Acórdão nº 0023847-25.2012.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 12-05-2016
Data de Julgamento | 12 Maio 2016 |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 0023847-25.2012.822.0001 |
Órgão | Segundo Grau |
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Data de distribuição : 27/05/2014
Data do julgamento : 11/05/2016
0023847-25.2012.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0023847-25.2012.8.22.0001 Porto Velho/RO (8ª Vara Cível)
Apelante : EGO - Empresa Geral de Obras S/A
Advogado : Eduardo Abílio Kerber Diniz (OAB/RO 4389)
Advogado : Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogado : Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/RO 5546)
Advogada : Amanda Géssica de Araújo Farias (OAB/RO 5757)
Apelados : Sandra Maria de Almeida Monteiro de Azevedo e outro
Def. Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
EMENTA
Apelação cível. Ação de usucapião. Pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Requisitos preenchidos. Cerceamento de defesa. Não configuração. Intervenção do Ministério Público. Ausência de interesse. Nulidade. Inexistência. Alteração da verdade dos fatos. Litigância de má-fé. Não ocorrência. Declaração de domínio. Manutenção.
Na ação de usucapião deve-se observar, como pressupostos de validade do processo, além das regras gerais dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da ação, a norma específica dos artigos 942 e 943 do mesmo diploma processual, dentre as quais não se exige a certidão de inteiro teor atualizada ou a certidão negativa de ajuizamento de ações possessórias sobre o mesmo imóvel.
A manifestação da Procuradoria de Justiça em segundo grau evita a anulação do processo no qual o Ministério Público não tenha sido intimado em primeiro grau, notadamente em face da manifestação expressa de ausência de interesse público, evidenciando que os atos praticados devem ser conservados por ausência de prejuízo.
O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa se a situação fática indicar a desnecessidade de se produzirem as provas pleiteadas.
Deve ser rechaçada a alegação de litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos, se não houve comprovação de que a situação atual do registro do imóvel difere da apresentada na inicial ou possui alguma inconsistência, de forma a induzir o julgador em erro.
Para a aquisição do domínio útil do imóvel pela usucapião extraordinária exige-se, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, a posse contínua e incontestada com intenção de dono, pelo prazo de 15 anos, reduzível para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores Alexandre Miguel e Isaias Fonseca Moraes acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 11 de maio de 2016.
DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Data de distribuição : 27/05/2014
Data do julgamento : 11/05/2016
0023847-25.2012.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0023847-25.2012.8.22.0001 Porto Velho/RO (8ª Vara Cível)
Apelante : EGO - Empresa Geral de Obras S/A
Advogado : Eduardo Abílio Kerber Diniz (OAB/RO 4389)
Advogado : Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogado : Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/RO 5546)
Advogada : Amanda Géssica de Araújo Farias (OAB/RO...
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