Acórdão Nº 0024075-83.2012.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Público, 29-06-2021
Número do processo | 0024075-83.2012.8.24.0020 |
Data | 29 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0024075-83.2012.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN APELADO: CARBONÍFERA CATARINENSE LTDA.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos, respectivamente, pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento e por Carbonífera Catarinense Ltda. contra a sentença que declarou a prescrição dos débitos de tarifas de água relativas ao período entre março e agosto de 2000 e novembro de 2000, mas condenou a empresa ao pagamento dos valores relativos ao período de dezembro de 2002 e março de 2003.
A apelante sustenta que os débitos foram constituídos ainda na vigência do Código Civil de 1916 e, dada a regra de transição que diminuiu o prazo para dez anos, a prescrição iniciaria apenas com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11/01/2003.
A empresa, que recorre adesivamente, sustenta a sua ilegitimidade passiva, argumentando que houve possivelmente erro quanto à sua identificação em confusão com a Companhia Carbonífera Catarinense S.A. no momento da constituição do crédito.
Foram apresentadas as respectivas contrarrazões (Contrarrazões 308/319 e 336/339).
Este é o relatório
VOTO
1. DO RECURSO ADESIVO.
Os argumentos da recorrente quanto à sua ilegitimidade passiva.
É evidente que a mera troca do número de CNPJ não afasta a a responsabilidade pelo débito sé há clara sucessão empresarial, cuidando-se do mesmo grupo econômico.
Aliás, para além da identidade da razão social das duas empresas, há precedente deste Tribunal de Justiça que reconhece a sucessão quanto à empresa ora ré:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A PENHORA SOBRE O REPASSE DE VALORES RECEBIDOS MENSALMENTE PELA EMPRESA CARBONÍFERA AGRAVANTE DA TRACTEBEL ENERGIA S/A. ANÁLISE RECURSAL RESTRITA AO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INQUINADA. ALEGAÇÃO DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA ENTÃO EXECUTADA. CARBONÍFERA CATARINENSE LTDA EM VEZ DE COMPANHIA CARBONÍFERA CATARINENSE S/A. DEVEDORA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO DA SUA SEDE (EDIFÍCIO COM PLACA DE "ALUGA-SE". APLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL E SUCESSIVAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS DA EMPRESA AGRAVANTE QUE INDICAM PERTENCEREM AS EMPRESAS AO MESMO GRUPO FAMILIAR. RELEVANTES INDÍCIOS DE ALIENAÇÃO PATRIMONIAL EM FRAUDE CONTRA CREDORES. DETERMINAÇÃO DA PENHORA QUE SE AFIGURA ACERTADA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EVENTUAL SEPARAÇÃO PATRIMONIAL E INCOMUNICABILIDADE EM RELAÇÃO AOS BENS DOS SÓCIOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA EMPRESA AGRAVANTE. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PREVISÃO LEGAL PARA PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. VIABILIDADE DO BLOQUEIO DE PARCELA CORRESPONDENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DA VERBA MENSALMENTE RECEBIDA DA EMPRESA TRACTEBEL ENERGIA S/A. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE...
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