Acórdão Nº 0024080-14.2012.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Público, 22-03-2022

Número do processo0024080-14.2012.8.24.0018
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0024080-14.2012.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

APELANTE: JURACEMA DE FATIMA MENDES DE SOUZA (RÉU) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Juracema de Fátima Mendes de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Chapecó que, na ação demolitória movida pelo Estado de Santa Catarina, julgou procedente o pleito inaugural "determinando à requerida que, no prazo de 30 dias, promova a demolição da obra existente no local, na parte em que esteja ocupando a faixa de domínio da rodovia, autorizando, desde já, em caso de não cumprimento, a demolição pelo Deinfra".

Preliminarmente, suscita nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa, porquanto não foi realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas.

No mérito, revisita suas teses lançadas na inaugural, aduzindo que "quando a recorrente/apelante adquiriu tal imóvel, já havia uma construção no mesmo local dos dias de hoje, e, que apenas fez algumas reformas por exigência da Prefeitura Municipal de Chapecó", e que no local já existe um restaurante construído em 1991.

Ademais, refere que "não concorda com a sentença de primeiro grau, principalmente quando citado em tal sentença, que tal matéria estaria pacífica, por sob exame pois cada caso, tem suas peculiaridades, pois no caso em tela, e, para continuar com seu estabelecimento, e, poder estar dentro da lei, a recorrente realizou algumas reformas naquele local, [...], reforma esta, exigida, e aprovada pela Prefeitura Municipal de Chapecó" (sic).

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relato do essencial.

Decido.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primordialmente, registro que a parte ré não traz expressamente em seu apelo que busca ver reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, mas esta é a única conclusão passível de ser extraída quando da leitura de sua peça.

Contudo, não há se falar em nulidade in casu, porquanto as partes foram devidamente intimadas para manifestarem-se acerca das "provas a produzir em audiência, bem como outras que porventura entendam imprescindíveis ao deslinde do feito, especificando-as e justificando-as, no prazo de 05 dias, ou se desejam o julgamento antecipado da lide" (Evento 64, Despacho 87 da origem).

Todavia, remanesceram silentes, pouco importando a existência de terem sido arroladas testemunhas previamente, visto que o momento de especificar e justificar a necessidade da prova foi apresentado em evento específico pelo Magistrado singular, situação em que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo.

Logo, a pretensão de oitiva de testemunhas e...

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