Acórdão nº 0024227-23.2015.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 26-04-2023

Data de Julgamento26 Abril 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo0024227-23.2015.8.11.0042
AssuntoUso de documento falso

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0024227-23.2015.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Uso de documento falso]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), DIEGO DOS SANTOS - CPF: 981.605.242-34 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), A SOCIEDADE (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – USO DE DOCUMENTO FALSO – RECURSO DA DEFESA – 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NA PRISÃO – PERÍCIA OFICIAL CONSTATANDO A ALTERAÇÃO NARRADA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA – DOCUMENTO DE IDENTIDADE VERDADEIRO DE OUTREM COM COLOCAÇÃO DA FOTOGRAFIA DO APELANTE – 2. SUPOSTA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – ART. 15 DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – CRIME INSTANTÂNEO – CONSUMAÇÃO CONSTATADA – INEXISTÊNCIA DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3. RECURSO DESPROVIDO.

1. Demonstrada a materialidade e autoria do crime de uso de documento falso, pelos depoimentos das testemunhas, perícia e demais elementos circunstanciais, impõe-se a manutenção da condenação do apelante.

2. Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz, embora sejam formas de tentativa abandonada, a consumação do crime não ocorre em razão da vontade exclusiva do agente, que não chega ao resultado inicialmente desejado por interromper por vontade própria o processo executório do delito ou, esgotada a execução, emprega diligências eficazes para impedir o resultado, não sendo o caso destes autos em que o crime instantâneo se consumou com a apresentação do documento falsificado.

3. Recurso desprovido.


R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA:

Ilustres integrantes da Terceira Câmara Criminal:

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Diego dos Santos contra a sentença prolatada nos autos da Ação Penal n. 0024227-23.2015.8.11.0042 (código 418942), pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Cuiabá-MT, condenando-o pela prática do crime de uso de documento falso, capitulado no art. 304, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, 15 (quinze) dias-multa, a serem calculados a razão cada qual de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.

O apelante, nas razões recursais encontradiças no ID 156466829, pugna por sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não utilizou o documento falsificado; almejando, ainda, que seja reconhecida a desistência voluntária prevista no art. 15 do Código Penal.

O Ministério Público requer o desprovimento deste recurso (ID 156466834), linha intelectiva que foi seguida pela Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer que se vê no ID 157321689.

É o relatório. À revisão.

V O T O R E L A T O R

A denúncia, encontradiça no ID 156466818, p. 1/4, narra os fatos desta forma:


[...] No dia 05 de outubro de 2015, por volta das 21h00min, na Avenida Fernando Correa da Costa, Bairro Chácara dos Pinheiros, nesta Capital, o denunciado DIEGO fez uso de uma Carteira de Identidade ideologicamente falsa.

Ressai dos autos que, na data dos fatos, Policiais Militares receberam uma informação de que no local mencionado estaria o denunciado que possuía um mandado e prisão em aberto.

Os policiais se deslocaram até a borracharia e localizaram o denunciado, que se apresentou como “Fábio de Matos”, entregando documentos com o nome supracitado. Entretanto, quando questionado a respeito, caiu em contradição quanto ao local de seu nascimento constante no documento, oportunidade em que acabou por confessar que seu nome verdadeiro era DIEGO DOS SANTOS.

Quando precedida a checagem do nome do denunciado, foi constatado que ele realmente possuía um mandado em aberto da Comarca de Jaru/RO.

Diante disso, o denunciado foi preso em flagrante delito e encaminhado à Delegacia para providências.

Em seu interrogatório às fls. 08/09, o denunciado alegou que encontrou o documento em nome de “Fábio de Matos” na rua, e que, em razão do mandado de prisão, colocou sua foto no documento. Entretanto, negou que tenha se apresentado com este documento aos policiais.

O laudo pericial nº 2.9.2015.20386-01 constatou que o documento apresenta suporte autêntico, no entanto, indica vestígios de ter sofrido alterações por montagem (fotografia). [...] Destaques no original

A materialidade do crime uso de documento...

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