Acórdão Nº 0024077-15.2010.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 05-08-2021

Número do processo0024077-15.2010.8.24.0023
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0024077-15.2010.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: ANALIRIA DURANTE DE SOUZA


RELATÓRIO


Na comarca da Capital, Analíria Durante de Souza ajuizou "Ação Declaratória Condenatória" em face do Estado de Santa Catarina e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), a fim de ver reconhecido seu direito ao cômputo, para fins de aposentadoria especial de magistério, dos períodos em que laborou como professora em apoio pedagógico e em readaptação funcional, sempre em unidade escolar da rede estadual de educação.
Aduziu ter completado os requisitos do regime previdenciário especial de docente em 28-2-2008, e apresentado requerimento administrativo visando à inativação, o qual restou indeferido.
Diante disso, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja efetuada a imediata contagem do tempo de serviço prestado como professora em apoio pedagógico e em readaptação funcional, bem como o adimplemento de abono de permanência; ao final, requereu a declaração do direito ao cômputo, para fins de aposentadoria especial, dos períodos mencionados, assim como a condenação da parte ré ao pagamento de abono e adicional de permanência, com a incorporação deste aos proventos (Evento 36, p. 2-15).
O pleito antecipatório restou acolhido, bem assim deferida a gratuidade (Evento 36, p. 69-70), o que ensejou a interposição de embargos de declaração pela autora (Evento 36, p. 77-85) -, providos para "determinar que também seja considerado como se fosse 'em sala aula', o tempo de designação para função de 'apoio pedagógico'" (Evento 36, p. 87-88).
Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o magistrado a quo julgou a lide (Evento 36, p. 159-170) nos termos do dispositivo infra:
Assim, julgo procedente o pedido para determinar que os dois réus considerem os períodos havidos em "apoio pedagógico" e "readaptação" como se tossem "em sala de aula".
Por extensão, condeno o Estado de Santa Catarina ao pagamento das parcelas vencidas a título de abono e de adicional de permanência, que considerarão que em 15 de fevereiro de 2010 havia o tempo necessário para inativação.
Determino ao IPREV, por sua vez, que considere nos proventos da aposentadoria o adicional de permánência, satisfazendo, ainda, as parcelas vencidas.
Tais valores serão aditados do INPC desde quando deveriam ter sido satisfeitos, além de acrescidos somente do índice do art. 1°-E da Lei 9.494/07 (na redação da Lei 11.960/2009) à contar da citação.
Condeno cada réu ao pagamento de, honorários ad'ocatícios,qie fixo em 10% do valor Monetário que lhes foi imposto. Sem custas.
Dispenso o reexame necessário por ser evidente que o valor da condenação não ultrapassa a alçada prevista no art. 475 do CPC. (Evento 36, p. 169)
Irresignado, o Estado interpôs recurso de apelação, no qual verbera, em suma, a impossibilidade do cômputo dos períodos laborados pela professora fora de sala de aula para fins de concessão de aposentadoria especial (Evento 36, p. 175-178).
Com contrarrazões (Evento 36, p. 184-188), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Evento 36, p. 194-196).
Finalmente, houve a migração ao sistema Eproc (Evento 33).
É o relatório

VOTO


Cumpre ressaltar, inicialmente, que, tendo a sentença combatida sido publicada em 25-2-2014 (Evento 36, p. 171), isto é, quando ainda em vigência o Código de Processo Civil de 1973, o caso será analisado sob o regramento do Diploma revogado, ressalvadas eventuais normas de aplicação imediata.
Diante disso, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Insurge-se o ente estadual contra a sentença que reconheceu à parte autora o direito à contagem dos períodos em que laborou na função de professora em apoio pedagógico, bem como em redaptação funcional, para fins de concessão da aposentadoria especial do magistério.
Sobre a quaestio, a Corte Constitucional firmou, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.772/DF, entendimento restritivo acerca do conteúdo das funções de magistério (art. 40, § 5º, CF), excluindo os especialistas em educação do acesso ao regime previdenciário diferenciado e estabelecendo que o professor que...

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