Acórdão Nº 0024028-12.2012.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 13-02-2020

Número do processo0024028-12.2012.8.24.0020
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0024028-12.2012.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO E REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS.

RECURSO DA EMBARGANTE/DEMANDADA

ATO JUDICIAL QUE, EMBORA NÃO EXPRESSAMENTE, SUPEROU A PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEMANDADA NA INICIAL, SUBSTITUINDO-A PELA RECORRENTE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. DECISÃO QUE DEIXOU DE ENFRENTAR OS REQUISITOS LEGAIS PARA A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PREVISTOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DA REGRA QUE DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL, NA FORMA DO ARTIGO 133 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "ERROR IN PROCEDENDO" CARACTERIZADO.

ADEMAIS, PROVA DOS AUTOS QUE EVIDENCIA NÃO TER HAVIDO A ALEGADA SUCESSÃO EMPRESARIAL, CONFORME NARRADO PELA PARTE AUTORA. PESSOAS JURÍDICAS ABSOLUTAMENTE DISTINTAS E SITUADAS EM ENDEREÇOS DIVERSOS. INFORMAÇÕES QUE PODERIAM TER SIDO OBTIDAS POR CONSULTA DOS DADOS PERANTE A RECEITA FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA APELANTE.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0024028-12.2012.8.24.0020, da comarca de Criciúma 1ª Vara Cível em que é Apelante Solupel Indústria e Comércio de Embalagens Ltda e Apelado Gráfica e Editora Santa Bárbara Ltda ME.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, invertida a responsabilidade pelos ônus de sucumbência. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Nunes Born, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Adilson Silva e Mariano do Nascimento.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2020.

Desembargador Luiz Zanelato

Relator


RELATÓRIO

Solupel Indústria e Comércio de Embalagens Ltda interpôs recurso de apelação da sentença de fls. 120-123, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma, nos autos da ação monitória, proposta por Gráfica e Editora Santa Bárbara Ltda ME, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, rejeitando os embargos monitórios.

Na origem, trata-se de ação de monitória proposta por Gráfica e Editora Santa Bárbara Ltda ME contra Fort Box do Brasil Ltda., com fundamento em notas promissórias prescritas, nos termos do art. 1.102-A do CPC.

Ao receber a inicial, o magistrado de origem determinou a citação da empresa ré na forma do art. 1.102-B do CPC (fl. 31).

Verificada a frustração da tentativa de citação da empresa Fort Box do Brasil Ltda., o autor requereu a substituição do sujeito passivo da demanda pela empresa Solupel Embalagens Ltda, sob a alegativa desta encontrar-se sediada no mesmo local de funcionamento da devedora inicialmente demandada, possuir o mesmo ramo de atividade e identidade de sócio, o que configuraria sucessão empresarial.

Citada, Solupel Embalagens Ltda ofertou embargos monitórios,m em que sustenta sua ilegitimidade passiva, por possuir sócios totalmente diversos, endereços diversos e não possuir qualquer relação com as partes originárias do processo, de modo que, apenas no passado, localizavam-se em endereços próximos, tendo havido venda das quotas sociais pela família Mendes para Edson Delfino, de quem o atual sócio adquiriu os direitos societários.

Réplica às fls. 114-119.

Na data de 27-09-2017, o juiz da causa, Dr. Sérgio Renato Domingues, prolatou sentença de procedência, nos seguintes termos:

[...] Isso posto, INACOLHO os embargos monitórios propostos pela embargante Solupel Embalagens Ltda, constituindo de pleno direito o título executivo judicial (art. 702, § 8º, CPC), correspondente as Notas Promissórias de fls. 12/15, corrigido monetariamente (INPC) desde a emissão da cártula e com juros de mora de 1% (um por cento) desde a apresentação para pagamento.Condeno, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do previsto no art. 85, §2º do CPC.Intime-se a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual.P.R.I.Transitada em julgado e cumprido o disposto no artigo 320 do CNCGJ/SC, arquivem-se. (fls. 120-123)

Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação, argumentando que: a) é nítida a ilegitimidade passiva da apelante, uma vez que nem nada tem relação com a empresa Fort Box do Brasil Ltda, uma vez que os sócios são pessoas completamente distintas, o endereço das empresas não são os mesmos, conforme se verifica do registro do CNPJ de cada uma delas; b) não se pode admitir que haja substituição do polo passivo com base em mera presunção, como foi fundada a sentença recorrida, uma vez que a sucessão de empresas decorre da transferência de propriedade como um todo, por incorporação, transformação ou fusão, bem como quando é alienada de uma pessoa para outra, o que não ocorre no caso dos autos; c) não há prova de transmissão do patrimônio da empresa, com a assunção da responsabilidade pelas operações financeiras e negócios até então realizados; d) o ônus da prova incumbe à autora e não, à ré, como estabelecido na sentença; e) tanto a empresa Solupel quanto a Fort Box estão em plena atividade, cada uma em local diferente e com sócios distintos, motivo por que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da apelante (fls. 130-142).

Contrarrazões apresentadas às fls. 147-153, em que a parte apelada requer o desprovimento do recurso.

O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído a esta relatoria.

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Exame de admissibilidade

Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. Fundamentação

Trata-se, na origem, de ação monitória proposta por Gráfica e Editora Santa Bárbara Ltda ME contra Fort Box do Brasil Ltda., com fundamento em notas promissórias prescritas emitidas, nos termos do art. 1.102-A do CPC.

Examinados os autos, infere-se que não há justificativa para que a empresa apelante figure no polo passivo da demanda, em substituição à sociedade empresária ré na ação monitória, a pretexto de suposta sucessão empresarial nitidamente não comprovada no presente processo, devendo ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida nos embargos monitórios.

Sobre a legitimidade processual, é oportuno transcrever a lição de Cássio Scarpinella Bueno:

A legitimidade das partes - também legitimidade para a causa, legitimatio ad causam ou legitimidade para agir - relaciona-se à identificação daquele que pode pretender ser o titular do bem da vida deduzido em juízo, seja como autor (legitimidade ativa), seja como réu (legitimidade passiva) [...]

A "legitimidade para a causa" corresponde, em regra, à "capacidade de ser parte". A regra, para o sistema processual civil brasileiro, é que somente aquele que tem condições de se afirmar o titular do direito material deduzido em juízo pode ser parte...

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