Acórdão Nº 0024547-25.2015.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 31-08-2021

Número do processo0024547-25.2015.8.24.0038
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0024547-25.2015.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Cuidam-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A., em objeção ao aresto que conheceu e negou provimento à Apelação Cível n. 0024547-25.2015.8.24.0038, interposta contra a sentença prolatada pela magistrada Taynara Goessel - Juíza de Direito titular da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da comarca da Capital -, nos Embargos à Execução Fiscal n. 0024547-25.2015.8.24.0038, opostos contra Município de Joinville.

Fundamentando sua insurgência, o Banco do Brasil S/A. aponta omissão no acórdão verberado, "principalmente sob o aspecto da nulidade do título executivo [...], bem como sobre a legalidade do PROCON em autuar o banco".

Nestes termos, lançando prequestionamento das matérias, clama pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.

Desnecessária a intimação do Município de Joinville (art. 1.023, § 2º do CPC).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery1 pontuam que:

Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Comentários. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º).

Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero2, para quem os embargos de declaração:

[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).

Na espécie, a insurgência do Banco do Brasil S/A. não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da demanda, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu interesse.

E, em razão de sua natureza estrita, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do tema já suficientemente debatido no aresto verberado, pelo simples fato da parte embargante discordar das suas conclusões.

De mais a mais, a matéria objeto do recurso de apelação foi abordada no acórdão combatido de forma clara e objetiva, com base na jurisprudência dominante sobre o tema.

Senão, veja-se:

Inicialmente, no que se refere à tese de que a pretensão executória estaria fulminada pelo lustro prescricional, melhor sorte não socorre o Banco do Brasil S/A., visto que da análise da Execução Fiscal n. 0906951-71.2013.8.24.0038 em apenso, infere-se que a actio foi promovida para cobrança de crédito consubstanciado na CDA-Certidão de Dívida Ativa n. 17760/2013, referente a multa imposta pelo PROCON municipal de Joinville, no importe de R$ 9.430,20 (nove mil, quatrocentos e trinta reais e vinte centavos).

E, tratando-se de cobrança de crédito de natureza não tributária, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu ser "de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32)" (STJ, REsp n. 1.105.442/RJ, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. em 22/02/2011).

Assim, o início do lustro extintitivo "pressupõe o exaurimento da instância administrativa e a configuração dos atributos da exigibilidade, liquidez e certeza do crédito, razão pela qual não se cogita do transcurso do prazo prescricional antes do término do processo administrativo correspondente" (STJ, AgInt no AREsp 1060646/SP, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 15/08/2019).

No caso em testilha, o processo...

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