Acórdão Nº 0023972-03.2013.8.24.0033 do Quinta Câmara de Direito Civil, 21-01-2020

Número do processo0023972-03.2013.8.24.0033
Data21 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0023972-03.2013.8.24.0033, de Itajaí

Relator: Desembargador Ricardo Fontes

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DA PARTE AUTORA.

PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INOBSERVÂNCIAS DOS PRAZOS E FORMAS DO ATO CITATÓRIO. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. DESÍDIA E INÉRCIA PARA PROMOVER A CITAÇÃO DA RÉ. PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA N. 503 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERREGNO SUPERADO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL.

"§ 2.º: 13. Prazo de dez dias. O CPC 240 repetiu a disposição do CPC/1973 219, a respeito dos prazos nos quais o autor deve providenciar a citação. [...] A medida é salutar, pois evita manobras no sentido de propor a ação, para não perder o prazo prescricional ou de decadência, e procrastinar a citação conforme as possibilidades da parte ou do advogado, sem justificativa. O autor também é impulsionado a localizar com a maior precisão possível o endereço do réu antes da propositura da ação. Porém, a prorrogação poderá ocorrer sempre que o autor justificar devidamente o fato, provando que não procedeu a citação por motivo de força maior." (Comentários ao Código de Processo Civil/ Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 771).

RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0023972-03.2013.8.24.0033, da comarca de Itajaí 2ª Vara Cível em que é Apelante Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI e Apelada Tamires Paniz Schwantz.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso de apelação. Custas legais.

O julgamento, realizado em 21 de janeiro de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros, e dele participaram o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves e a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cláudia Lambert de Faria.

Florianópolis, 22 de janeiro de 2020.

Desembargador Ricardo Fontes

Relator


RELATÓRIO

Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:

Cuida-se de ação ajuizada por Fundação Universidade do Vale do Itajaí - Univali em face de Tamires Paniz Schwantz.

A parte autora foi intimada para se manifestar sobre prescrição.

É o relatório.

Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo por meio de sentença que contou com a seguinte parte dispositiva (fls. 126-127):

ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição e extinção do processo com apreciação do mérito (art. 487, II, do CPC).

Condeno a parte demandante ao pagamento das custas.

Sem honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 131-149), no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) faz jus a gratuidade da justiça; b) possui crédito de R$ 1.703,65 (mil, setecentos e três reais e sessenta e cinco centavos); c) ajuizou a ação executiva em 12-12-2013; d) a citação foi determinado por despacho exarado em 7-2-2014; e) foram realizadas diversas tentativas de citação; f) implementou todos seus esforços para localizar o paradeiro do réu; g) em nenhum momento houve desídia, omissão ou inércia por sua parte; h) o prazo prescricional, conforme redação do art. 240 do Código de Processo Civil, foi interrompido com o despacho que determinou a citação.

Indeferida a concessão da benesse (fls. 323-325), a recorrente acostou comprovante de pagamento do preparo recursal (fls. 327-330).

Após, os autos vieram conclusos para julgamento (fl. 331).

VOTO

O recurso envereda contra sentença que reconheceu a prescrição do direito autoral e, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo executivo.

Sobre a matéria, conforme redação do art. 206, § 5º, do Código Civil, notório que "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" prescreve em cinco anos.

Assim, assevera a apelante a não ocorrência da prescrição da sua pretensão, pois, segundo argumentou, o contrato de prestação de serviços educacionais foi firmado em 8-8-2012 (fls. 7-13) e a ação ajuizada em 12-12-2013, de modo que dentro do prazo prescricional quinquenal.

Ocorre que, conforme delineado pela autoridade judiciária de primeiro grau, para efeitos de contagem do prazo prescricional não deve ser considera a data da propositura da ação de cobrança.

Explica-se.

A interrupção da prescrição ocorrerá, conforme disposição do art. 202, inciso I, do Código Civil, "por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual" (sem destaque no original).

No que tange a referida forma processual em que deverá ser realizado o ato citatório, o art. 240 do Código de Processo Civil dispõe que:

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

Sobre o tópico, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery asseveram:

§1.º: 12. Data do ajuizamento. O regime do CPC quanto à interrupção da prescrição é idêntica ao instituído pela L. 8952/94 no CPC/1973, dando como momento da interrupção da prescrição o ajuizamento da ação, desde que a citação se faça nos termos do § 2.º.

§ 2.º: 13. Prazo de dez dias. O CPC 240 repetiu a disposição do CPC/1973 219, a respeito dos prazos nos quais o autor deve providenciar a citação. [...] A medida é salutar, pois evita manobras no sentido de propor a ação, para não perder o prazo prescricional ou de decadência, e procrastinar a citação conforme as possibilidades da parte ou do advogado, sem justificativa. O autor também é impulsionado a localizar com a maior precisão possível o endereço do réu antes da propositura da ação. Porém, a prorrogação poderá ocorrer sempre que o autor justificar devidamente o...

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