Acórdão nº 0023812-70.2006.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Privado, 13-11-2023

Data de Julgamento13 Novembro 2023
Órgão1ª Turma de Direito Privado
Ano2023
Número do processo0023812-70.2006.8.14.0301
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoErro Médico

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0023812-70.2006.8.14.0301

APELANTE: EDSON GABRIEL OLIVEIRA HAGE DE CASTRO, RITA JHEINY QUARESMA DE OLIVEIRA

APELADO: LIA DA COSTA AFFONSO

RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. MUDANÇA DE PARTO NORMAL PARA CESÁRIA. HEMORRAGIA CEREBRAL CAUSADA POR TOCO TRAUMATISMO INTRA PARTO. A APELADA DEIXOU DE OBSERVAR MEDIDA E PRECAUÇES NECESSÁRIAS AO CASO QUANDO DECIDIU PELA CESARIANA, QUANTO A MANOBRA TÁTICA DE TERCEIRO. INCAPACIDADE PERMANENTE. PROBLEMAS FÍSICOS E NEUROLÓGICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. O COLENDO STJ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A INTERVENÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA EM SEGUNDO GRAU SUPRE A FALTA DE INTERVENÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. USO DO FÓRCEPS DE ALÍVIO. O USO DO INSTRUMENTO QUE PODERIA TER EVITADO A SEQUELA IRREVERSÍVEL DO MENOR. COMPROVADO ESTÁ O NEXO CAUSAL ENTRE O DANO SOFRIDO PELO AUTOR E O PROCEDIMENTO MÉDICO REALIZADO NO PARTO. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS NO MONTANTE DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). DANOS MORAIS DEVIDOS NO VALOR DE R$ 100.000.00 (CEM MIL REAIS). PENSIONAMENTO EM TRÊS SALARIOS-MÍNIMOS. DEBILIDADE PERMANENTE E SEVERA DO AUTOR E NECESSIDADE DE CUIDADOS INTEGRAIS PELA SUA MÃE, ELE FAZ JUS A UM PENSIONAMENTO VITALÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO REJEITADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA FUNDMENTAÇÃO REJEITADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Os embargos de declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente previstas na legislação processual.

II – Analisando as teses recursais, entendo que não merecem ser acolhidas, pois inexiste no ato combatido os vícios apontados, uma vez que todos os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada.

III – Embargos de declaração conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 38ª Sessão Ordinária de 2023, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.

Turma Julgadora: Desa. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e o Des. JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR.

Belém (PA), data registrada no sistema.

MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL N. 0023812-70.2006.814.0301

EMBARGANTE: LIA DA COSTA AFFONSO

EMBARGADO: E. G. O. H. C., representado por sua genitora RITA JHEINY QUARESMA DE OLIVEIRA

RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL interposto por LIA DA COSTA AFFONSO em face do Acórdão n. 14789430 que conheceu e negou provimento ao recurso interposto por LIA DA COSTA AFFONSO.

Narram que E. G. O. H. C., representado por sua genitora RITA JHEINY QUARESMA DE OLIVEIRA, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em desfavor de LIA DA COSTA AFFONSO e MATERNIDADE SAÚDE DA CRIANÇA, aduzindo que em razão de erro médico ocorrido durante o parto, o recém-nascido ficou com sérios problemas de saúde.

Diz a mãe do autor, que sempre ponderou que queria que a sua cirurgia fosse feita na modalidade cesariana, porém, que com total negligência, a Dra. Lia Affonso, sem consentimento da paciente, teria dado início ao parto normal, por estarem presentes as condições para tanto. Entretanto, não houve progresso no parto, o que levou a ré a tomar a decisão de fazer a mudança para o parto operatório (cesariana), solicitando a ajuda do Dr. Eduardo para que o mesmo pudesse empurrar o polo cefálico pela vagina, para retirada por via abdominal, já que o mesmo se encontrava no canal vaginal.

Aduz o autor, que houve erro médico no procedimento do parto, e que por conta disso, vive uma vida vegetativa. Listou as limitações que lhe acometem tais como dificuldades na fala, em ficar em pé, que não se sabe se escuta ou enxerga direito, que não consegue permanecer com o pescoço enrijecido, sofrendo diariamente com convulsões neurológicas de difícil controle, precisando de atenção especial vinte e quatro horas por dia, sendo internado frequentemente mês a mês.

Informa que formalizou junto ao Conselho de Regional de Medicina do Estado do Pará uma queixa denúncia contra a médica Lia Affonso, tendo sido determinada a abertura de processo ético profissional, tendo em vista indício de infração ao Código de Ética por parte da médica.

Postulou em sede de antecipação de tutela, a condenação dos requeridos ao pagamento de uma pensão alimentícia na base de 5 (cinco) salários mínimos a título de verba indenizatória referente a lucro cessantes.

Ao final, pugnou pela procedência da ação com a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser fixado por arbitramento e a título de danos patrimoniais no porte de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Requereu a inversão do ônus da prova.

Contestação às fls. 108/127 e 169/196.

Às fls. 303/306, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, com a exclusão da também requerida Clínica Infantil do Pará Ltda.

Sentença de fls. 1003/1023 julgando improcedente a ação, eis que não apontado qualquer erro da requerida Lia Affonso, ou que tenha deixado de realizar algum procedimento necessário.

Apelação do autor às fls. 1024/1030, alegando necessidade da manutenção da pensão para sobrevivência do menor e que sempre foi da vontade da representante do menor em realizar o parto cesáreo, contudo não teve sua vontade respeitada no momento do nascimento de se filho. Requer ao final o provimento do recurso.

Contrarrazões às fls. 1032/1041.

Parecer Ministerial de fls. 1082/1092, pugnando pelo provimento do recurso.

Petição da autora ID 4053030, alegando nulidade absoluta por vício insanável ab initio, tendo em vista a ausência do Ministério Público em praticamente todo o trâmite processual em 1º grau.

Não houve manifestação da parte apelada.

Tendo sido o processo regularmente distribuído a minha relatoria, determinei a suspensão do feito, em razão da existência da Ação Rescisória, Processo nº 0002343-12.2017.814.0000, que foi julgada inadmitida, ressalvada a possibilidade de nova propositura da ação pelo Autor em face da Requerida.

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE EXCLUSÃO DA REQUERIDA DO POLO PASSIVO. ILEGITMIDADE PASSIVARECONHECIDA. DEFINIÇÃO DE DECISÃO DE MÉRITO. NÃO CARACTERIZADA.AUSÊNCIA DE JUÍZO APROFUNDADO SOBRE A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL.INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. NOVA PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE.PROVA NOVA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL SUPERVENIENTE. PRODUÇÃO DA PROVA POSTERIOR À DECISÃO RESCINDENDA. NÃO CABIMENTO DE RESCISÓRIA.INADMISSIBILIDADE.1.A decisão de exclusão da parte da ação originária não constituiu decisão de mérito e não se verifica a hipótese de impossibilidade de reajuizamento da ação indenizatória pelo Autor;

2.A classificação de um ato decisório como decisão de mérito, sujeito à ação rescisória, depende precisamente da verificação de fundamentação e análise exauriente e aprofundada acerca da “existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da demanda.” (REsp 784.799/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRATURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010). In casu, a exclusão da requerida, nos autos da ação indenizatória originária, se deu exclusivamente sob o argumento de que o CRM não teria analisado conduta do HOSPITAL E MATERNIDADE SAÚDE DA CRIANÇA LTDA, logo, não houve exame aprofundado e devidamente alicerçado na instrução probatória para fins de afastar a legitimidade passiva, daí porque se considerar não caracterizada a decisão de mérito para fins de rescisória.;

3.Inexistente a coisa julgada material, é perfeitamente possível o reajuizamento da ação indenizatória pelo Autor em face do HOSPITAL E MATERNIDADE SAÚDE DA CRIANÇALTDA, circunstância que afasta o óbice previsto no art. 966, §2º, I, do CPC, autorizando que a demanda seja proposta novamente;

4. A prova alegadamente nova não era preexistente ao tempo da decisão de ilegitimidade passiva, tendo sido produzida após, logo, não serve para aparelhar a ação rescisória com fundamento no art. 966, VII, do CPC.

5. Ação rescisória não admitida, ressalvada a possibilidade de nova propositura da ação pelo Autor em face da Requerida.

Com o julgamento da referida ação, encerrando-se a suspensão, estão os autos aptos à julgamento do recurso.

No Id. 9420361, proferi a decisão monocrática lavrada sob a seguinte ementa:

APELAÇÂO CÍVEL. AÇÂO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. MUDANÇA DE PARTO NORMAL PARA CESARIO. HEMORRAGIA CEREBRAL CAUSADA POR TOCO TRAUMATISMO INTRA PARTO. A APELADA DEIXOU DE OBSERVAR MEDIDA E PRECAUÇES NECESSÁRIAS AO CASO QUANDO DECIDIU PELA CESARIANA, QUANTO A MANOBRA TÁTICA DE TERCEIRO. INCAPACIDADE PERMANENTE. PROBELAMAS FÍSICOS E NEUROLÓGICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. O COLENDO STJ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A INTERVENÇO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA EM SEGUNDO GRAU SUPRE A FALTA DE INTERVENÇO EM PRIMEIRO GRAU. USO DO FÓRCEPS DE ALIVIO. O USO DO INSTRUMENTO QUE PODERIA TER EVITADO A SEQUELA IRREVERSÍVEL DO MENOR. COMPROVADO ESTÁ O...

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