Acórdão Nº 0024535-90.2014.8.24.0023 do Terceira Turma Recursal, 20-05-2020
Número do processo | 0024535-90.2014.8.24.0023 |
Data | 20 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Capital - Eduardo Luz |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma Recursal |
Apelação n. 0024535-90.2014.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz
Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÂNSITO – ENTREGAR DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO EQUIVOCADAMENTE CALCULADA COM BASE NO MÍNIMO LEGAL – RECURSO DA ACUSAÇÃO – QUESTÃO PREJUDICIAL – LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DO FATO (04-06-2014) E A PRESENTE – AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO VERIFICADA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECURSO PREJUDICADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0024535-90.2014.8.24.0023, da comarca da Capital - Eduardo Luz Juizado Especial Criminal, em que é Apelante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Apelado: Patrik Roecker Cardoso.
A Terceira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, reconhecer de ofício a prescrição da pretensão punitiva do estado, julgando prejudicado a análise recursal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Antonio Augusto Baggio e Ubaldo.
Sem custas.
Florianópolis, 20 de maio de 2020.
Adriana Mendes Bertoncini
Relatora
I – Relatório
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que rejeitou a denúncia do réu Patrik Roecker Cardoso pela prática do crime previsto no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro.
O artigo 109, V do Código Penal estabelece que para os crimes cujo máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois, a prescrição da pretensão punitiva do Estado ocorrerá após decorridos 4 anos.
Ao delito em tela é prevista a pena de detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Compulsando os autos, verifica-se que o fato foi praticado em 04/06/2014, e até a presente data decorreu mais de 5 anos sem que ocorresse alguma causa interruptiva prevista no artigo 117 do Código Penal.
Assim, verificada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, a extinção da punibilidade é medida que se impõe.
III- Acórdão.
A Terceira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, acolher a preliminar arguida pelo Ministério Público e reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do estado, julgando prejudicado a análise recursal.
Sem custas.
Adriana Mendes Bertoncini
Relatora
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