Acórdão nº 0023701-81.2012.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 12-05-2016

Data de Julgamento12 Maio 2016
Classe processualApelação
Número do processo0023701-81.2012.822.0001
ÓrgãoSegundo Grau






Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível

Data de distribuição: 06/05/2015
Data do julgamento: 11/05/2016

0023701-81.2012.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0023701-81.2012.8.22.0001 Porto Velho/10ª Vara Cível
Apelante : Ana Rosa Oliveira da Costa
Def. Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelada : Ego - Empresa Geral de Obras S/A
Advogado : Eduardo Abílio Kerber Diniz (OAB/RO 4389)
Advogado : Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogado : Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/RO 5546)
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia


EMENTA

Apelação cível. Ação de usucapião. Pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Requisitos preenchidos. Possibilidade jurídica do pedido. Bem aforado. Sentença de extinção desconstituída. Teoria da causa madura. Aplicabilidade. Declaração de domínio. Procedência.

Na ação de usucapião, deve observar-se, como pressupostos de validade do processo, além das regras gerais dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da ação, a norma específica dos arts. 942 e 943 do mesmo diploma processual, dentre as quais não se exige a certidão de inteiro teor atualizada ou a certidão negativa de ajuizamento de ações possessórias sobre o mesmo imóvel, tampouco o georreferenciamento de área urbana ou matrícula individualizada.

É possível o reconhecimento de usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido anteriormente instituída enfiteuse, pois, nessa circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não gerando prejuízo à pessoa jurídica de direito público.

Desconstituída a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, pode o tribunal, nos casos em que o feito estiver em condições de imediato julgamento, decidir desde logo o mérito, com a aplicação da teoria da causa madura, normatizada no art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015.

Para a aquisição do domínio útil do imóvel pela usucapião extraordinária exige-se, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, a posse contínua e incontestada com intenção de dono pelo prazo de 15 anos, reduzível para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:

POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os desembargadores Alexandre Miguel e Isaias Fonseca Moraes acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 11 de maio de 2016.


DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível

Data de distribuição: 06/05/2015
Data do julgamento: 11/05/2016

0023701-81.2012.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0023701-81.2012.8.22.0001 Porto Velho/10ª Vara Cível
Apelante : Ana Rosa Oliveira da Costa
Def. Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelada : Ego - Empresa Geral de Obras S/A
Advogado : Eduardo Abílio Kerber Diniz (OAB/RO 4389)
Advogado : Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogado : Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/RO 5546)
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Ana Rosa Oliveira da Costa nos autos da ação de usucapião extraordinária ajuizada em face de Ego – Empresa Geral de Obras, cuja sentença tem a seguinte narrativa das alegações da parte autora:

Trata-se de pretensão de usucapião extraordinário em que os requerentes Ana Rosa Oliveira da Costa pede que seja declarada a aquisição da propriedade do imóvel usucapiendo em face da EGO - Empresa Geral de Obras, por ser possuidor de imóvel urbano que se encontra inserido dentro da área pertencente ao requerido registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho.

A sentença de fls. 116/123 extinguiu o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC/1973 sob o argumento de que estariam ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como a possibilidade jurídica do pedido em face da ausência de trabalho técnico elaborado, de georreferenciamento e de individualização de imóvel, asseverando que o imóvel que se pretende usucapir integra carta de aforamento pertencente ao Município de Porto Velho, resultado de loteamento ou desmembramento clandestino do solo.

Inconformada, a parte autora apela às fls. 125/143 repelindo os defeitos apontados para o conhecimento da lide.

Faz distinção entre usucapião e registro de imóveis aduzindo que a averbação imobiliária é meramente efeito da declaração judicial, não tendo sido relevante tal fundamento para o julgamento de ações semelhantes contra a mesma empresa, cujo resultado foi de procedência, não podendo o Judiciário quedar-se inerte ante a situação fática consolidada de ausência de soluções administrativas.

Afirma que a certidão de inteiro teor juntada aos autos pertence à matrícula imobiliária da área em que se encontra o imóvel usucapiendo, sendo irrelevante a existência de outras matrículas.

Esclarece que a matrícula original abrange uma área de 600.000m², sendo dividida em quadras que foram subdivididas em lotes, procedimento para o parcelamento do solo que resultou no desmembramento de alguns poucos lotes, permanecendo a maior parte da área original na matrícula original.

Destaca que não há na matrícula averbação de desmembramento do lote objeto da ação, de modo que permanece encravado na área original.

Reconhece a dificuldade em analisar a área original da Matrícula Imobiliária n. 40.805, tendo, por isso, a Secretaria Municipal de
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