Acórdão Nº 0024257-40.2010.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 03-08-2021

Número do processo0024257-40.2010.8.24.0020
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0024257-40.2010.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL


APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS TAVARES LTDA - ME. (AUTOR) APELADO: GISELE GOULART TAVARES (AUTOR) APELADO: ROSA GOULART TAVARES (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Banco Santander (Brasil) S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense, comarca de Meleiro que, nos autos da "ação ordinária de revisão de contratos bancários c/c compensação e/ou restituição de valores e indenização por danos morais" ajuizada por Distribuidora de Alimentos e Bebidas Tavares Ltda - ME e outros, assim decidiu, verbis:
Do exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) determinar que o(s) contrato(s) observe(m) o resultado da revisão judicial ora efetuada, expressa na fundamentação; b) ordenar a parte requerida na restituição de eventuais valores apurados em liquidação de sentença na forma simples, observando os encargos referidos na fundamentação.
Tendo em vista a sucumbência mínima, condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% do valor atualizado da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda) (evento 149).
Em suas razões sustenta, em síntese, que: a taxa utilizada como referência para a limitação em contratos com taxas de juros não flutuantes, como in casu, é aquela da data da contratação, qual seja, 27/08/2009; a tabela histórica do Bacen, na data da contratação do contrato objeto da lide, a taxa média de mercado do Bacen era de 31,04% a.a. para empréstimos na modalidade Capital de Giro, sendo que a taxa de juros contratada foi inferior à média de mercado; para a revisão das taxas de juros remuneratórios é indispensável prova capaz de demonstrar a desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51 §1º CDC; não restou comprovado nos autos a abusividade, estando as taxas de juros contratadas dentro do patamar de variação considerado legal pela jurisprudência pátria; é legal a cobrança da comissão de permanência; uma vez celebrado o conteúdo do contrato, respeitados as formalidades e pressupostos, ele vincula e obriga as partes no seu exato limite, ficando vedadas as partes de modificar a forma de cumprimento das obrigações assumidas, sua extensão, valor ou prazo; eventual condenação deverá ser corrigida de acordo com as taxas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, com aplicação de juros de mora desde a citação, uma vez que a taxa SELIC é inviável para a aplicação de juros e correção monetária; os juros devem ser contados a partir da citação (evento 154).
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório

VOTO


De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição deste recurso sucederam a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
Logo, a admissibilidade recursal deve observar o regramento disposto no Código de Processo Civil de 2015, segundo estabelecido no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Dito isso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.
Insurge-se a instituição financeira defendendo que "uma vez celebrado o conteúdo do contrato, respeitados as formalidades e pressupostos, ele vincula e obriga as partes no seu exato limite, ficando vedadas as partes de modificar a forma de cumprimento das obrigações assumidas, sua extensão, valor ou prazo".
É cediço que a relação existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, sendo a aplicação da Lei n. 8.078/1990 aos contratos bancários, questão pacificada.
Logo, a revisão de cláusulas contratuais é plenamente autorizada, a fim de garantir o equilíbrio das obrigações assumidas pelos contratantes, possibilitando, inclusive, a inversão do ônus da prova.
Convém registrar que "a revisão das cláusulas contratuais é permitida também sob à ótica do Código Civil, mormente em razão da incidência dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), da função social dos contratos e do dirigismo contratual (art. 421 do CC), os quais levam à mitigação da força exorbitante que se atribuía ao princípio do pacta sunt servanda, quando tais ajustes, visivelmente de longa duração, trazem em seu teor cláusulas com conteúdo abusivo, desproporcional ou, quiçá, ilegal, as quais implicam em onerosidade excessiva daquele que, por...

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