Acórdão nº 0024110-33.2018.8.14.0401 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Penal, 04-03-2024

Data de Julgamento04 Março 2024
Órgão1ª Turma de Direito Penal
Ano2024
Número do processo0024110-33.2018.8.14.0401
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoCrimes do Sistema Nacional de Armas

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0024110-33.2018.8.14.0401

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA

APELADO: ARINELSON FREIRE NUNES

RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

EMENTA

ACÓRDÃO N.º: ____________.

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL.

APELAÇÃO PENAL.

PROCESSO N.º: 0024110-33.2018.8.14.0401.

COMARCA DE ORIGEM: 6ª VARA CRIMINAL DE BELÉM/PA.

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO.

APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA.

PROCURADORIA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO.

RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS.

EMENTA

APELAÇÃO PENAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI Nº 10.826/2003.

DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TESE ACOLHIDA. ABSOLVIÇÃO BASEADA NA TESE DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS EXISTENTES. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.

- A BUSCA VEICULAR, QUE É EQUIPARADA À BUSCA PESSOAL, DE ACORDO COM O §2.º DO ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SOMENTE PODE SER REALIZADA QUANDO HOUVER FUNDADA SUSPEITA DE QUE A PESSOA OCULTE CONSIGO ARMA PROIBIDA OU OBJETOS MENCIONADOS NAS ALÍNEAS "B" A "F" E "H" DO § 1.º DO CITADO DISPOSITIVO.

- IN CASU, A ABORDAGEM POLICIAL E A BUSCA PESSOAL E VEICULAR FORAM MOTIVADAS POR FUNDADA SUSPEITA EM INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS ACERCA DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE CRIMES E EM COMPORTAMENTO EVIDENTEMENTE SUSPEITO, QUE FORAM CONFIRMADOS PELOS AGENTES DE SEGURANÇA ANTES DA REALIZAÇÃO DA ABORDAGEM. ASSIM, A AUTORIA E MATERIALIDADE DO RÉU É INCONTESTE, COMPROVADA PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS PROCESSUAIS, ESPECIALMENTE PELO LAUDO Nº 2018.01.001144-BAL E PELAS PROVAS ORAIS PRODUZIDAS DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL, INCLUSIVE A CONFISSÃO DO RÉU, QUE SÃO SUFICIENTES E ROBUSTAS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO, POSTO QUE FORMAM UM CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO NOS AUTOS.

DOSIMETRIA DA PENA: 1ª FASE: PENA-BASE FIXADA EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 2ª FASE: AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES. 3ª FASE: AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA, TORNANDO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO NO REGIME ABERTO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, SUBSTITUINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM DEFINIDAS PELA VARA DE EXECUÇÕES COMPETENTE. DETRAÇÃO PENAL E CUMPRIMENTO DA PENA A SEREM REALIZADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.

Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Modificando a absolvição do apelado, condenando-o pela prática do crime de Porte Ilegal de Arma de uso restrito (anterior à alteração pela Lei 13.964/19), à pena de 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, no regime Aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser definida pelo Juízo da Execução competente.

ACÓRDÃO

Vistos e etc.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito conceder provimento, nos termos do voto da Relatora.

5ª Sessão Ordinária Virtual da 1ª Turma de Direito Penal, a realizar-se no período de quatro a onze de março de 2024.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia C. Silveira.

Belém/PA, 11 de março de 2024.

Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

Relatora

RELATÓRIO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, onde figura como apelado, ARINELSON FREIRE NUNES, contra a r. sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Criminal de Belém/PA (ID nº 16223819), que o absolveu da acusação pela suposta prática do crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 10.826/2023, com fulcro no artigo 386, V, do CPP, pelo fato de não haver fundada suspeita na abordagem veicular do acusado, tendo esta derivado unicamente do fornecimento de denúncias anônimas desprovidas de diligências previas que apontassem efetivamente para o veículo utilizado pelo acusado como instrumento utilizado na prática de assaltos anteriores.

Na denúncia (fls. 81/83, ID nº 16223735), em síntese, consta nos autos que no dia 30/10/2018, por volta das 14h, policiais militares realizavam policiamento ostensivo pelo bairro do Marco e quando trafegavam pela Av. Almirante Barroso com a Trav. Barão do Triunfo, nesta cidade, aproximaram-se de um veículo que estava parado em via pública e visualizaram que no interior do mesmo encontravam-se quatro pessoas, sendo uma delas o ora denunciado. Os policiais verificaram ainda que os indivíduos estavam em atividade suspeita, motivo pelo qual decidiram proceder revista pessoal nos referidos, bem como no interior do veículo em que se encontravam.

Durante a vistoria, encontraram no console do veículo (entre os bancos) uma arma de fogo, do tipo pistola, calibre .380, de cor preta, com numeração raspada e carregador contendo 10 (dez) cartuchos intactos do mesmo calibre. E, junto com o denunciado foi encontrado outro carregador de pistola 380, contendo 10 (dez) cartuchos intactos do mesmo calibre. Em razão dos fatos, o acusado fora conduzido à delegacia de polícia.

Em interrogatório perante à autoridade policial, o denunciado confessou autoria do crime, alegando que utilizava a arma de fogo para proteção pessoal, haja vista que já fora assaltado muitas vezes. Diante dos fatos, foi denunciado pelo crime previsto no artigo 16, § único da Lei nº 10.826/03.

Na sentença (fls. 183/191, ID nº 16223819), o apelado fora absolvido das acusações que lhe foram formuladas, nos termos do artigo 386, V, do CPP.

Em suas razões recursais (fls. 196/208, ID nº 16223824), o Ministério Público requereu a reforma da sentença e, consequentemente, seja o apelado condenado pelo crime, previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 10.826/2023.

Em sede de contrarrazões (fls. 210/213, ID nº 16223826), a Defesa opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo a sentença do juízo a quo, que prudentemente absolveu o acusado, considerando a busca ilegal no veículo do ora apelado.

Nesta Instância Superior (fls. 218/222, ID nº 16880762), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio da Procuradora de Justiça Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para condenar o réu na pena do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003.

É o relatório.

Processo apto para inclusão em pauta da próxima Sessão Ordinária de Plenário Virtual – Sistema PJE.

Passo a proferir o voto.

VOTO

VOTO

Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso, mormente em relação à adequação e tempestividade.

Sem maiores delongas, anoto que merece prosperar o apelo do Ministério Público, eis que, ao contrário do que entendeu o juízo, houve fundada suspeita, com verificação do veículo que em tese, estava sendo utilizado para roubos, conforme relatado pelos depoimentos uníssonos dos policias e pela própria confissão em juízo, de que o apelado foi abordado outras vezes por outras guarnições da Polícia Militar, pelo mesmo motivo, sendo suficientemente seguro para embasar uma condenação.

Sabe-se que até mesmo o direito à inviolabilidade do domicílio, ao qual está interligada a abordagem veicular, não se reveste de caráter absoluto e tem as respectivas mitigações delineadas no próprio texto constitucional (art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal).

Explico, que, para a percepção da configuração, ou não, da validade da incursão policial para a efetuação de vistoria veicular, deve haver motivação aparente para a abordagem do veículo ocupado pelo réu, que in casu, restou configurada essa motivação, pois com informes de que o veículo abordado, tinham as mesmas características do veículo que elementos estavam usando para praticar delitos. Salienta-se que os policiais identificaram o mesmo, incluindo a placa fidedigna do veículo, que estava praticando delitos, dando arrimo à tese acusatória do Ministério Público, de que a abordagem foi legal, portanto, que haja prosseguimento do feito, com a condenação de Arinelson Freire Nunes.

Vejamos que houve motivo razoável e justificável da sua função precípua, diante do trabalho rotineiro realizado pelos policiais militares, em fazer a abordagem do veículo.

Ainda que o alegado pela defesa, se trate de revista sem mandado judicial, esta se justifica diante da existência de fundadas razões (justa causa), conforme o relatado nas oitivas em juízo.

Para corroborar as suspeitas dos agentes, foram encontrados no veículo 01 (uma) pistola .380, com numeração raspada, e 02 (dois) carregadores (fls. 90/94, ID nº 16223737). Sem sombra de dúvidas a materialidade do crime restou provada, além da confissão em juízo do ora apelado, que afirmou possuir a arma para sua autodefesa.

Logo, a partir do evidenciado nos autos, a apreensão da arma e carregadores, ocorreu em virtude da abordagem policial em via pública, após averiguação de dados característicos do veículo, além de constatação de placa veicular idêntica ao que por várias vezes foi denunciado a Polícia Militar (veículo ocupado pelo paciente).

Vejamos que, para corroborar com a tese defendida pelos policias para justificar a conduta de abordagem do veículo, o próprio apelado confessa em juízo, que após esse episódio, fora abordado pelos mesmos motivos por outras “três vezes, ou, quatro vezes”.

Por mais que o mesmo tenha também relatado que a placa do carro dele era apenas igual ao veículo denunciado, pelo final da Placa, o mesmo não tomou o devido cuidado em fazer um boletim de ocorrência, para relatar essa situação e as outras abordagens foram feitas com o mesmo intuito, ou seja, reforça que as abordagens foram feitas, por se tratar de veículo com todas as características, inclusive a placa, do automóvel usado para roubos na área.

Dessa forma, verifica-se que o...

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