Acórdão Nº 0024291-51.2010.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 06-02-2020

Número do processo0024291-51.2010.8.24.0008
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0024291-51.2010.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. MORTE VIOLENTA .

INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PREPARADO. ATO INCOMPATÍVEL COM O INTERESSE RECURSAL. SÚMULA 51 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.

"O pedido de justiça gratuita seguido do pagamento do preparo pelo recorrente é considerado ato incompatível com o interesse de recorrer, impossibilitando o conhecimento do recurso no ponto".

TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA OBRIGATÓRIA SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA O AGUARDO DA AÇÃO CRIMINAL. INSUBSISTÊNCIA. FACULDADE AO PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR. ART. 110 DO CPC/73 (ART. 315 DO NCPC).

NULIDADE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO VENTILADA QUE FOI DEVIDAMENTE ANALISADA EM DECISÃO NÃO IMPUGNADA NOS TERMOS DO CPC/73.

AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS QUE FAZ PRESUMIR A DESISTÊNCIA DA PROVA. CÓPIA DO INQUÉRITO POLICIAL, ADEMAIS, QUE PODERIA TER SIDO COLACIONADA SEM INTERVENÇÃO JUDICIAL.

PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR INSOFISMÁVEL.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. VERBA FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, E DE ACORDO COM A GRAVIDADE DA CONDUTA, REPERCUSSÃO DA AÇÃO E GRAU DE CULPA DOS OFENSORES. "O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, o bom senso e a proporcionalidade, a fim de atender o seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado, sem dar margem ao enriquecimento sem causa." (TJSC, Apelação Cível n. 0029200-94.2012.8.24.0064, de São José, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-02-2019).

PENSÃO MENSAL DEVIDA À FILHA. VALOR IGUAL AO PAGO PELA VÍTIMA A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. MANUTENÇÃO. TERMO FINAL. COMPLETAMENTO DE 25 ANOS DE IDADE.

"'O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que é devida a pensão mensal aos filhos menores, pela morte de genitor, até a data em que os beneficiários completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. [...]' (AgRg no AREsp 569.117/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 03/12/2014) [...]" (Agravo de Instrumento n. 4025021-37.2018.8.24.0000, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2019).

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0024291-51.2010.8.24.0008, da comarca de Blumenau (5ª Vara Cível), em que é apelante Graciela Nicoletti e outros e apelado(a) Roberta Emily Nuss.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Roberto da Silva, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Haidée Denise Grin.

Florianópolis, 06 de fevereiro de 2020.

Álvaro Luiz Pereira de Andrade

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou procedentes os pedidos ventilados pela ora recorrida em ação de indenização.

Alega a autora, em síntese, que é filha de Roberto Emerson Nuss, falecido em 05/09/2010 em função das lesões perpetradas pelos requeridos em comunhão de vontades.

Aduz que no dia 04/09/2010, Roberto utilizou-se dos serviços de táxi da primeira requerida, Graciela, e após desentendimento com ela por suposta tentativa de apalpar-lhe o corpo, a ré veiculou falsa notícia no rádio de que estava sendo assaltada, o que levou os demais réus a comparecer no local dos acontecimentos e agredir seu pai.

Refere que seu genitor foi levado à Delegacia e após os trâmites de praxe conduzido a sua residência por policiais, onde foi encontrado morto no dia seguinte em razão de traumatismo craniano provocado pela ação dos requeridos.

Pleiteia a condenação dos demandados ao pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo até atingir vinte e cinco anos e indenização por danos morais.

Contestação do réu Fabiano Amaral às p. 112-124 arguindo sua ilegitimidade passiva, requerendo a suspensão do processo enquanto tramita o feito na seara criminal e defendendo que não participou das supostas agressões.

Contestação dos demais requeridos às p. 150-154 requerendo a extinção do processo por carência de ação, sua suspensão para apuração do suposto crime, e argumentando que não participaram das agressões narradas e que não há prova de que o falecido pagava pensão alimentícia.

Houve réplica (p. 151-160).

Pela decisão de p. 174 o feito foi saneado e deferida a prova oral.

Às p. 251, 285-289, 296, 302 e 308 realizaram-se audiências com colheita do depoimento de nove testemunhas e três informantes.

Alegações finais pela parte autora às p. 312-326 e pelos requeridos às p. 331-333.

Parecer da douta Promotoria de Justiça com atuação no primeiro grau às p. 334-340 pela procedência dos pedidos.

Às p. 342-345v o r. Juízo de primeiro grau, em decisão publicada em 11/06/2015, julgou procedentes os pleitos deduzidos na inicial, cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação:

Ex positis, JULGO PROCEDENTES (CPC, art. 269, I) os pedidos contidos na inicial para, em consequência:

a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal em favor da autora, desde a data do ilícito, no valor de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente à época do respectivo vencimento da prestação, a qual vai fixada até o dia 05 (cinco) de cada mês, devidamente atualizada na forma da fundamentação, cujo termo final será a data em que a autora completar 25 (vinte e cinco) anos.

Diante do previsto nos parágrafos do art. 475-Q do CPC, deverão os réus, independentemente da sorte ou dimensão de seu patrimônio, constituir capital cuja renda assegure o pagamento da pensão em favor da autora.

b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor este corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir desta sentença e acrescido de juros (1% a.m.) desde a data do ilícito, respeitada a proporção abordada nos termos da fundamentação.

c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 20, § 3º).

Irresignados, os réus apresentam recurso de apelação (p. 349-352-B) arguindo a nulidade da sentença pela necessidade de suspensão do processo, por ilegitimidade passiva e por cerceamento de defesa. No mérito, defendem que o r. Juízo não analisou bem as provas carreadas aos autos, que não há nexo de causalidade entre as supostas lesões e o resultado morte, que não há prova do quantum aferido pelo de cujus a fim de possibilitar a fixação da pensão, a qual deve se estender apenas até os vinte e dois anos da autora e que o valor da compensação anímica é excessivo.

Contrarrazões às p. 359-374 aplaudindo a decisão vergastada e revisitando os argumentos expendidos nos autos.

É o suficiente relatório.

VOTO

A publicação da decisão recorrida precede a entrada em vigor da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18-03-2016 (artigo 1.045).

Por tal razão, os requisitos de admissibilidade recursal hão de seguir a regulamentação preconizada pelo Código de Processo Civil de 1973, consoante o estabelecido no Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigido:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Presentes, pois, os requisitos legais de admissibilidade, merece conhecimento o recurso, ao menos em parte.

Isso porque, o pleito de concessão da justiça gratuita, quando realizado o pagamento do preparo, é ato flagrantemente incompatível com o interesse de recorrer que impede o conhecimento do recurso no ponto, conforme entendimento sedimentado nos termos da Súmula 51 do Órgão Especial deste Tribunal:

O pedido de justiça gratuita seguido do pagamento do preparo pelo recorrente é considerado ato incompatível com o interesse de recorrer, impossibilitando o conhecimento do recurso no ponto.

Avançando, cuida-se de apelação cível por meio do qual buscam os recorrentes a edição de provimento recursal que lhes assegure a nulidade da sentença ou sua reforma com a consequente improcedência dos pedidos.

Das Preliminares

Sob o argumento de que há necessidade de suspensão do processo para aguardar o trâmite do feito criminal, de que Graciela e Robson são partes ilegítimas por não terem perpetrado agressões e de que houve cerceamento de defesa por ter o r. Juízo ignorado o pleito de colacionar cópia integral do inquérito policial que apurou os fatos, requerem a nulidade da sentença.

As teses não merecem guarida.

A respeito da suspensão do processo cível em função da apuração criminal, o art. 110 do Código Buzaid era peremptório em registrar a mera possibilidade posta ao prudente arbítrio do julgador. Vejamos:

Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.

Por essa mesma senda,...

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