Acórdão Nº 0024294-53.2013.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 02-12-2021

Número do processo0024294-53.2013.8.24.0023
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0024294-53.2013.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: KATIA APARECIDA BORGES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Kátia Aparecida Borges, imputando-lhe a prática, por três vezes, do crime disposto no art. 155, §4º, II e IV, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71, ambos do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (doc. 53 da ação penal):

No dia 31 de agosto de 2012, em horário incerto, na Avenida Governador Ivo Silveira, nº 2.445, dentro da praça de alimentação do supermercado Angeloni, no restaurante Kansas Grill, nesta Capital, a denunciada Katia Aparecida Borges, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com uma mulher não identificada, subtraiu, mediante abuso de confiança, aproximadamente, R$ 500,00 (quinhentos reais) do referido estabelecimento comercial.

Por ocasião do fato, a denunciada, abusando da confiança depositada por seu empregador, uma vez que trabalhava há oito anos na função de caixa do restaurante, recebeu cédula de R$50,00 (cinquenta reais) da comparsa, referente a consumação no local e, como troco, a acusada entregou diversas notas de R$20,00 (vinte reais), deixando vazio o compartimento dessa cédula. Ao receber o dinheiro, sua comparsa guardou-o, sem conferir, e se evadiu do local na posse mansa e pacífica da res furtiva.

No dia 01 de setembro de 2012, em horário incerto e no mesmo local, a denunciada em comunhão de esforços e conjugação de vontades com um homem não identificado, subtraiu, mediante abuso de confiança, aproximadamente, R$ 500,00 (quinhentos reais), do referido estabelecimento comercial. Recebeu cédula de R$50,00 (cinquenta reais) do comparsa, referente a consumação no local e, como troco, a acusada entregou várias notas de R$20,00 (vinte reais), deixando vazio o compartimento dessa cédula. Ao receber o dinheiro, seu comparsa guardou-o, sem conferir, e se evadiu do local na posse mansa e pacífica da res furtiva.

Ato contínuo, no dia 02 de setembro, em horário incerto e no mesmo local, a denunciada em comunhão de esforços e conjugação de vontade com um homem, não identificado, subtraiu, mediante abuso de confiança, aproximadamente, R$500,00 (quinhentos reais), do referido estabelecimento comercial. Recebeu cédula de R$50,00 (cinquenta reais) do comparsa, referente a consumação no local e, como troco, a acusada entregou várias notas de R$20,00 (vinte reais) e uma nota de R$100,00 (cem reais), deixando vazio o compartimento daquela cédula. Ao receber o dinheiro, seu comparsa guardou-o, sem conferir, e se evadiu do local na posse mansa e pacífica da res furtiva.

De toda a ação criminosa continuada, praticada mediante conduta desdobrada e reiterada, a denunciada obteve, para si, a vantagem de aproximadamente R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), valendo-se da subtração praticada com abuso de confiança e auxílio de agentes na prática do crime.

Recebida a denúncia (doc. 57 da ação penal), foi determinada a citação da ré por edital (doc. 81 da ação penal) e, em seguida, o processo foi suspenso, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (doc. 90 da ação penal), até que foi apresentada resposta à acusação pela denunciada (doc. 103 da ação penal).

Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença (doc. 310 da ação penal), na qual foi julgada procedente a pretensão ministerial para condenar a ré à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, por três vezes, em continuidade delitiva.

A sanção corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços comunitários.

Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (doc. 315 da ação penal), no qual pleiteou sua absolvição por insuficiência de provas da materialidade do crime, ao argumento de que a vítima Ileana, que foi a única pessoa a depor contra a acusada, nutria profundos ciúmes em relação à ré e, por isso, teria contratado os supostos comparsas para incriminá-la injustamente. Sustentou, ainda, que as imagens de monitoramento não foram periciadas a fim de garantir que não tivessem sido adulteradas.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Órgão Ministerial no doc. 317 da ação penal.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Ernani Dutra, o qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (doc. 3).

É o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1421827v5 e do código CRC d647b47b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 1/11/2021, às 18:48:32





Apelação Criminal Nº 0024294-53.2013.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: KATIA APARECIDA BORGES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Em suas razões, a apelante postulou a absolvição por insuficiência probatória, ao argumento de que a sentença baseou-se apenas no depoimento da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT