Acórdão Nº 0023856-48.2008.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 30-03-2021

Número do processo0023856-48.2008.8.24.0008
Data30 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0023856-48.2008.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

APELANTE: RITA DE CASSIA RAMOS RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB SC029708)

RELATÓRIO

Rita de Cássia ajuizou ação de adimplemento contratual em face de Brasil Telecom S.A. (Evento 1, PET2). Sustentou ter adquirido direitos de contratos de participação financeira firmados com a demandada, incluindo a correspondente participação acionária. Afirmou que, por intermédio dos referidos pactos, a acionada assumiu, entre outros encargos, a obrigação de subscrever certo número de ações equivalente à mencionada participação acionária, na data da integralização do montante contratual. Asseverando que a ré emitiu quantidade menor de títulos, pugnou pela procedência do pedido, objetivando a condenação à complementação da subscrição de ações em paridade com o capital da época da integralização ou, não sendo possível tal subscrição, ao pagamento de indenização por perdas e danos, além de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio desde a data em que deveriam ter sido distribuídos.

Recebida a inicial, o magistrado singular determinou a inversão do ônus da prova, ao mesmo tempo em que ordenou a citação da concessionária, com a advertência de que, no prazo da resposta, deveria exibir a documentação necessária ao julgamento da lide (Evento 84, DESP28).

Citada, a acionada contestou o pedido (Evento 84, CONT 32/53), oportunidade na qual, preliminarmente, afirmou que, da narrativa apresentada pelo adversário, não decorre a procedência do pedido inaugural. Em vista disso, sustentou ser o caso de indeferimento da inicial. Ainda, suscitou a prefacial ilegitimidade passiva. Como prejudicial, arguiu a prescrição, com lastro nas seguintes normas: a) art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil de 2002; b) art. 1º da Lei n. 9.494/1997; c) art. 287, II, "g", da Lei das Sociedades por Ações, e d) art. 206, § 3º, IV e V, do atual Códex Civilista, especificamente em relação aos proventos. No tocante à matéria de fundo, afirmou não ser possível aplicar a Lei n. 8.078/1990 à relação jurídica "sub judice". Além disso, contrapôs-se à inversão do ônus da prova, bem como discorreu acerca de normas e portarias governamentais supostamente aplicavéis à espécie. Nesse aspecto, argumentou em torno dos critérios fixados para cômputo das ações a serem expedidas em favor da parte contratante, e das diferenças entre os regimes de Plano de Expansão (PEX) e Planta Comunitária de Telefonia (PCT). Em continuidade, mencionou haver necessidade de observância da responsabilidade civil do acionista controlador e teceu algumas considerações acerca da correção monetária do investimento. Ademais, insurgiu-se contra a dobra acionária, bem como acrescentou que, para cálculo do valor patrimonial da ação - VPA, deve ser aplicado entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela utilização do balancete do mês da integralização. De mesma forma, acrescentou que, na hipótese de conversão da obrigação em perdas e danos, mister seja adotada cotação dos títulos acionários em bolsa de valores na data do trânsito em julgado da presente demanda. Por fim, impugnou os pedidos subsidiários e o requerimento de exibição documental.

Foi apresentada réplica (Evento 84, RÉPLICA163/169).

O Togado singular ordenou fosse a suplicada intimada para juntar ao feito a radiografia contratual (Evento 84, DESP173), decisão contra a qual a ré interpôs agravo retiro (Evento 84, AGRRETID 175/193).

Foram apresentadas contrarrazões ao agravo retido (Evento 84, CONTRAZ 210/215).

Sobreveio nova interlocutória determinando à ré que trouxesse ao caderno porcessual as radiografias referentes aos ajustes (Evento 84, DEC 216/220), a qual foi parcialmente reformada pela Corte Superior para afastar a multa cominatória em caso de descumprimento (Evento 84, DECSTJSTF 301/305).

Sentenciando (Evento 88, SENT312), o Juiz de primeiro grau assim consignou na parte dispositiva da decisão:

Do exposto, resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) em tutela específica, determinar que a ré emita as ações devidas (subscrição, das empresas surgidas da cisão da TELEBRÁS e a respectiva dobra acionária) em favor do(s) demandante(s), dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou alternativamente (acaso não cumprida a ordem no prazo assinalado), em tutela ressarcitória, condenar a ré ao pagamento da importância respectiva, considerando-se número de ações de acordo com o valor patrimonial mobiliário da data do balancete empresarial correspondente ao mês do primeiro ou único pagamento (súmula 371/STJ) e o valor de cada ação consoante a cotação em bolsa na data do trânsito em julgado desta decisão; b) condenar a ré ao pagamento dos dividendos, das bonificações, da reserva especial de ágio e dos juros sobre capital próprio referentes à subscrição a menor e à dobra acionária, de acordo com a cotação em Bolsa de Valores na época do pagamento; e, c) determinar a incidência, sobre os efeitos condenatórios dos itens 'a' (tutela ressarcitória) e 'b' acima, dos índices de correção monetária mencionados na fundamentação até a data da citação, a partir de quando a atualização financeira e os juros de mora incidem de acordo com a Taxa Selic. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Irresignada, a companhia telefônica interpôs recurso de apelação (Evento 95, APELAÇÃO318), no qual renovou a preliminare de ilegitimidade passiva "ad causam". Em continuação, reiterou a prejudicial da prescrição, escorada no art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976, art. 206, § 3º, IV e V, da atual Codificação Civilista e art. 1º da Lei n. 9.494/1997. Em capítulo próprio, repisou a tese de que se encontra prescrita a pretensão de ressarcimento dos dividendos, com lastro no art. 206, § 3º, III e V, da Lei Substantiva Civil. No mérito, redarguiu serem lícitas as portarias ministeriais que regulamentaram a emissão de ações na época da celebração do pacto firmado entre os contendores. Na sequência, discorreu novamente sobre a diferença entre os regimes PEX e PCT, assim como acerca da responsabilidade do acionista controlador e da correção monetária do investimento. Adicionalmente, impugnou a pretensão de percepção da dobra acionária e os pedidos subsidiários. Por derradeiro, mencionou que se houver necessidade de converter a obrigação de subscrição em pecúnia, persistiu na tese referente à obrigatoriedade de observância da cotação das ações em bolsa de valores quando do trânsito em julgado.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (Evento 98, PET325).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta pela ré, buscando reformar o pronunciamento jurisdicional que julgou procedente a ação de adimplemento contratual.

Os pontos atacados serão analisados separadamente com o objetivo de facilitar a compreensão.

Preliminares

Agravo retido

Malgrado se trate de inconformismo não mais previsto no atual Código de Processo Civil, mostram-se cabíveis agravos retidos aviados durante a vigência do Códex Processual Civil de 1973.

Por sua vez, o § 1º do art. 523 do antigo Diploma Processual preconizava que "não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal".

Sobre esse tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

8. Preliminar de apelação. O agravo retido é matéria preliminar de apelação. Para que o agravo retido possa ser conhecido e julgado pelo seu mérito, devem estar presentes dois requisitos: a) a apelação deve ser conhecida; b) o agravante deve ter reiterado sua vontade de ver o agravo conhecido nas razões ou contra-razões de apelação (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 881).

Compulsando os presentes autos, verifica-se que a apelante interpôs agravo na modalidade retida contra a interlocutória juntada ao Evento 84, DESP173, mas não pleiteou, nas razões do apelo, a apreciação daquela insurgência.

Em caso análogo, esta Corte assim decidiu:

AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO [...] RECURSO DESPROVIDO (Apelação Cível n. 0500055-06.2012.8.24.0073, de Timbó, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. em 22/11/2018).

E, ainda:

AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de agravo retido se o interessado não pedir sua apreciação em razões ou contrarrazões de apelação, na forma do § 1º do art. 523 do CPC. [...] AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO DO BADESC PARCIALMENTE PROVIDO. APELOS DOS DEMAIS RÉUS NÃO PROVIDOS (Apelação Cível n. 0000560-51.2001.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 8/11/2018).

Assim, desatendido pressuposto recursal específico, inviável se torna o conhecimento da irresignação juntada ao Evento 84, AGRRETID 175/193.

Ilegitimidade passiva "ad causam"

Na irresignação, a companhia telefônica pleiteia seja reconhecida a impertinência subjetiva para ocupação do polo passivo da ação.

Incontroverso que, após privatização da Telesc...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT