Acórdão Nº 0024812-59.2011.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 19-11-2020

Número do processo0024812-59.2011.8.24.0008
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0024812-59.2011.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE FATURA. AVENTADO RETARDAMENTO INJUSTIFICADO NA RESTITUIÇÃO DO VALOR ADIMPLIDO A MAIOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

ALEGADA OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. TESE INSUBSISTENTE. ABALO MORAL QUE, NA ESPÉCIE, NÃO PODE SER PRESUMIDO (IN RE IPSA). TENTATIVAS FRUSTRADAS DE REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA EM EXCESSO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURAM LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE NEGATIVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR NÃO VISLUMBRADO.

PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ACOLHIMENTO. VALOR IRRISÓRIO. HIPÓTESE EM QUE SE MOSTRA IMPERIOSA A FIXAÇÃO POR EQUIDADE, COM FULCRO NO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0024812-59.2011.8.24.0008, da comarca de Blumenau 3ª Vara Cível em que é Apelante Cleide Ruth Morell e Apelado Oi S/A.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

Presidiu o julgamento, realizado nesta data, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Haidée Denise Grin, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Roberto da Silva.

Florianópolis, 19 de novembro de 2020.




Álvaro Luiz Pereira de Andrade

RELATOR





RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Cleide Ruth Morell em ação cominatória cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra Brasil Telecom S/A.

Adota-se o relatório da decisão recorrida:

Cleide Ruth Morell propôs "AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" em face de OI Brasil Telecom S/A, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que celebrou com a ré contrato de prestação de serviço de telefonia fixa relativo a linha telefônica (47) 3334 6508, optando pelo pagamento das faturas mediante débito automático em conta corrente de titularidade de sua irmã, Heike Sueli Morell, no banco Bradesco. Entretanto, encerrada a referida conta, a autora passou a efetuar o pagamento das faturas nas casas lotéricas, conforme orientação expressa da ré para os casos em que o pagamento não tivesse sido debitado.

Ocorre que, além do pagamento em lotérica, as faturas permaneceram sendo debitadas na conta corrente da irmã da autora, sem o conhecimento de ambas, porquanto acreditavam que a conta teria sido encerrada. Assim, nos meses de outubro/2009 a maio/2010 a autora pagou as faturas em duplicidade, totalizando o valor de R$ 467,73. Frustradas as tentativas de composição amigável, pretende a autora a tutela jurisdicional para satisfazer a sua pretensão de ser restituída pelos valores pagos a maior e a indenização pelos danos morais sofridos. Requereu a gratuidade judiciária, valorou a causa e juntou documentos (fls. 9/33).

O pedido de justiça gratuita foi deferido e o ônus da prova restou invertido, reconhecendo-se a hipossuficiência da parte autora, conforme os ditames do Código de Defesa do Consumidor (fl. 34).

Citada, a ré apresentou contestação (fls. 49/60), atribuindo à parte autora culpa exclusiva pelo ocorrido, em razão da ausência de aviso pela mudança na modalidade de pagamento. Ademais, ressaltou a inexistência do dever de indenizar, ante a ausência de demonstração dos danos suportados e a utilização dos serviços contratados. Ao fim, pugnou pela improcedência.

Houve réplica (fls. 65/68).

Inexitosa a tentativa de conciliação (fls. 71/72).

Acrescenta-se que a sentença (pp. 75-78) foi publicada em 09-07-2019, tendo a parte dispositiva a seguinte redação:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Cleide Ruth Morell em face de OI Brasil Telecom S/A, para CONDENAR a requerida a ressarcir a autora os valores pagos em duplicidade pelos serviços de telefonia prestados, referentes aos meses de outubro/2009 a maio/2010 (fls. 11/18), a serem acrescidos de correção monetária e juros de mora (1% ao mês) a partir da data de vencimento de cada prestação.

Considerando que a autora decaiu apenas de um de seus pedidos, condeno as partes ao pagamento proporcional (à razão de 20% para a autora e 80% para os réus) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, suspende-se a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de cinco anos (art. 98, § 3º, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Foram opostos embargos de declaração pela parte autora (pp. 82-84), os quais não restaram conhecidos, por serem intempestivos (p. 97).

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (pp. 86-92), reproduzindo as teses lançadas na réplica quanto ao pedido de indenização por danos morais. Sustentou, em síntese, que o abalo sofrido não pode ser considerado mero aborrecimento, devendo ser coibidas "as práticas sucessivas de violação das normas ditadas pelo código de defesa do consumidor, assim como das garantias constitucionais relativas à dignidade humana". Enfatizou as dificuldades para solucionar seu problema junto à ré, sendo evidente a conduta abusiva, o que configura a ocorrência de ato ilícito passível de reparação.

Pugnou, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios, por entender que o montante fixado não remunera dignamente o trabalho executado.

Apresentadas contrarrazões (pp. 104-120), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.

É o suficiente relatório.

VOTO

Ressalta-se, inicialmente, que a publicação da decisão recorrida é posterior à entrada em vigor do CPC/2015, ocorrida em 18/03/2016. Assim, aplica-se, ao caso em voga, o atual Diploma Processual Civil, consoante preconiza o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ.

Convém salientar, ainda, a aplicabilidade dos ditames do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em apreço, dada a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços disciplinadas nos arts. 2º e 3º do aludido Diploma legal.

Busca a demandante/apelante, em suma, a reforma da sentença quanto à improcedência do seu pedido de indenização por danos morais, bem como a majoração dos honorários advocatícios.

No tocante ao abalo anímico, reitera a dificuldade enfrentada para ser restituída dos valores pagos em duplicidade. Afirma que o descaso da ré em atender à intimação do Procon, aliado à demora no reembolso do numerário reconhecidamente adimplido em excesso, não podem ser considerados como mero dissabor cotidiano, pois configuram ato ilícito passível de indenização.

Paira incontroverso nos autos que a demandante mantinha contrato de telefonia fixa com a requerida, tendo optado pelo pagamento das faturas na modalidade de débito automático em conta corrente.

Igualmente inconteste que: (i) a forma de pagamento foi alterada a partir de outubro de 2009, momento em que a acionante passou a adimplir as mensalidades em casas lotéricas (pp. 11-20); e (ii) a ré permaneceu descontando o valor das faturas na referida conta corrente, havendo, portanto, pagamento em duplicidade nos meses de outubro de 2009 a maio de 2010, conforme se infere dos extratos bancários às pp. 22-23.

Embora a empresa demandada defenda não ter sido comunicada sobre a modificação do meio de adimplemento, tal argumento, por si só, não afasta seu dever de restituir os valores recebidos, consoante bem reconhecido pelo juízo de origem.

Resta, portanto, analisar se o caso em discussão é passível de gerar transtornos passíveis de indenização por danos morais, tal como reivindica a parte autora, amparada sobretudo no desgaste em obter o reembolso da importância paga em duplicidade.

Compulsando os autos, não se verifica qualquer fato ou prova hábil a demonstrar que a demandante tenha sofrido dano moral.

Vale dizer, as tentativas frustradas em obter a restituição da quantia paga em excesso, por si só, não configuram lesão a direitos da personalidade passível de reparação pela parte adversa.

Convém salientar que a pretensão deduzida refoge às hipóteses de compensação moral decorrente de abalo de crédito (não houve inscrição desabonadora), onde sabidamente os prejuízos são presumidos (in re ipsa).

No caso, discute-se o direito da acionante de ser compensada pelos transtornos morais advindos da resistência da concessionária ré em reembolsar os valores pagos em duplicidade.

A toda evidência, o pleito de índole moral, atrelado à ofensa da sua honra subjetiva, carecia da comprovação dos transtornos narrados, ao menos um início de prova que sinalizasse um aborrecimento com contornos em sua esfera íntima, o que não restou evidenciado.

Em casos assemelhados, assim decidiu esta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DA LEI PROTETIVA. VALORES COBRADOS EM...

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