Acórdão Nº 0024474-15.2012.8.24.0020 do Primeira Câmara Criminal, 23-04-2020

Número do processo0024474-15.2012.8.24.0020
Data23 Abril 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0024474-15.2012.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, I, IV DO CÓDIGO PENAL). AGENTE QUE FURTOU FIOS DE COBRE DE UM POSTO DE SAÚDE. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, ACOMPANHADA DO RELATO DOS POLICIAIS MILITARES QUE DILIGENCIARAM A OCORRÊNCIA. VERSÃO DO RÉU, EM JUÍZO, ISOLADA NOS AUTOS. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO DOS VETORES RELATIVOS À CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO DEVIDAMENTE VALORADAS. MANUTENÇÃO. TERCEIRA FASE. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DA RES. POSSE MANSA E PACÍFICA DESNECESSÁRIA. TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. FURTO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0024474-15.2012.8.24.0020, da comarca de Criciúma 1ª Vara Criminal em que é/são Apelante(s) Samuel Ramos Marceli e Apelado(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Alberto Civinski, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Hildemar Meneguzzi de Carvalho e o Exmo. Sr. Des. Paulo Roberto Sartorato.

Funcionou como membro do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Genivaldo da Silva.

Florianópolis, 23 de abril de 2020.

Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

Relator

RELATÓRIO

Na comarca de Criciúma, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ofereceu denúncia em face Cristiano Zomer, Samuel Ramos Marceli e Gilberto Maxmiuk, nas disposições do art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

No dia 15 de maio de 2012, por volta de 23h50min, os denunciados CRISTIANO ZOMER, SAMUEL RAMOS MARCELI E GILBERTO MAXMIUK, em comunhão de esforços e vontades, dirigiram-se até a unidade de saúde do bairro Pinheirinho, situado na Rua Imigrante Meller, Município de Criciúma, e, com evidente animus furandi, após cortarem e romperem a cerca que delimitava a área (laudo pericial de folhas 75/80), adentraram no pátio do local e de lá subtraíram para si 09 kg (nove quilos) de fios de metal, semelhante a cobre (termo de exibição de folha 17).

Constatada a subtração e acionada a força policial, os denunciados, por volta de 3h do dia seguinte, foram flagrados na posse da res furtiva, a qual foi apreendida e restituída ao representante da vítima (termo de reconhecimento e entrega de folha 18), após avaliada em R$ 100,00.

[...]

Ultimada a instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido contido na denúncia para, em consequência, condenar o réu Samuel Ramos Marceli, ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão a ser cumprida no regime aberto e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direito consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.

Não resignada com a prestação jurisdicional entregue a Defesa interpôs recurso de apelação, em cujas razões recursais (fls. 361/377) requer:

A) O reconhecimento da atipicidade material da conduta, ante a incidência do princípio da insignificância.

B) A absolvição, sob o argumento de que o apelante nunca esteve na posse da res furtiva.

C) A reforma da dosimetria da pena para o fim de afastar a valoração negativa relativas a culpabilidade de consequências do crime, e o reconhecimento da tentativa no patamar máximo de 2/3, dado que a posse não foi mansa e pacífica e os agentes foram detidos próximo ao local do furto.

D) O reconhecimento do furto na sua forma privilegiada.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 391/402.

Na sequência, os autos ascenderam a esta Corte e, com vista, a Procuradoria de Justiça Criminal, por meio do Procurador de Justiça Francisco Bissoli Filho (fls. 410/416), opinou pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, pelo seu parcial provimento, tão somente para que seja afastada, na primeira fase dosimétrica, a circunstância judicial relativa às consequências do crime.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Do pleito de absolvição

Atipicidade de material da conduta - incidência do Princípio da Insignificância e Insuficiência Probatória

Busca a Defesa a absolvição do recorrente ao argumento de que não há provas suficientes quanto a autoria delitiva, bem como pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta, face a insignificância da lesão jurídica provocada.

Sem razão.

Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida na origem foi adequadamente lançada, uma vez comprovada, seguramente, a autoria do fato delitivo.

Com efeito, o policial militar Luiz Carlos de Souza, relatou ao juízo que por volta das 03:00 horas a guarnição estava em rondas pelas imediações do bairro Pinheirinho, momento em que avistaram três indivíduos em atitude suspeita, sendo que um deles carregava um saco contendo fios de cobre. Disse que após a abordagem, identificou os indivíduos sendo Cristiano Zomer, Samuel Ramos Marceli e Roberto Maxmiuk, salientando que este último era quem trazia o objeto consigo. Narrou que, indagado aos indivíduos acerca da fiação, eles alegaram inicialmente que haviam achado o material, e após, disseram que haviam ganhado o material e malabares que trabalham nas ruas da cidade. Contou que até aquele momento não havia nenhum chamado dando conta de furto de fiação elétrica, razão pela qual os indivíduos foram liberados. Relatou que passados alguns minutos, encontraram com um vigilante, que se identificou como funcionário da empresa Triângulo, o qual informou que que havia ocorrido um furto de fiação elétrica do recém inaugurado Posto e Saúde do bairro Pinheirinho, razão pela qual a guarnição passou a procurar os indivíduos, salientando que ao avistarem a guarnição, os agentes se evadiram, de modo que somente o indivíduo identificado como Cristiano Zomer fora detido.

No mesmo sentido seguiu o depoimento de seu colega de farda Simão Custódio.

A testemunha Luciano Zelindro, vigia da empresa Triângulo, responsável pelo monitoramento da unidade de saúde, relatou perante a autoridade policial:

que por volta das 23:50 horas foi comunicado pela Central de Emergência que havia sido percebida falta de energia elétrica no recém inaugurado Posto de Saúde; que foi furtada a fiação subterrânea que faz a ligação do poste de energia ao relógio de medição do referido posto de saúde; que o autor ou autores tiveram que cortar uma cerca lateral do posto de saúde para poder adentrar ao mesmo e realizar o furto; que a Central de monitoramento acionou a Polícia Militar informando do furto ocorrido; que o declarante estava defronte ao Posto de Saúde, por volta das 03:00 horas do presente dia, quando avistou uma guarnição da polícia militar fazendo rondas; que o declarante solicitou a parada da viatura e informou os policiais do furto ocorrido no posto de saúde; que os policiais informaram ao declarante que haviam abordado três indivíduos recentemente, os quais estavam...

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