Acórdão Nº 0024130-34.2008.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 10-03-2020

Número do processo0024130-34.2008.8.24.0033
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0024130-34.2008.8.24.0033, de Itajaí

Relator: Des. Newton Varella Júnior

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

ADMISSIBILIDADE. 1) ARGUIDA A VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDELEGABILIDADE E DA LEGALIDADE E DEFENDIDA A ILEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. QUESTÕES NÃO VENTILADAS NA EXORDIAL. 2) JUROS REMUNERATÓRIOS. ALTERAÇÃO DAS RAZÕES E DO PEDIDO NESTA INSTÂNCIA. INJUSTIFICADA INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.014 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3) PEDIDO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUBSISTÊNCIA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO QUE SE ESTENDE AOS DEMAIS GRAUS DE JURISDIÇÃO. PONTOS NÃO CONHECIDOS.

PRELIMINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA REQUERIDA DISPENSÁVEL À SOLUÇÃO DA LIDE. EXEGESE DOS ARTS. 370 E 355 DO CPC. PROEMIAL RECHAÇADA.

MÉRITO. PEDIDO PARA O AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO ACOLHIMENTO. AVENÇA FIRMADA APÓS A PUBLICAÇÃO DA MP 2.170-36/2001. ENCARGO AJUSTADO E VERIFICADO PELA EXPRESSÃO NUMÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). PLEITO DE NÃO INCIDÊNCIA. ARGUMENTO RECHAÇADO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 3.518/2007, DO CONSELHO MONETÁRIOS NACIONAL. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA PERMITIDA.

CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. SUSTENTADA NULIDADE. REJEIÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 1.425 DO CÓDIGO CIVIL. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO REQUERIDA NA FORMA DOBRADA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES NA FORMA SIMPLES.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CPC/15. OBSERVÂNCIA NO ENTANTO AO ART. 98, § 3º DO CPC (BENEFICIÁRIO VENCIDO).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0024130-34.2008.8.24.0033, da comarca de Itajaí (Vara Regional de Direito Bancário), em que é apelante Davi Mafra de Moura, e apelada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A.:

A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, majorando-se os honorários recursais em favor do procurador da instituição financeira demandada em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observado o benefício da gratuidade judiciária concedido ao demandante. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 10 de março de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Robson Luz Varella, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Altamiro de Oliveira.

Florianópolis, 17 de março de 2020.

Newton Varella Júnior

RELATOR


RELATÓRIO

Davi Mafra de Moura interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Itajaí que, nos autos da ação revisional de contrato bancário, por ele ajuizada em face de Aymoré Financiamentos - Banco ABN Amro Real S/A, julgou improcedentes os pedidos esculpidos na exordial.

Alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista o julgamento antecipado da lide ter ocorrido sem a produção de prova, documental, pericial e testemunhal. No mérito, em suma, sustentou: 1) a redução da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 0,99% ao mês, valor verbalmente pactuado, ou em 12% ao ano, bem como ofensa aos princípios da indelegabilidade e legalidade; 2) a impossibilidade da incidência de capitalização de juros; 3) a ilegalidade da Taxa de Abertura de Crédito e Taxa de Emissão de Carnê; 4) não ser possível a cumulação da comissão de permanência com os demais encargos no período da normalidade; 5) a devolução em dobro dos valores cobrados a maior, bem como a compensação dessa quantia com o eventual saldo devedo; 6) a descaracterização da mora; e 7) a nulidade da cláusula que prevê o vencimento antecipado contratual. Por fim, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.

Com a apresentação das contrarrazões (pp. 306/325), ascenderam os autos a esta Corte.

VOTO

1. Admissibilidade

Analisando as matérias suscitadas pelo demandante, ora recorrente, percebe-se que algumas alegações eram até então desconhecidas nos autos, portanto não comportam análise.

Isso porque tais pontos não foram discutidos na origem, acarretando em manifesta e injustificada inovação recursal, em afronta ao disposto no art. 1.014 do Código de Processo Civil (art. 517 do revogado Código de Processo Civil de 1973).

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

ALEGADA NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVIU A RESCISÃO CONTRATUAL - MATÉRIA QUE NÃO FOI VENTILADA EM PRIMEIRO GRAU E, POR DECORRÊNCIA LÓGICA, DEIXOU DE SER SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO "A QUO" - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 517 DO DIPLOMA PROCESSUAL DE 1973 (ART. 1.014, NCPC) - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTE PARTICULAR.

Verifica-se o "ius novorum" quando há arguição, em sede recursal, de questão não debatida e analisada em Primeiro Grau, restando obstado o exame pelo órgão "ad quem".

"In casu", porque não abordada na contestação, deixou a sentença de se pronunciar a respeito da validade da cláusula de rescisão contratual. Assim, inviável o conhecimento do apelo no tópico em que tratou da questão. (TJSC, Apelação n. 0003527-34.2009.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 20-09-2016).

Assim, os pleitos referentes à violação aos princípios da indelegabilidade e da legalidade e à comissão de permanência somente foram trazidos neste grau de jurisdição, por esse motivo não merecem ser conhecidos.

Pelas mesmas razões, não se pode examinar os novos argumentos suscitados quanto à ilegalidade dos juros remuneratórios para aplicação de juros remuneratórios em 0,99% ao mês ou ou em 12% ao ano, porquanto o pedido inicial claramente requereu que seja: "a taxa de juros remuneratórios de 1,42% ao mês (livremente pactuada) ou alternativamente TAXA SELIC (taxa média de mercado) vigente em agosto de 2007, ou seja, 1,5425% ao mês (19,75% ao ano)" (p. 30).

Também não se pode conhecer do requerimento pela concessão da justiça gratuita, uma vez que tal benefício já lhe restou deferido pelo Juízo a quo (p. 82). Dessa forma, não há motivos para a reiteração da súplica neste grau de jurisdição.

A propósito, sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. [...] PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. BENEFÍCIO QUE VIGORA ATÉ O DESLINDE DO LITÍGIO, EM QUALQUER INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI N. 1.060/1950. NÃO CONHECIMENTO. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2014.075147-8, de Itajaí, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 24-5-2016).

Logo, não devem ser conhecidos os tópicos acima mencionados.

2. Preliminar - cerceamento de defesa

O autor, de forma preliminar, alegou a nulidade da sentença proferida ante o julgamento antecipado da lide, que ocorreu sem a juntada dos contratos originais, que comprovariam a inclusão posterior de taxas de juros diferentes da verbalmente ajustada, bem como sem a realização de perícia contábil ou a oitiva do gerente da revenda de veículos.

Com efeito, nada obstante o pleito realizado na inicial, quanto à ampla produção de provas e à exibição das vias originais do contrato, cediço é que o art. 130 do CPC/73 (art. 370 do NCPC) permitia ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Aliado a esse dispositivo, o art. 330 (art. 355 do NCPC) da mesma norma processualística autorizava o julgamento antecipado da lide nos casos em que a causa versar sobre matéria unicamente de direito.

Consequentemente, por considerar a produção da prova almejada desnecessária para o deslinde da causa e por tratar a questio de temas de unicamente de direito, era lícito ao magistrado decidir antecipadamente.

Nesse sentido, colhe-se desta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL. EXEGESE DOS ARTS. 130 E 330, INCISO I, DO CPC/1973. RECURSO DESPROVIDO.

"Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas que a parte pretendia produzir - no caso, pericial e oral - quando o Magistrado entender que o feito está adequadamente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento. Ademais, consabido que, "a decisão a respeito da legalidade de cláusulas de contratos bancários se profere mediante o simples exame do pacto, bastando, para tanto, a juntada da sua cópia" (Apelação Cível n. 2015.023201-2, Rel. Des. Túlio Pinheiro, j. em 14/5/2015), tornando desnecessária a apresentação original do ajuste." (Apelação Cível n. 2016.020955-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 26-4-2016). [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0319766-29.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 08-11-2016).

Além disso, é prescindível o contrato original para a análise dos pedidos de revisão das cláusulas, bastando, para tanto, a apresentação de fotocópia do documento. Nesses termos, previa a primeira parte do art. 385 do CPC/73 (art. 424 do CPC/15) que "a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original".

Por fim, frisa-se que "[...] consoante entendimento consolidado neste Tribunal, [...] quem apõe sua chancela em documento a ser complementado ulteriormente, manifesta, desde logo, aquiescência com os termos que...

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