Acórdão nº 0023876-29.2010.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 26-04-2023
Data de Julgamento | 26 Abril 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 0023876-29.2010.8.11.0041 |
Assunto | Rescisão / Resolução |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 0023876-29.2010.8.11.0041
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Rescisão / Resolução, Defeito, nulidade ou anulação, Efeitos]
Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES]
Parte(s):
[ANDRELINA DE CARVALHO HUNGRIA - CPF: 487.214.251-91 (EMBARGADO), IZONILDES PIO DA SILVA - CPF: 240.559.211-87 (ADVOGADO), IAGO CAMPANHA LUCENA DE ARAUJO E CUNHA - CPF: 048.174.411-86 (ADVOGADO), DERCILIO DE SOUZA FERREIRA - CPF: 405.994.261-87 (EMBARGANTE), CARLOS HENRIQUE FAGUNDES MAGALHAES - CPF: 010.838.821-20 (ADVOGADO), CREONETE AMORIM DE SOUZA - CPF: 819.013.211-34 (EMBARGANTE), EDSON ARANTES DA SILVA - CPF: 427.848.401-15 (TERCEIRO INTERESSADO), ANDERSON BETTANIN DE BARROS - CPF: 827.524.351-34 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PROCURAÇÃO PÚBLICA COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO – UTILIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE BEM DA OUTORGANTE AO OUTORGADO – DOLO EVIDENCIADO – NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO.
Os Embargos de Declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Não verificado nenhum desses vícios, o não provimento é medida que se impõe.
R E L A T Ó R I O
Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou provimento à Apelação.
Os embargantes alegam omissão no aresto em relação “no que tange aos argumentos da negociação existente entre o sr. Edson e os Embargantes”.
Argumentam que inexiste “qualquer prova de má-fé dos adquirentes dos bens, impondo-se, salvo melhor juízo, o reconhecimento da validade do negócio jurídico celebrado entre os Apelantes e o sr. Édson, a fim de proteger o terceiro de boa-fé”.
Defendem que “à Embargada caberia buscar, em ação própria, perdas e danos, e não causar sérios danos aos Embargantes”.
É o relatório.
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Relator
V O T O R E L A T O R
Os Embargos de Declaração...
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