Acórdão Nº 0023878-31.2012.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 10-12-2020

Número do processo0023878-31.2012.8.24.0020
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0023878-31.2012.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) APELADO: PORTAL DAS TINTAS EIRELI (AUTOR)


RELATÓRIO


Portal das Tintas ajuizou "ação ordinária de revisão contratual c/c pedido de antecipação de tutela exibição de documentos, repetição de indébito e consignação em pagamento" contra Santander Banespa S/A sob a alegação de que mantém a conta corrente n. 13-080041-7, nela sendo pactuado limite de crédito do tipo cheque especial e realizadas operações de empréstimo para capital de giro e renegociações; em razão da exigência de encargos abusivos, pleiteou a: a) inversão do ônus da prova; b) antecipação da tutela para o fim de impedir a inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e autorizar o depósito em juízo do valor incontroverso; c) revisão da relação contratual; d) descaracterização da mora e; e) repetição do indébito.
A antecipação da tutela foi indeferida ("Decisão 72", evento n. 77) e, inconformada, a autora interpôs recurso de agravo de instrumento ("Petição 78" ao "Agravo 91", evento n. 77), que foi provido em parte pela Câmara (evento n. 78).
A instituição financeira apresentou contestação ("Contestação 94" a 153, evento n. 77), que foi impugnada ("Réplica 169" a 181, evento n. 77). Instada para apresentar os contratos celebrados pelas partes, com a advertência do artigo 359 do Código de Processo Civil de 1973 ("Despacho 183", evento n. 77), a instituição financeira deixou fluir o prazo assinalado, sem manifestação ("Certidão 189", evento n. 77). A ampliação da instrução foi indeferida ("Despacho 191", evento n. 77), a tentativa de conciliação em audiência resultou inexitosa ("Termo De Audiência 197" e "Petição 202", evento n. 77) e a instituição financeira juntou documentos ("Petição 204" ao "Anexo 213", evento n. 77), que foram impugnados ("Petição 217" e 218, evento n. 77). Na sequência, a digna magistrada Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli proferiu sentença (evento n. 85), o que fez nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PORTAL DAS TINTAS contra SANTANDER BANESPA S/A, a fim de:
I. Na Cédula de Crédito Bancário Confissão e Renegociação de Dívida nº 00333599300000004520 (fls. 205/213):
a) Permitir a cobrança de comissão de permanência, porém estabelecer que sua incidência se dê de forma isolada e limitada à soma dos seguintes encargos: juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e multa contratual limitada a 2% (dois por cento) do valor inadimplido.
b) Obstar a incidência da multa de forma recíproca com juros moratórios, permitida apenas a cobrança de forma cumulada.
II. No contrato de empréstimo nº 00333599300000002090, no valor de R$ 50.000,00, e no contrato de abertura de limite em conta-corrente cheque especial vinculado à conta-corrente n. 13.080041-7:
a) Limitar os juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo BACEN para cada espécie de contratação, na data do contrato de empréstimo e em cada período de utilização do crédito no caso do contrato de cheque especial, salvo se a taxa aplicada for inferior, caso em que deverá prevalecer em benefício do consumidor;
b) Obstar a incidência capitalizada de juros;
c) Afastar a incidência de qualquer outro índice para a correção monetária, aplicando-se, em substituição, o INPC;
d) Obstar a cobrança de comissão de permanência;
e) Limitar a multa moratória ao percentual de 2% sobre o saldo devedor, salvo se a taxa aplicada for inferior, caso em que deverá prevalecer em benefício do consumidor.
f) Obstar a incidência da multa de forma recíproca com juros moratórios, permitida apenas a cobrança de forma cumulada.
Condeno o réu à devolução dos valores eventualmente cobrados em excesso, calculados com base na presente decisão, após compensação com os débitos existentes.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 40% para a parte autora e 60% para a parte ré. Ainda, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em igual proporção, fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, corrigido a partir do ajuizamento da ação e com juros moratórios do trânsito em julgado.".
Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação cível (evento n. 90) sustentando a: a) inviabilidade da revisão da relação contratual, em respeito aos princípios do "pacta sunt servanda" e da boa-fé contratual; b) legalidade da capitalização mensal dos juros ou, pelo menos, na periodicidade anual; c) manutenção da taxa de juros remuneratórios pactuada; d) validade da exigência da comissão de permanência e da multa contratual no patamar de 2% (dois por cento) e; e) caracterização da mora.
A apelada apresentou resposta (evento n. 94) e os autos vieram a esta Corte

VOTO


A ação de revisão fez referência ao contrato de abertura de crédito do tipo cheque especial celebrado na conta corrente n. 13-080041-7, além...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT