Acórdão nº 0023648-05.2015.8.14.0006 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 21-03-2023

Data de Julgamento21 Março 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0023648-05.2015.8.14.0006
AssuntoCédula de Crédito Bancário
Órgão2ª Turma de Direito Privado

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0023648-05.2015.8.14.0006

APELANTE: BANCO SAFRA S A

APELADO: DANILO BORGES FONTES

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL N. 0023648-05.2015.8.14.0006

APELANTE: BANCO SAFRA S A

APELADO: DANILO BORGES FONTES

RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

EMENTA

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INTERESSE DE AGIR DO AUTOR – CONFIGURADO - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – INAPLICABILIDADE NO CASO VERTENTE – INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO - ADEQUAÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO A FINALIDADE BUSCADA PELO RECORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Autor/Apelante possui Interesse-Adequação, em relação a Ação de Busca e Apreensão proposta, baseada no Decreto-Lei 911/69, em se tratando de inadimplência em contrato de alienação fiduciária. Entendimento pacificado no STJ, a quando do julgamento do Resp n. 1.622.555/MG.

2. Inaplicabilidade da citada teoria, independentemente da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento.

3. Crédito remanescente que pode ser perseguido pelo credor a partir da utilização dos meios admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, dentre os quais se encontram, a própria ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969.

4. Recurso conhecido e Provido, para desconstituir a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos para que o Juízo de primeira instância proceda a regular instrução processual. É como voto.

Acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em plenário virtual, em CONHECER DO RECURSO, DANDO – LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.

MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

Desembargadora – Relatora

RELATÓRIO

APELAÇÃO CÍVEL N. 0023648-05.2015.8.14.0006

APELANTE: BANCO SAFRA S A

APELADO: DANILO BORGES FONTES

RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto pelo BANCO SAFRA S/A inconformado com a Sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por si em face DANILO BORGES FONTES, julgou extinto o feito sem resolução de mérito.

O ora apelante ajuizou a ação mencionada alhures, asseverando que o réu obteve o financiamento de um veículo, através de alienação fiduciária em garantia, em 48 (quarenta e oito) parcelas, totalizando o valor de R$ 46.250,88 (quarenta e seis mil duzentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos), acrescentando que o requerido não teria efetuado o pagamento a partir da parcela 41, razão porque ingressou com a demanda judicial.

O feito seguiu tramitação até a prolação da sentença (ID 2346540) que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, aplicando o adimplemento substancial.

Inconformado, BANCO SAFRA S/A interpôs recurso de Apelação (ID 2346541).

Sustenta que o magistrado a quo ao prolatar sentença, aplicando a teoria do adimplemento substancial, contrariou o que diz o Decreto Lei n. 911/69, salientando que nenhuma teoria pode sobrepor uma legislação vigente.

Afirma que o fato de ter o recorrido arcado com a maior parte do débito não é requisito que impeça de ser intentada a referida demanda, asseverando que basta o inadimplemento e da constituição em mora do devedor para ingressar em juízo.

Por fim, requer a reforma integral da sentença guerreada, argumentando ter comprovado que o ora apelado fora devidamente constituído em mora, atingindo requisito necessário para que se possa intentar com a ação de busca e apreensão.

Em contrarrazões (ID 2346543), o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso.

Coube-me por distribuição a relatoria do feito.

É o Relatório.

VOTO

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.

MÉRITO

À míngua de questões preliminares, atenho-me ao mérito.

Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade ou não de extinção do feito, face a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial.

Consta das razões recursais que a sentença vergastada estaria em contrariedade com o que dispõe o Decreto Lei n. 911/69, ressaltando a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, oportunidade em que pugna pela reforma integral da sentença guerreada.

Com base nas arguições supra, impende ressaltar que segundo o art. 3º, do Decreto Lei 911/69, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente pode ser concedida, liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.

“Art. 3º - O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. ”

In casu, verifica-se que o banco Apelante propôs ação de Busca e Apreensão, baseado no Decreto-Lei 911/69 em decorrência da inadimplência do recorrido ao contrato de alienação fiduciária que tem por objeto um veículo, pactuado em 48 parcelas, asseverando que o requerido não teria efetuado o pagamento a partir da parcela de n. 41.

No dizer de Alexandre Freitas Câmara, os requisitos do provimento final, quais sejam, as condições da ação “são requisitos exigidos para que o processo possa levar a um provimento final, de mérito. A ausência de qualquer delas leva a prolação de sentença terminativa, ou seja, de sentença que não contém resolução do mérito da causa, o que acarreta a chamada ‘extinção anômala do processo’” (in, Lições de Direito Processual Civil, vol. I, 16ª Ed. Pag. 128), in verbis:

“Pode-se definir o interesse de agir como a ‘utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante’ [...]. Assim, sendo pleiteado em Juízo provimento que não traga nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deve ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito [...].”

(...)

“O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: ‘necessidade da tutela jurisdicional’ e ‘adequação do provimento pleiteado’. Fala-se, assim, em ‘interesse-necessidade’ e em ‘interesse-adequação’. A ausência de qualquer dos elementos componentes deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir. Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária “

Nesse sentido, e, considerando os documentos colacionados aos autos, se infere que o ora apelante possui interesse de agir, visto que a ação de busca e apreensão é perfeitamente adequada ao caso vertente, de sorte que, em se tratando de inadimplência do contrato de alienação fiduciária, faz-se mister o ressarcimento dos prejuízos causados pela falta de pagamento das parcelas do financiamento do bem.

Somado a isso, importante ressaltar que fora julgado em 22/02/2017, o REsp 1622555/MG, provido por maioria de votos, tendo como relator o ministro Marco Aurélio Bellizze, onde fora reconhecida a existência de interesse de agir do demandante em promover a ação de busca e apreensão, independentemente da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, vencido o relator, ministro Marco Buzzi.

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO. 2. REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT