Acórdão nº 0024428-11.2007.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 13-11-2023

Data de Julgamento13 Novembro 2023
Órgão1ª Turma de Direito Público
Ano2023
Número do processo0024428-11.2007.8.14.0301
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoAmbiental

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0024428-11.2007.8.14.0301

APELANTE: CADAM SA

APELADO: ESTADO DO PARÁ, INSPETOR CHEFE DA INSPETORIA FAZENDARIA DE MERCADORIAS EM TRANSITO - IFMT

RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO. NECESSÁRIA PREVISÃO LEGAL. TEMA 456/STF. COBRANÇA COM FUNDAMENTO EM DECRETO. INDEVIDA. APREENSÃO DE MERCADORIAS. CONTEXTUALIZAÇÃO. NATUREZA ADJACENTE AO ATO ABUSIVO. INDEVIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. DELIMITAÇÃO TEMPORAL.

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo, revogou a medida liminar e denegou a segurança postulada no sentido inibitório de cobrança antecipada de ICMS e da apreensão das mercadorias comercializadas pela impetrante;

2. A sentença denegou a ordem fundada nas respectivas premissas: a) a Lei Estadual nº 5530/89 autoriza a regulamentação da cobrança antecipada, que sobreveio com o Decreto nº 4676/2001; e b) há legitimidade na apreensão de mercadorias para melhor avaliação da ocorrência de infração de natureza tributária;

3. A teor do §7º do art. 150 da CF, a exigência do recolhimento do ICMS, sem substituição, antecipado ao fato gerador depende de previsão em lei em sentido estrito. Tema 456 do STF;

4. Apesar de o texto original do §3º do art. 2º da Lei Estadual nº 5530/89 mencionar a possibilidade de antecipação do recolhimento do ICMS, não logrou instituir o regime de antecipação, tendo remetido tal tarefa a regulamento futuro, que veio a se consubstanciar no Decreto Estadual nº 4676/2001. A efetiva instituição da obrigação de antecipação do tributo sobreveio com a nova redação do dispositivo, dado pela Lei nº 9.389, de 17/12/2021;

5. Tendo em conta que a base normativa da antecipação de recolhimento tributário, exigida pela autoridade dita coatora, é radicada no Decreto Estadual nº 4676/2001, ressoa sua contrariedade às bases lançadas no Tema 456 do STF, caracterizando o direito líquido e certo da impetrante de recolher posteriormente o ICMS relativo às mercadorias que adentrem os limites estaduais, com fato gerador ocorrido na vigência da redação original da Lei Estadual nº 5530/89, ou seja, até 6/12/2021, tendo a impetração do writ como termo inicial;

6. O ato de apreensão das mercadorias em contexto é marcado por sua natureza adjacente à cobrança do recolhimento antecipado do ICMS, cuja arbitrariedade já restou reconhecida sobre o período datado. Logo, quaisquer medidas provenientes de tal conduta resultarão igualmente inválidas, incluindo a apreensão de mercadorias;

7. Deve, portanto, ser reconhecido o direito líquido e certo da apelante de ingressar livremente no território estadual as mercadorias acompanhadas de notas fiscais indicativas do fato gerador do ICMS ocorrido na vigência da redação original da Lei Estadual nº 5530/89, tendo a impetração do writ como termo inicial;

8. Apelação conhecida e provida.

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 35ª Sessão Ordinária, realizada na forma presencial no dia 13/11/2023, à unanimidade, em conhecer e dar provimento à apelação, para reformar a sentença e conceder a ordem inibitória da cobrança antecipada do recolhimento de ICMS e da acessória apreensão de mercadorias comercializadas pela impetrante, no período compreendido entre a impetração do writ e o prazo de vigência da redação original da Lei Estadual nº 5530/89. Tudo nos termos da fundamentação

Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):

Trata-se de apelação cível interposta por CADAM SA. (Id. 12858000) contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém (Id. 12857998) que, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo impetrado contra ato praticado pelo INSPETOR CHEFE DA INSPETORIA FAZENDÁRIA DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO – IFMT, revogou a medida liminar e denegou a segurança postulada no sentido inibitório de cobrança antecipada de ICMS e da apreensão das mercadorias comercializadas pela impetrante.

Em suas razões, aduz a apelante que atua no ramo de extração e industrialização de minério, em função do que o fisco paraense vem cobrando o recolhimento antecipado do ICMS sobre mercadorias oriundas de outros Estados e, como correspondente medida coercitiva, apreendendo as mercadorias transportas em face do registro do status da empresa como “ativo não regular”. Sustenta que o recolhimento antecipado exigido não tem previsão legal, na medida em que regulado pelo Decreto Estadual nº 4676/2001, que aprovou o Regulamento do ICMS (RICMS/PA). Assenta que, além de decorrer de cobrança ilegal, a apreensão de mercadorias reflete meio coercitivo de cobrança, violando a Súmula 323 do STF. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e conceder a segurança.

Contrarrazões (Id. 12858012) infirmando os termos do apelo e pugnando pelo desprovimento do recurso com a manutenção da sentença.

Feito distribuído à minha relatoria.

Parecer do Ministério Público opinando pelo desprovimento do recurso (Id. 14265129).

Pedido de designação de pauta virtual para julgamento do recurso (Id. 16135168).

Requerimento de retirada da pauta virtual formulado pelo apelante, ante o interesse em sustentar oralmente a defesa (Id. 16247448).

É o relatório.



VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo, revogou a medida liminar e denegou a segurança postulada no sentido inibitório de cobrança antecipada de ICMS e da apreensão das mercadorias comercializadas pela impetrante. São os termos dispositivos:

“Diante do exposto, denego a segurança pleiteada e, por via de consequência, revogo a medida liminar concedida nos presentes autos, nos termos da fundamentação.

Condeno a impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme súmula nº 512 do STF.”

A sentença denegou a ordem...

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