Acórdão nº 0024761-33.2016.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 24-11-2021

Data de Julgamento24 Novembro 2021
Case OutcomeNão-Acolhimento de Embargos de Declaração
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo0024761-33.2016.8.11.0041
AssuntoPrestação de Serviços

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0024761-33.2016.8.11.0041
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Prestação de Serviços, Despesas Condominiais]
Relator: Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA]

Parte(s):
[SERVICOS PRO-CONDOMINO CUIABA LTDA - CNPJ: 10.916.254/0001-08 (EMBARGANTE), ELLEN GRAZIELLY PAJANOTI DE OLIVEIRA - CPF: 042.675.319-43 (EMBARGANTE), ANABELL CORBELINO SIQUEIRA DALTRO - CPF: 000.971.781-10 (ADVOGADO), JOSE SIMAO FERREIRA MARTINS - CPF: 284.523.481-34 (EMBARGADO), JOSE SIMAO FERREIRA MARTINS - CPF: 284.523.481-34 (ADVOGADO), LUANA DOS SANTOS MARTINS - CPF: 029.029.931-45 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS.

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL – RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO – AUSÊNCIA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ART. 1.010, CPC/15 – APELO NÃO CONHECIDO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS REJEITADOS.

Apesar de requerer o processamento do recurso de apelação, o apelante não apresentou as razões, trazendo simples petição que não guarda qualquer relação com os fundamentos da sentença, havendo violação do princípio da dialeticidade, impondo-se o não conhecimento do recurso, em face do descumprindo dos requisitos formais do apelo, conforme os ditames do art. 1.010, do CPC.

Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade ou contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos por SERVIÇOS PRÓ-CONDÔMINO CUIABÁ LTDA. contra o acórdão de ID nº 103332474 proferido por esta e. Terceira Câmara de Direito Privado, que, à unanimidade, no julgamento do Recurso de Apelação Cível nº 0024761-33.2016, não conheceu do recurso apresentado em face de JOSÉ SIMÃO FERREIRA MARTINS em razão deste não estar acompanhado das razões recursais.

Em suas razões de ID nº 104608963 a parte embargante sustenta que o julgado apresenta vício de omissão por não ter analisado as razões recursais do apelo, que teriam sido protocoladas conjuntamente com a peça de interposição no sistema PEA, contudo, por falha desse sistema, os arquivos não teriam subido por completo.

Assim, requer o acolhimento do presente embargos para ser sanado o vício apontado, com a reforma da decisão combatida, para ser analisado o apelo originário.

Contrarrazões recursais em documento de ID nº 106172453.

Eis os relatos necessários.

Inclua-se em pauta.



Des. DIRCEU DOS SANTOS

RELATOR


V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara.


Os embargos de declaração apresentam hipóteses de cabimento restritas ao teor do que dispõe o artigo 1.022 e incisos I, II, e III do Código de Processo Civil, vale dizer, quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão.


Vê-se das razões recursais, que a parte embargante, na verdade, não infirma o julgado recorrido, mas apenas reagita questões já superadas, por não se conformar com o resultado obtido.


No caso, não procede a alegação de omissão do julgado por não ter analisado as razões recursais do apelo, que teriam sido protocoladas conjuntamente com a peça de interposição no sistema PEA, contudo, por falha desse sistema, os arquivos não teriam subido por completo.


Vale a transcrição dos trechos pertinentes, acerca do tema, em meu voto durante o julgamento da apelação, in verbis:

“Compulsando os autos, conforme relatado, denota-se do apelo de ID 94186498 que foi apresentado recurso de apelação, contudo, não se encontra acompanhado das razões recursais.

Assim, notadamente pela falta das razões, que a parte recorrente não cumpriu com os requisitos formais exigidos para a admissibilidade do recurso, e por conseguinte, não dirigiu seu inconformismo contra a r. sentença, conforme determina o art. 1.010, do CPC, o que impede seu conhecimento, vez que fere o princípio da dialeticidade recursal.

Nesta senda, segundo o disposto no art. 1.010, incs. II e III, do CPC/15, in verbis:

“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

[...]

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;”

Sobre o tema Cassio Scarpinella Bueno esclarece:

“O recurso deve infirmar as razões fundantes da decisão recorrida. Trata-se do “princípio da dialeticidade recursal”, que está estampado no § 1º.”(in Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo, Saraiva, 2015).

A doutrina aponta as formalidades exigidas pelo Código de Processo Civil:

“Segundo a previsão do art. 1.010 do Novo CPC, a petição de apelação deverá preencher quatro requisitos formais mínimos: os nomes e qualificação das partes, a exposição dos fatos e do direito; as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão.

Pela própria...

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