberdade, e negar-lhe provimento, e, de ofício, reverter o valor da pena de prestação pecuniária em favor da vítima do delito ora apurado. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Alberto Civinski, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Hildemar Meneguzzi de Carvalho e o Exmo. Sr. Des. Paulo Roberto Sartorato.

Funcionou como membro do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Gilberto Callado de Oliveira.

Florianópolis, 05 de março de 2020.

Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

Relator


RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Altemir Cândido Barreiros Bernardes, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, §4º, inciso II (última figura), do Código Penal, pela prática do fato delituoso assim descrito na peça inicial acusatória (fls. I/II):

Conforme narra o caderno indiciário epigrafado, em 24 de fevereiro de 2011, por volta das 10h15min, imbuído de intenso animus furandi, o denunciado ALTEMIR CÂNDIDO BARREIROS BERNARDES dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "Beth Jóias", de propriedade de Candida Elisabete Alves El Hawat, situado no interior do Criciúma Shopping, avenida Gabriel Zanette, nº 1455, bairro Próspera, em Criciúma, oportunidade em que, manifestando falso interesse na aquisição de uma jóia para sua esposa, mediante extrema dissimulação e habilidade (destreza), no momento em que várias peças lhe foram mostradas, subtraiu, para si, um anel de esmeralda com brilhantes, avaliado, aproximadamente, em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), e mediante desculpa de que esperaria pela filha, em seguida deixou o local na posse mansa e pacífica do bem, que nunca foi recuperado.

Consta que ao guardar as peças que havia mostrado ao denunciado, a atendente percebeu a ausência do mencionado anel, razão pela qual verificou junto às imagens do circuito interno de segurança da loja, esclarecendo, então, a subtração, até mesmo porque o implicado havia sido o primeiro e único cliente a ser atendido naquele dia, até aquele momento.

Após a regular instrução do processo criminal, o Juízo do primeiro grau proferiu a seguinte decisão (fls. 279/ 289):

Ante o exposto, julgo procedente a denúncia de fls. I/II, para o fim de condenar o réu Altemir Candido Barreiros Bernardes às penas de 02 (dois) anos de reclusão, a ser resgatada inicialmente no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pelo crime descrito no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal.

Diante do quantitativo de pena privativa de liberdade (art. 44, I, CP), procede-se sua substituição por 02 (duas) pena restritiva de direitos (art. 44, § 2º, CP), uma consistente em prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e outra em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, vigente à época do pagamento, a ser destinada a uma instituição cadastrada no juízo.

A substituição da pena corporal impede a concessão do sursis.

Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que assim permaneceu durante toda a instrução e, não consta dos autos os pressupostos do artigo 312 do CPP.

Deixo de arbitrar valor mínimo reparatório, pela ausência de elementos concretos que indiquem o valor do bem subtraído.

Custas pelo condenado.

Irresignada, a defesa do condenado interpôs recurso de apelação, em cujas razões postula: a) preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, e a nulidade da audiência de fls. 126/128, ante a falta de intimação pessoal para comparecimento ao ato; b) no mérito, a absolvição por insuficiência de provas; c) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para furto simples, afastando-se a qualificadora da destreza; d) por fim, a concessão do direito de recorrer em liberdade às instâncias superiores (fls. 354/364).

Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (fls 370/376).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, que se posicionou pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 378/387).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de Altemir Cândido Barreiros Bernardes contra sentença que julgou procedente a denúncia e o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, por infração ao art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal.

Passo ao exame das insurgências já detalhadas no relatório.

1. Das preliminares

1.1 Da prescrição da pretensão punitiva

De início, a defesa requer seja declarada extinta a punibilidade do apelante ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, ao argumento de que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória teria transcorrido o prazo prescricional de 4 (quatro) anos.

A prefacial, contudo, não merece acolhida.

A prescrição retroativa da pretensão punitiva tem por referência a pena concreta, sendo aferida, nos termos do art. 109 do Código Penal, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação e segundo os marcos interruptivos descritos no art. 117 do Código Penal, não podendo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (art. 110, §1º, do CP).

Infere-se do feito que o Ministério Público foi intimado da sentença e não interpôs recurso de apelação. Em face disso, com o trânsito em julgado da sentença para a acusação, a prescrição...

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