Acórdão Nº 0024285-09.2013.8.24.0018 do Quarta Câmara Criminal, 26-11-2020

Número do processo0024285-09.2013.8.24.0018
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0024285-09.2013.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024285-09.2013.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: MARCELO AUGUSTO VANIN ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Marcelo Augusto Vanin, profissão desconhecida, nascido em 06.02.1994, por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra sentença proferida pelo Juiz Substituto Guilherme Silva Pereima, atuante na 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó, que o condenou ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, por infração ao disposto no artigo 157, § 2º, II, do CP, e ao artigo 244-B do ECA, na forma do art. 70, caput, segunda parte, do CP.

Em suas razões recursais, sustenta a necessidade de reforma da sentença. Para tanto, pugna inicialmente pela sua absolvição, aduzindo, para tanto, que os autos não possuem provas suficientes para comportar um decreto condenatório. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito de roubo para a conduta disposta no art. 41-B, § 1º, I, da Lei n. 10.671/03, já que em nenhum momento teve intenção de subtrair os pertences da vítima, mas sim de agredir e ridicularizar um integrante da torcida de futebol rival. Por fim, manifesta-se pela readequação da dosimetria da pena, solicitando o reconhecimento e a aplicação da atenuante referente à menoridade após o aumento da pena na terceira fase em relação ao concurso de agentes, reforçando o pedido afirmando que tal possibilidade encontra respaldo, inclusive, no Anteprojeto do Novo Código Penal, que prevê expressamente tal possibilidade, não havendo razão para que o referido raciocínio não seja desde já adotado.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção da sentença.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, manifestando-se pelo desprovimento do recurso e o reconhecimento, de ofício, do concurso formal próprio com a consequente modificação da dosimetria da pena.

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 442022v4 e do código CRC d7bf0f29.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 6/11/2020, às 15:57:41





Apelação Criminal Nº 0024285-09.2013.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024285-09.2013.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: MARCELO AUGUSTO VANIN ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Marcelo Augusto Vanin, profissão desconhecida, nascido em 06.02.1994, por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra sentença proferida pelo Juiz Substituto Guilherme Silva Pereima, atuante na 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó, que o condenou ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, por infração ao disposto no artigo 157, § 2º, II, do CP, e ao artigo 244-B do ECA, na forma do art. 70, caput, segunda parte, do CP.

Segundo narra a denúncia, no dia 15 de outubro de 2013, por volta das 22 horas, na rua Quintino Bocaiúva, proximidades do Colégio Nelson Horosteck, Chapecó, os acusados Marcelo Augusto Vanin e Mateus Gomes Cortina, previamente ajustados para os mesmos propósitos criminosos e contando ainda com os préstimos de terceiros ainda não identificados, alguns adolescentes inimputáveis, abordaram Vinicius Rucks Oliveira, que por lá transitava, e passaram a agredi-lo com socos, chutes e 'pauladas', causando as lesões corporais descritas em laudo pericial. Com a vítima rendida e subjugada, os acusados e seus cúmplices, usando de comprovada violência e até grave ameaça, subtraíram para si um aparelho de telefone celular, uma carteira com vários documentos pessoais, uma calça e um par de tênis, bens que não foram recuperados. Por fim, os infratores corromperam ou facilitaram a corrupção de menores de 18 anos, uma vez que seu comparsas identificados como M. R. O., C. W. R. X. C., Y. M. M. F. e E. M. R., têm respectivamente 17, 16, 15 e 17 anos de idade, com eles praticando infração ou induzindo-os a praticar.

Recebida a peça acusatória em 1º.11.2013, o feito foi regularmente processado e prolatada a sentença ora atacada em 22.02.2018, sobrevindo o presente recurso, pleiteando, em síntese, a absolvição do acusado ou, alternativamente, a desclassificação do delito de roubo para a conduta disposta no art. 41-B, § 1º, I, da Lei n. 10.671/03. Por fim, requer a aplicação da atenuante...

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