Acórdão Nº 0024344-40.2017.8.24.0023 do Terceira Câmara Criminal, 28-09-2021

Número do processo0024344-40.2017.8.24.0023
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0024344-40.2017.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

APELANTE: ALEXSANDER MARTINS BARREIROS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Alexsander Martins Barreiros, dando-o como incursos nas sanções do art. 290, caput, e art. 303, caput, ambos do Código Penal Militar, bem como nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 pela prática das condutas assim descritas na inicial acusatória:

No dia 25 de outubro de 2017, por volta das 6 horas e 40 minutos, na sede do 22º Batalhão de Polícia Militar [continente], em cumprimento ao mandado de busca e apreensão oriundo dos autos n. 0003732-71.2017.8.24.0091, expedido pela 5ª Vara Criminal da Capital, policiais militares integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas da Capital - GAECO, lograram êxito em apreender no bolso da capa do colete tático que estava na posse e uso do denunciado ALEXSANDER MARTINS BARREIROS, o qual iria assumir o serviço às 7 horas, a quantia de 15 invólucros de plástico, acondicionados em caixa de plástico, contendo no interior substância entorpecente semelhante a cocaína, além de 2 munições calibre .12, marca Condor, tipo menos letal, sem lote.

Na sequência, ainda em cumprimento ao mandado acima referido, os agentes dirigiram-se até a residência do denunciado, localizada na Rua Manoel Marques Júnior n. 390, apto 102, Bairro Serraria, município de São José, lugar em que localizaram 92 munições de diversos calibres, tanto de uso permitido quanto restrito, armamento que o agente delitual mantinha em depósito.

Com tal proceder, portanto, o denunciado ALEXSANDER MARTINS BARREIROS tinha em depósito e trazia consigo, no bolso da capa do colete tático, a quantia de 5,5 gramas de cocaína, droga que causa dependência física ou psíquica, na sede do 22º Batalhão de Polícia Militar, lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, momentos antes de assumir o serviço.

Apurou-se, também, que o denunciado detinha e tinha em depósito em sua residência, no local acima descrito, 10 munições calibre .380, auto CBC, intactas, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Apurou-se, ainda, que o denunciado possuía e mantinha em depósito em sua residência, no local antes mencionado, 14 munições calibre .40, intactas, tipo ponta oca, lote BCL15; 7 munições calibre .40, intactas, tipo ponta oca, de lotes diversos; 16 munições calibre .40, intactas, tipo ponta oca, com lote/origem prejudicada a identificação; 45 munições calibre .40, intactas, tipo ponta oca, sem identificação de lote, acondicionadas em caixa com inscrição à caneta "Mattos", todas munições de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Por fim, constatou-se que o agente delitual, na condição de policial militar, apropriou-se de bem móvel público [munições da PMSC], de que tinha a posse em razão do cargo, em proveito próprio, quando podia e devia agir diferente (ev. 34).

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada parcialmente procedente para desclassificar a conduta descrita no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 para a posse de munição de uso permitido, absolvê-lo das condutas descritas nos art. 12 e 14 da Lei de Armas e no art. 303 do Código Penal Militar e, por fim, condená-lo às penas 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, em seu mínimo legal, por infração ao disposto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e art. 290, caput, do Código Penal Militar. Foi-lhe concedido o direito de apelar em liberdade (ev. 194).

Irresignada, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação, no qual requereu a sua absolvição quanto ao crime de tráfico por insuficiência de prova da materialidade, tendo em vista que a descrição do objeto apreendido diverge da descrição do material periciado, assim como de elementos que apontem a intenção do agente em praticar o delito. Por outro lado, rogou a desclassificação do delito de posse de munição de uso restrito para de uso permitido, com fulcro no Decreto n. 9.845/19 (ev. 196 e 203).

Igualmente irresignada, o Órgão Ministerial interpôs recurso de apelação, no qual postulou a condenação do acusado pela prática do crime de peculato (ev. 201).

Juntadas as contrarrazões (ev. 208 e 218), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa, opinou pelo conhecimento e provimento da apelação interposta pelo Parquet e pelo conhecimento e parcial provimento daquela interposta pela defesa, a fim de desclassificar o crime previsto no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/03 para o do artigo 12 do mesmo Diploma Legal (ev. 38, autos de segundo grau).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recursos de apelação contra decisão que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou Alexsander Martins Barreiros, às sanções do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e art. 290, caput, do Código Penal Militar.

Os apelos devem ser conhecidos, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Pretende o Ministério Público a condenação do denunciado pela prática do crime de peculato, ao argumento de que se apropriou de munições pertencentes a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.

Por sua vez, a defesa roga a absolvição de Alexsander da prática do delito de tráfico de drogas, assim como a desclassificação da conduta de posse de munição de uso restrito para uso permitido, com fundamento no Decreto n. 9.845/19.

Da posse de munição de uso restrito

A defesa não questiona a materialidade ou autoria delitivas, pleiteando tão somente a desclassificação da conduta de posse de munição de uso restrito para a tipificada no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.

Razão assiste à defesa.

Colhe-se da sentença que o denunciado foi condenado pela posse de munição de uso restrito, tendo em vista a apreensão de 82 munições calibre .40 em sua residência em desacordo com a legislação.

Ressalta-se que à época em que fora ofertada a inicial, tal conduta era enquadrada no art. 16, caput, da Lei de Armas, em decorrência do decreto que regulamentava as armas de uso restrito então vigente.

Contudo, com a publicação do Decreto n. 9.785 em 7 de maio de 2019, sucedido pelo Decreto n. 9.847 de 25 de junho de 2019, em vigor, originando a Portaria 1.222, de 12 de agosto de 2019, do Comando do Exército Brasileiro, houve séria modificação da classificação das armas de uso permitido e restrito, interferindo na classificação do delito in examine.

Observa-se que as armas curtas com calibre .40, as quais se classificavam como de uso restrito, bem como a munição, passaram a ser de uso permitido.

Logo, imperiosa a desclassificação, de ofício, da conduta de Alexsander Martins Barreiros para o delito tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.

Sobre o tema, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. PROCESSO SOB A JURISDIÇÃO DO STJ NO MOMENTO DA EDIÇÃO DA NOVA LEI. DECRETOS N. 9.785/2019 E 9.847/2019. POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL. READEQUAÇÃO DA...

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