Acórdão Nº 0024061-32.2008.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 04-05-2023

Número do processo0024061-32.2008.8.24.0023
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0024061-32.2008.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO: JOAO FRANCISCO DO VALE PEREIRA APELADO: ALFONS SCHNEIDER APELADO: ANTONIO JONAS GERBER APELADO: EDMON DUARTE NADER APELADO: JOAO JAYME DOS SANTOS APELADO: MARIA NILZA DE OLIVEIRA APELADO: AMAURI FRANCISCO COELHO


RELATÓRIO


OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de adimplemento contratual ajuizada por JOÃO FRANCISCO DO VALE PEREIRA, ALFONS SCHNEIDER, AMAURI FRANCISCO COELHO, MARIA NILZA DE OLIVEIRA, EDMON DUARTE NADER, ANTONIO JONAS GERBER e JOÃO JAYME DOS SANTOS.
O dispositivo da sentença foi redigido no seguinte teor (evento 114, SENT295):
Ante o exposto:
I. DECLARO a prescrição do direito da parte autora quanto à subscrição em relação às radiografia dos acionistas Alfonso Schneirder: 31/12/1974 (p. 99), 20/07/1981 (p.100) e 30/06/1982 (p.101); Amauri Francisco Coelho: 31/12/1974 (p.104); Antônio Jonas Gerber: 31/12/1974 (p.105) e Edmon Duarte Nader: 27/09/1979 (p.291), 27/09/1979 (p.292) e 27/09/1979 (p. 293), nos termos do art. 485, IV, do CPC.
II. No mais, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial desta ação para condenar a parte ré a pagar em favor da parte autora:
a) indenização por perdas e danos no valor correspondente ao número de ações que deveriam ter sido subscritas na data da integralização do capital em relação à telefonia fixa, descontadas as ações subscritas e comprovadamente entregues na ocasião, cujo montante deverá ser apurado oportunamente, multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado desta decisão, incidindo a partir daí correção monetária pelo INPC, mais juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
b) indenização por perdas e danos no valor equivalente ao número de ações a que a parte autora teria direito relativamente à telefonia móvel, decorrentes da cisão parcial (dobra acionária), já considerando o número de ações que deveriam ter sido emitidas na data da integralização, cujo montante deverá ser apurado oportunamente, multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado desta decisão, incidindo a partir daí correção monetária pelo INPC, mais juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
c) indenização por perdas e danos no valor correspondente aos dividendos, bonificações e juros sobre o capital próprio, desde a data em que os respectivos pagamentos deveriam ter ocorrido até o trânsito em julgado desta decisão, relativamente às ações faltantes das telefonias fixa e móvel, incidindo correção monetária pelo INPC a partir da data em que era devida cada obrigação, mais juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Por se tratar de sucumbência mínima, CONDENO ainda a parte ré ao pagamento por inteiro das despesas processuais, das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), considerando sobretudo a natureza e a importância da causa, a ausência de fase instrutória e o tempo de tramitação do feito.
Por fim, DECLARO resolvido o mérito do processo em tal aspecto, forte no art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais (evento 122, APELAÇÃO301), sustenta a ré/apelante, em síntese: a consumação da prescrição vintenária do Contrato PEX 15711002, do acionista Alfonso Schneider; a ilegitimidade ativa para pleitear ações decorrentes de telefonia móvel, relativa aos contratos que tiveram suas ações emitidas pela empresa TELEBRÁS; e, quanto ao VPA, deve ser fixado critério para apuração da quantidade de ações a que o autor teria direito, de acordo com o balancete do mês da integralização, nos termos da Súmula 371 do STJ.
Apresentadas as contrarrazões (evento 126, PET308), os autos ascenderam a esta Corte.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados em ação de adimplemento contratual relativa a ações da telefonia fixa e móvel.
1 Delimitação da controvérsia
Trata-se na origem de "ação de cobrança" ajuizada pelos autores JOÃO FRANCISCO DO VALE PEREIRA, ALFONS SCHNEIDER, AMAURI FRANCISCO COELHO, MARIA NILZA DE OLIVEIRA, EDMON DUARTE NADER, ANTONIO JONAS GERBER e JOÃO JAYME DOS SANTOS contra a empresa de telefonia ré, almejando a complementação acionária relativa à telefonia fixa e móvel.
Foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos iniciais (evento 111, DEC156 até evento 111, DOC165). Porém, neste grau recursal, a sentença foi anulada, de ofício, por não ter analisado os pedidos relativos à dobra acionária e juros sobre capital próprio (evento 111, ACOR232 até evento 111, ACOR236).
Prosseguindo o feito, na origem, sobreveio a prolação de nova sentença (evento 114, SENT295), ora combatida, a qual declarou "a prescrição do direito da parte autora quanto à subscrição em relação às radiografia dos acionistas Alfonso Schneirder: 31/12/1974 (p. 99), 20/07/1981 (p.100) e 30/06/1982 (p.101); Amauri Francisco Coelho: 31/12/1974 (p.104); Antônio Jonas Gerber: 31/12/1974 (p.105) e Edmon Duarte Nader: 27/09/1979 (p.291), 27/09/1979 (p.292) e 27/09/1979 (p. 293), nos termos do art. 485, IV, do CPC."
No mais, foram julgados procedentes os pedidos relativos à telefonia fixa e móvel e seus consectários, com exceção dos contratos cuja prescrição foi reconhecida.
Assim, a procedência dos pedidos julgados pela sentença ora em análise diz respeito aos seguintes autores e contratos:
1) ALFONS SCHNEIDER, radiografias dos contratos: (evento 111, ANEXO102) (evento 111, ANEXO103);
2) ANTONIO GERBER, radiografia do contrato: (evento 111, ANEXO106);
3) MARIA NILZA DE OLIVEIRA, radiografia do contrato: (evento 111, ANEXO107);
4) JOÃO FRANCISCO DO VALLE PEREIRA, radiografia do contrato: (evento 111, ANEXO108);
5) JOÃO JAYME DOS SANTOS, radiografia do contrato: (evento 111, ANEXO294).
Tecidas estas considerações, passa-se à análise do recurso.
2 Dobra acionária
Alega a empresa de telefonia apelante, preliminarmente, a ilegitimidade ativa em relação às ações de telefonia móvel nos contratos Telebrás.
Aduziu que com a cisão da Telesc S.A. e criação da Telesc Celular S.A., ficou estabelecido que a nova empresa emitiria em favor dos acionistas da empresa cindida - os que fossem acionistas na data em que houve a cisão - o mesmo número de ações que estes já possuíam, ou seja, para cada ação da Telesc receberam uma ação da Telesc Celular. Assim, somente quem era acionista da Telesc, que contrataram com a Telesc, passaram a fazer jus à respectiva cisão.
Afirmou que no caso em tela, verifica-se que alguns dos autores firmaram contratos com a empresa Telebrás, conforme radiografias nos autos, não possuindo legitimidade para pleitear tais parcelas, pois de acordo com os extratos acionários anexado nos autos, percebe-se que as ações foram emitidas pela empresa Telebrás e sendo negociadas antes da cisão societária ocorrida em 30-1-1998.
Analisam-se, então, os contratos em que as ações foram emitidas pela Telebrás (Brasil Telecom Participações S.A.), representados pelas seguintes radiografias acostadas aos autos:
a) Contrato PEX n. 15711002, assinado em 17-3-1982, cliente acionista: ALFONS SCHNEIDER, ações emitidas pela BRASIL TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A., data da capitalização: 28-7-1983. Consta a observação que as ações foram emitidas originalmente pela Telebrás (evento 111, ANEXO102).
b) Contrato PEX n. 21084312, assinado em 20-1-1986, cliente acionista: ALFONS SCHNEIDER, ações emitidas pela BRASIL TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A., data da capitalização: 30-6-1988. Consta a observação que as ações foram emitidas originalmente pela Telebrás (evento 111,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT