Acórdão Nº 0024469-42.2016.8.24.0023 do Segunda Câmara Criminal, 01-12-2020

Número do processo0024469-42.2016.8.24.0023
Data01 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0024469-42.2016.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: LEANDRO DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Leandro dos Santos Almeida, nos autos n. 0024469-42.2016.8.24.0023, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06, em razão dos seguintes fatos:
No dia 21 de outubro de 2016, por volta das 19 horas, na Servidão Natalino Marinho do Rego, no Bairro Ingleses do Rio Vermelho, nesta Cidade, o denunciado Leandro dos Santos Almeida, envolvendo o adolescente K. V. M., nascido em 17/9/2000, na prática criminosa, transportavam e traziam consigo 3,3g (três gramas e três decigramas) de cocaína, fracionados em 8 (oito) pacotinhos de plástico branco e 1 (um) de plástico verde, droga esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica, estando o uso proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria n. 344/98 e atualizações subsequentes, tudo consoante Auto de Prisão em Flagrante da fl. 2, Boletim de Ocorrência das fls. 3/8, Termo de Exibição e Apreensão da fl. 14 e Laudo de Constatação n. 701/16 da fl. 17.
Por ocasião dos fatos, policiais militares realizavam operação no local acima mencionado a fim de coibir o tráfico de drogas, oportunidade em que avistaram o denunciado Leandro dos Santos Almeida conduzindo a motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, de placas MGB-0219, levando o adolescente K. V. M. na carona, segurando um pote.
Ato contínuo, os milicianos tentaram realizar a sua abordagem, momento em que o denunciado evadiu-se, durante a fuga o adolescente dispensou o pote que, posteriormente, averiguou-se continha a droga descrita alhures. Na sequência, os agentes da conseguiram deter o denunciado Leandro dos Santos Almeida, e realizada busca pessoal apreenderam a quantia de R$ 9,00 (nove reais) (evento 15 dos autos originários).
Sentença: O Juiz de Direito Ruy Fernando Falk julgou PROCEDENTE a denúncia:
CONDENO o Acusado Leandro dos Santos Almeida, qualificado, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, mais o pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente por ocasião dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e §4º, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. Substituo a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, conforme fundamentação supra (evento 178 dos autos originários).
Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público (evento 189 dos autos originários).
Recurso de apelação de Leandro dos Santos Almeida: a defesa sustentou, em síntese, a absolvição do recorrente, porquanto não há provas da comercialização dos entorpecentes. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas. Apontou a inconstitucionalidade da pena de multa, por ofensa aos princípios da isonomia, individualização da pena e intranscendência da reprimenda. Requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolvê-lo da conduta narrada na denúncia, desclassifcar a conduta e reconhecer a inconstitucionalidade da pena de multa (eventos 188 e 199 dos autos originários).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que restou comprovado que os entorpecentes apreendidos destinavam-se ao comércio. Aduziu que não há falar em inconstitucionalidade da pena de multa estabelecida. Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 207 dos autos originários).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Pedro Sérgio Steil opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso (evento 212 dos autos originários).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 466335v2 e do código CRC 029904ee.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 4/12/2020, às 17:57:35
















Apelação Criminal Nº 0024469-42.2016.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: LEANDRO DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Leandro dos Santos Almeida contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo e prestação de serviços à comunidade, bem como ao pagamento da pena de multa fixada em 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, por reconhecer que praticou o crime descrito no art. 33, caput, e §4º, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
1 - Do juízo de admissibilidade
O recurso não preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.
2 - Do mérito
A defesa pretende a absolvição do recorrente, em razão da insuficiência probatória. Subsidiariamente, pretende a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06.
O recurso, adianta-se, não merece provimento.
De pronto, mister tecer algumas considerações acerca do delito em comento.
O tráfico de drogas é crime de ação múltipla ou conteúdo variado, com formas distintas de violação da mesma proibição....

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