Acórdão Nº 0024250-86.2013.8.24.0038 do Sexta Câmara de Direito Civil, 30-08-2022

Número do processo0024250-86.2013.8.24.0038
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0024250-86.2013.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador CARGO VAGO

APELANTE: ANTONIO FRANCINILSON BEZERRA (AUTOR) APELANTE: ANALICE DA SILVA OLIVEIRA (AUTOR) APELANTE: VALDIR BENTO (RÉU) APELANTE: CLARICE MARIA FLORIANI BENTO (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Tratam os autos de recursos de apelação interpostos por ambas partes em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de nunciação de obra nova com pedido demolitório.

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Antônio Francenilson Bezerra e sua companheira Analice da Silva Oliveira ajuizaram "ação de nunciação de obra nova com pedido demolitório e tutela cautelar por dano infecto" contra Valdir Bento e Clarice Maria Floriani Bento.

Contaram na inicial que: a) os requeridos estão construindo um prédio de 4 pavimentos, sem alvará de construção e sem adotar as medidas de segurança necessárias; b) os demandados são proprietários do mercado Bento, o qual vem sendo ampliado ao longo dos últimos anos e, além disso, abriga outras salas comerciais e pelo menos uma dúzia de unidades habitacionais; c) desde setembro de 2011 os autores vem sofrendo de forma mais acentuada com a obra dos réus, pois surgiram fissuras e rachaduras; d) os réus não estão observando os recuos exigidos por lei, bem assim estão aplicando força e peso excessivo; e) além disso, não há identificação acerca do engenheiro responsável pela obra.

Requereram a concessão de ordem liminar para determinar aos réus que prestem caução por dano iminente no valor de R$ 50.000,00, bem como para embargar integralmente as obras e a ocupação de qualquer dos pavimentos superiores (2,3 e 4), sob pena de multa diária. Postularam a expedição de mandado de constatação. Por fim, requereram a procedência da ação para que seja ratificada a ordem liminar, bem assim os réus condenados a indenizar todas as perdas e danos, inclusive danos morais. Além disso, pugnaram sejam os réus obrigados a demolir seu prédio ou parte dele, conforme legislação, sob pena de demolição compulsória.

Às pp. 64-65 foi assinalado que a obra já está em estágio final, não caracterizando obra nova, de forma que o rito eleito não é o adequado para reparação dos danos e, assim, indeferiu-se a ordem liminar e ordenou-se a citação dos réus.

Os réus apresentaram contestação, na qual aduziram que: a) os autores sequer comprovam que são proprietários ou possuidores do imóvel que alegam estaria sendo afetado pela obra dos réus; b) a via eleita é inadequada, pois a obra já está concluída; c) a obra conta com toda a regularidade das normas legais, bem como foi realizada por profissional competente e habilitado; d) não há riscos; e) além disso, os autores não comprovaram a regularidade da própria obra; f) não há abalo moral; g) demolição é medida de extrema excepcionalidade e não há justificativa para aplicabilidade nessa situação concreta. Por fim, requereram a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de legitimidade ativa e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, postularam a improcedência da ação.

Houve réplica, na qual a parte autora rebateu os argumentos dos réus.

Designou-se audiência de conciliação e saneamento (p. 170).

No ato agendado, foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e determinada a realização das provas (pericial e oral).

A parte ré desistiu da prova oral (p. 221).

Laudo pericial às pp. 224-324.

As partes foram intimadas para alegações finais, mas nada apresentaram (p. 381).

Vieram os autos conclusos.

A decisão proferida restou assim redigida em seu dispositivo:

Isso posto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condeno os réus ao pagamento:

a) da quantia de R$ 61.002,65 a título de danos materiais aos autores, com correção monetária pelo INPC desde a data do laudo pericial (8/6/2016 protocolo do laudo pericial nos autos) e juros moratórios a partir do evento danoso, ou seja, início da obra (1/9/2011 -p. 3).

b) de indenização por danos morais na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (1/9/2011 - p. 3) e correção monetária pelo INPC a contar do presente arbitramento.

c) das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação, considerando o tempo de tramitação da presente demanda e sua complexidade.

Ambas partes interpuseram embargos de declaração.

Os embargos dos réus restaram rejeitados (evento 163 - origem).

Os embargos dos autores foram acolhidos nos seguintes termos (evento 169, origem):

Isso posto, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, acolho os presentes embargos de declaração para rejeitar o pedido demolitório e condenar os demandados a indenizar eventual sacrifício da propriedade do próprio autor decorrente da necessária reforma, a ser apurado em liquidação de sentença.

Os demandados apelaram preliminarmente alegando carência da ação ao argumento que a construção do prédio quando do ajuizamento da ação já estava concluída, assim a nunciação de obra nova não era mais cabível como via adequada para discutir a quaestio. No mérito, em síntese, insurgem-se às conclusões do laudo pericial. Defendem a regularidade da obra efetuada. Aduzem, inexistir nos autos informações de que o imóvel dos demandados foi construído com inobservância da norma técnica construtiva, de maneira que o perito judicial não poderia ter afirmado com veemência que os danos no imóvel dos demandantes foi causado única e exclusivamente pela construção dos demandados. Requereram seja afastada a sua responsabilidade ou, subsidiariamente, reconhecida a culpa concorrente, minoração dos danos morais e da verba honorária.

Já os demandantes apelaram e em suma argumentam que a edificação dos réus possui graves erros de concepção e execução, apontam que estão sofrendo uma espécie de desapropriação em prol de vizinhos que edificaram ilegalmente, provocando um sacrifício ao direito de propriedade. Desse modo, requerem o provimento do recurso para que a sentença seja parcialmente reformada e seja determinado a demolição parcial ou integral das edificações ilegais dos réus.

As contrarrazões foram oferecidas no "evento 189" pelos demandantes, e no "evento 194" pelos demandados.

Vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Ambas partes pretendem a reforma da sentença.

Recurso dos requeridos.

Pretendem os apelantes ver extinta a ação em razão da carência da ação. No mérito, pugnam para que seja afastada a sua responsabilidade, ou reconhecida a culpa concorrente dos autores pelos prejuízos que foram condenados a ressarcir, ou minorada a indenização compensatória e reduzida a verba honorária.

Pois bem. Em preliminar, sustentam...

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