Acórdão nº 0024674-64.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 17-03-2021

Data de Julgamento17 Março 2021
ÓrgãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número do processo0024674-64.2020.8.11.0000
Classe processualCível - Embargos de Declaração - null
AssuntoEmbargos de Declaração
EMBARGANTE IRB - BRASIL RESSEGUROS S. A EMBARGADO SÃO TADEU ENERGÉTICA S. A SEGUROS SURA S. A. Número do Protocolo: 24674/2020 Data de Julgamento: 17-03-2021 E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA – NULIDADE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO NÃO EVIDENCIADA – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – DESCABIMENTO – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA REGULARMENTE PRODUZIDA – INCONCLUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – MATÉRIA PRECLUSA – PRELIMINAR NÃO CONHECIDA (RESP Nº 1582624-MT - TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2020) – CONTRATO DE SEGURO PARA RISCOS DE ENGENHARIA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROPOSTA DE ENDOSSO/PRORROGAÇÃO FORMALIZADA PELO SEGURADO, NA VIGÊNCIA DO CONTRATO E ANTES DO SINISTRO – CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAM A ACEITAÇÃO DO CONTRATO PELA SEGURADORA E A VIGÊNCIA DA AVENÇA QUANDO DA OCORRÊNCIA DO EVENTO – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO À LUZ DA VULNERABILIDADE PRESUMIDA DO CONSUMIDOR – RISCO NÃO EXCLUÍDO DO CONTRATO – DEVER DE COBERTURA EVIDENCIADO – IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA FRANQUIA – DANO MATERIAL EMERGENTE E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS – ÔNUS SUCUMBENCIAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA PELA VIA INADEQUADA – RECURSO DE INTEGRAÇÃO E NÃO DE SUBSTITUIÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DO ENFRENTAMENTO DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS LEGAIS REFERIDOS PELAS PARTES – EMBARGOS REJEITADOS. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Os embargos de declaração não se prestam para sanar eventual inconformismo, tampouco para reexame de matéria já decidida. Ainda que a parte alegue a intenção de ventilar matéria para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela recorrente, quando a fundamentação da decisão for clara e precisa, solucionando o objeto da lide.EMBARGANTE: IRB - BRASIL RESSEGUROS S. A. EMBARGADO: SÃO TADEU ENERGÉTICA S. A. SEGUROS SURA S. A. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. DIRCEU DOS SANTOS Trata-se de embargos de declaração manejados por IRB - BRASIL RESSEGUROS S. A. contra o acórdão proferido por esta e. 3ª Câmara Cível que, à unanimidade, nos autos do RAC Nº 76.702/2019, conheceu parcialmente do segundo apelo (IRB - BRASIL RESSEGUROS S. A.) e terceiro apelo (SEGUROS SURA S. A.) e negou-lhes provimento; e conheceu do primeiro apelo (SÃO TADEU ENERGÉTICA S. A.) e deu-lhe provimento para: “afastar a dedução da franquia do montante indenizatório; modificar o termo da correção monetária incidente sobre a indenização securitária para a data de ocorrência do evento danoso; reconhecer os danos provenientes da injusta negativa de pagamento da cobertura securitária, condenando a seguradora, ora terceira apelante, ao pagamento dos encargos de empréstimos bancários no valor de R$1.305.146,38 (um milhão trezentos e cinco mil cento e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos), acrescidos correção monetária desde a data do efetivo desembolso e de juros de mora a partir da citação, além dos prejuízos decorrentes da manutenção, operação do canteiro e administração da obra e à perda de faturamento do período, a serem pagos em sede de liquidação de sentença, e à perda de faturamento do período compreendido entre 30.9.2009 e 15.11.2009, na ordem de R$2.011.651,20 (dois milhões, onze mil seiscentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), acrescidos de correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora da citação.” (fls. 2706/2729). Em suas razões, de fls. 2743/2820, a embargante, IRB – BRASIL RESSEGUROS S. A. aduz, em síntese, que há omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material no acórdão em relação a todas as teses defensivas elencadas no recurso de apelação, interposto por ela. Sustenta que o julgado padece de “obscuridade ou erro material no julgado quanto à alegação de nulidade da sentença, por falta de fundamentação, referente as teses do vício do negócio jurídico inicialmente entabulado (ampliação de vigência do contrato de seguro), assim como da perda do direito à indenização securitária em razão da comunicação tardia do sinistro. Violação do inciso IV, do § 1º, do artigo 489 do CPC e art. 93, IX, da CF/88”. Destaca que “o r. acórdão padece de obscuridade (ou erro material) ao afastar a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa” e “referente à negativa de realização de nova perícia”. Afirma que há omissão e obscuridade nos pontos em que se discute a necessidade de reabertura da instrução para produção de nova prova pericial; da negativa da oitiva da perita e testemunhas, inclusive técnicas e ao pedido de novas esclarecimentos, “que se limitou a dizer que a questão estava preclusa, sem se atentar que as questões travadas naquele agravo de instrumento (substituição da perita antes da realização da prova pericial) e no pedido indeferido (realização de nova perícia), era inegavelmente distintos.” Assevera, em seguida, que há omissão “em relação à aplicação do CDC (violação aos arts. e 6º, VIII, ambos do CDC, dos arts. 373, §1º e 489, §1º, incisos I, II e IV, do CPC e art. 93, IX, da CF/88)” pois “deixou de apreciar a integra da argumentação trazida pelo IRB atinente ao tema, em evidente omissão, assim como foi omisso também no que se refere à alegação de impossibilidade de inversão do ônus da prova.” Consigna que há “omissão e contradição com relação à alegação de que quanto do sinistro inexistia apólice vigente, eis que o endosso emitido o foi mediante má-fé e violação do dever de informação por parte de São Tadeu, viciando o negócio jurídico, com a inegável perda do direito à garantia (violação dos artigos 145, 147, 422, 762, 765 e 766, todos do Código Civil).” Salienta que há erro material quanto a data de comunicação do sinistro, uma vez que no acórdão embargado consta que, supostamente, o aviso do sinistro teria sido efetivado a ré aos 02/04/2009, mas somente foi recebido em 07/04/2009. Prossegue dizendo que há omissão obscuridade e contradição com relação à tese “de que o aviso tardio do sinistro, por decorrer de ato doloso da Segurada São Tadeu, conduz à perda do direito à garantia” e, ainda, que não houve a apreciação da aplicação do art. 3º da Circular SUSEP 251/2004 na espécie. Aduz que o acórdão também é omisso “ao não se debruçar sobre os pareceres técnicos isentos, da lavra das maiores autoridades nacionais em construção de hidrelétricas, máxime no que concerne ao parecer de fls. 1.014/1.060.” Afirma que há omissão e obscuridade “com relação à íntegra da alegação da IRB de que o galgamento (sobre as estruturas de proteção) se deu por culpa exclusiva da São Tadeu, que não cumpriu com as medidas de proteção quanto a alagamentos e inundações pelas quais se obrigou.” Pontua que ficou comprovado o descumprimento da cláusula relativa às medidas de segurança contra alagamentos e inundações, bem como a inobservância do tempo recorrente exigido de 50 anos, incidindo no caso a cláusula de exclusão de galgamento. Sustenta que há omissão quanto à alegação defensiva de que “a perícia vez mais se mostrou equivocada e contraditória, ao afirmar que a diferença dos resultados obtidos entre o projeto básico e os pareceres técnicos apresentados, estaria no fato do parecer técnico juntado pela IRB ter adotado pontos fluviométricos com dados não oficiais.” Assinala que há obscuridade quanto aos trechos constantes no acórdão “que atribuem a responsabilidade indevida à Seguradora Ré, em inegável violação aos artigos 765 a 766, ambos do CC, que tratam da obrigação das partes contratantes de um contrato de seguro agirem com a mais estrita boa-fé, assim como relacionadas à clara confusão entre as estruturas de proteção da obra (imprescindíveis ao soerguimento do barragem) e as Medidas de Segurança quanto a Alagamentos e Inundações decorrentes de Cláusula Especial da apólice de fls. 141.” Arrazoa que há omissão quanto à alegação defensiva de legalidade da cláusula de exclusão de cobertura em razão dos princípios da predeterminação dos riscos e do mutualismo, “pelo que se requer a apreciação e esclarecimentos, reconhecendo-se, via de consequência, a legalidade e aplicabilidade da CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE GALGAMENTO (Overtopping/Overflow), sob pena de violação aos artigos 757, 759 e 760 todos do Código Civil.”. Ato contínuo, alega que o julgado é omisso “quanto a alegação de perda do direito à indenização pela São Tadeu em razão do agravamento de risco (violação aos artigos 476 e 768, ambos do CC, assim como de violação ao inciso IV, do § 1º, do art. 489 do CPC e art. 93, X, da CF/88, além de inegável cerceamento de defesa – art. 5º, LIV e LV, CF).”, devendo ser apreciada a aludida tese com a consequente determinação da dedução da franquia contratual do valor fixado a título de indenização. Reporta, ainda, que há omissão “quanto à alegação de legalidade da aplicação da cláusula de rateio do IRB referente à absoluta legalidade de dedução da franquia (violação ao artigo 783, CC)”, bem como em relação à tese “de inexistência de mora pela Sura na regulação do sinistro, o que inviabiliza a sua condenação em danos extracontratuais.” Assegura que o acórdão padece de obscuridade também “quanto ao reconhecimento do prejuízo não comprovado à guisa de custos de manutenção da obra e à possibilidade de cálculo e comprovação do prejuízo em sede de liquidação de sentença, de modo distinto do postulado pela São Tadeu (decisão extra petita) (violação aos artigos 492 e 509, ambos do CPC, e 844 e 944, CC).” E de omissão “quanto ao reconhecimento dos supostos lucros cessantes devidos à São Tadeu.” Requer, ao final, o reposicionamento desta Câmara sobre as...

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