Acórdão Nº 0024043-63.2008.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Civil, 03-03-2022

Número do processo0024043-63.2008.8.24.0038
Data03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0024043-63.2008.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: WIEST S.A. APELANTE: WIEST S.A. APELANTE: WIEST S.A. APELADO: GLOBALSEG SERVICOS DE SEGURANCA LTDA.

RELATÓRIO

Globalseg Serviços de Segurança Ltda. ajuizou a Ação Monitória n. 0024043-63.2008.8.24.0038, em face de Wiest S.A. - Escritório Central, Wiest S.A. Tubos de Aço e Wiest S.A. - Escapamentos, perante a 4ª Vara Cível da comarca de Joinville.

A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Marco Augusto Ghisi Machado (evento 38 - processo judicial 6, p. 17-21):

Trata-se de "ação monitória" movida por GLOBLASEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, em face de WIEST S.A - ESCRITÓRIO CENTRAL, WIEST S.A - TUBOS DE AÇO e WIEST S.A. - ESCAPAMENTOS.

A autora narrou que prestou à ré serviços de segurança patrimonial, armada e desarmada, eletrônica e mão de obra especializada. Afirmou ser credora da quantia de R$ 148.864,28 (cento e quarenta e oito mil oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos). Juntou nos autos o contrato firmado entre as partes, bem como as notas fiscais emitidas. Ao final, requereu a constituição do título executivo.

A ré ofereceu embargos monitórios alegando, preliminarmente, a nulidade da citação e a ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou inexistirem provas escritas da dívida, bem como negou a contratação do serviço prestado pela autora. Ainda, contestou a incidência dos juros moratórios. Nesses termos, pugnou pela improcedência da ação.

Houve impugnação aos embargos (fls. 145/146).

Tendo o ato conciliatório restado infrutífero (fl. 166), realizou-se audiência de instrução e julgamento (fl. 182), ocasião em que foi produzida a prova oral.

Em alegações finais as partes reiteraram os respectivos pleitos.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial deduzido por Globalseg Serviços de Segurança Ltda, bem coo DECLARO constituído de pleno direito os títulos executivos judiciais (1) em face de Wiest S.A - Escritório Central, no valor de R$ 15.247,21 (quinze mil duzentos e quarenta e sete reais e vinte e um centavos); (2) em face de Wiest S.A - Tubos De Aço, no valor de R$ 34.711,04 (trinta e quatro mil setecentos e onze reais e quatro centavos); e (3) em face de Wiest S.A - Escapamentos, no valor de R$ 68.490,79 (sessenta e oito mil quatrocentos e noventa reais e setenta e nove centavos) que deverão ser atualizados pelo INPC desde o vencimento das dívidas acrescidos de juros legais de mora a partir do vencimento de cada título.

Tendo em vista a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do autor, estes últimos no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, ex vi o artigo 20, §3º, do CPC;

Arquive-se após o trânsito em julgado.

P.R.I.

Irresignada, a parte Ré interpôs Recurso de Apelação (evento 38, processo judicial 6, p. 25-42) e alegou, em resumo, que: a) deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa, pois nas notas fiscais apresentadas há indícios de cessão de crédito à instituição financeira; b) deve ser reconhecida a nulidade da citação, vez que não é possível aferir a identidade da pessoa recebedora do mandado de citação; c) não há comprovação da prestação dos serviços cobrados e os documentos apresentados são provas unilaterais; d) os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte Apelada restam prejudicados, "eis que todos ou laboram ou laboraram para a apelante", de modo que a imparcialidade de seu depoimento não é aferível"; e) a ação monitória não é o meio hábil para satisfazer a pretensão da apelada, pois não há indícios de correlação entre os contratos e a notas fiscais; f) não foram contratados os serviços de monitoramento eletrônico e taxas de administração, tratando-se de tentativa de enriquecimento ilícito da Adversa; g) o pagamento de salário e encargos sociais era obrigação exclusiva da Apelada; e h) os juros de mora são devidos somente a partir da citação.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso.

Com as contrarrazões (evento 38, processo judicial 6, p. 52-55), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Na sessão realizada no dia 23-11-2017, este Órgão Fracionário, sob a relatoria do Desembargador Sebastião César Evangelista, não conheceu do Recurso e determinou a sua redistribuição para uma das Câmaras de Direito Comercial (evento 38, processo judicial 6, p. 61-66).

Na sequência, a Segunda Câmara de Direito Comercial, sob a relatoria do Desembargador Newton Varella Junior, suscitou conflito de competência (evento 43), o qual foi acolhido para reconhecer a competência desta Câmara para julgar a Insurgência (autos n. 50316933920218240000).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, adianta-se que a Insurgência deve ser aferida à luz das regras dispostas no Código de Processo Civil de 1973, por se tratar da Lei vigente à época da interposição do Recurso, forte no princípio do tempus regit actum.

1 Da nulidade da citação

Alegou a Apelante que deve ser reconhecida a nulidade da citação, vez que não é possível aferir a identidade da pessoa recebedora do mandado de citação.

Ocorre que a preliminar foi afastada pelo Juízo da origem por meio de decisão de p. 205 processo judicial 1 do evento 38, contra a qual não foi apresentada qualquer Insurgência, consoante...

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