Acórdão Nº 0024158-26.2013.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 02-02-2021
Número do processo | 0024158-26.2013.8.24.0033 |
Data | 02 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0024158-26.2013.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
APELANTE: EASY TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (EXEQUENTE) APELADO: ESTALEIRO ASTONDOA DO BRASIL LTDA (EXECUTADO)
RELATÓRIO
EASY TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos da execução n. 0024158-26.2013.8.24.0033, ajuizada contra ESTALEIRO ASTONDOA DO BRASIL LTDA., nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição, havida entre o vencimento da obrigação (datada de 15/12/2013) e a presente data (ainda não ocorreu a citação), com a consequente extinção do processo com apreciação do mérito (art. 487, II, do CPC).
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas.
Sem honorários. (ev. 79, eproc1).
Alegou o apelante, em síntese, que "apesar de ter fornecido inúmeros endereços na tentativa de citar o apelado, não obteve êxito, até o momento, em localizá-lo", porém "jamais se quedou inerte em qualquer andamento processual, ao contrário, não mediu esforços para localização do paradeiro", sobretudo porque "a interrupção da prescrição ocorreu a partir do despacho que determinou a citação", razão pela qual requereu o provimento do recurso com o consequente "retorno dos autos à origem, a fim de que possa localizar o paradeiro do devedor e, por fim, receber o lhe é de direito" (ev. 82, eproc1).
Desprovido de contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por EASY TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face da sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinta a execução ajuizada contra a ESTALEIRO ASTONDOA DO BRASIL LTDA.
De início, é importante deixar consignado desde já que a prescrição não consubstancia instituto que premia o devedor. Pelo contrário, é instrumento fundamental e concretizador da segurança jurídica, a qual circunda todo e qualquer ordenamento jurídico civilizado e democrático. Se ao devedor compete pagar seus débitos, ao credor compete conservar seus créditos e, nesse aspecto, o Poder Judiciário possui a função precípua de interpretar o ordenamento jurídico e aplicar o direito vigente ao caso concreto.
Eventual reconhecimento da prescrição não possui o condão de privilegiar o devedor, assim como a retomada do curso da execução não premiará o credor, mas tão somente estabelecerá a ordem jurídica de maneira impessoal e imperativa.
Feita essa abordagem inicial, vigente à época do ajuizamento da demanda, o Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 219, estabelecia que a "a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição", com retroatividade "à data da propositura da ação" (§ 1º).
Por outro lado, o Código Civil prevê como marco temporal para interrupção da prescrição o despacho do juiz que ordena a citação (art. 202, I).
A partir disso, o Superior Tribunal de Justiça manifestou o seguinte posicionamento:
A interpretação que mais bem...
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