Acórdão Nº 0024844-15.2016.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 11-10-2022

Número do processo0024844-15.2016.8.24.0000
Data11 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 0024844-15.2016.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: BRAVIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento devolvido a esta Câmara pela 2.ª Vice-Presidência desta Corte (evento 88) por força do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, a fim de que se exerça eventual juízo de retratação quanto à decisão colegiada anterior, ante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 962 de recursos repetitivos e a interposição de recurso especial pelo agravante.

VOTO

No relatório do aresto proferido previamente (evento 75, p. 85-90), lê-se:

O Estado de Santa Catarina interpõe agravo de instrumento à decisão interlocutória proferida nos autos da execução fiscal n. 0005527-05.2011.8.24.0033, movida em face de Bravil Logística e Transporte Ltda., por meio da qual se rejeitou o pedido de incluir-se sócio da empresa no polo passivo da lide. Antes da decisão agravada, tendo-se requerido o redirecionamento, o juízo tinha proferido o seguinte despacho:

Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quize) dias, comprovar que Fernando Luiz da Silva era sócio administrador da empresa executada à época do fato gerador, bem como da dissolução irregular, juntando aos autos cópias das alterações contratuais posteriores da empresa executada e certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC.

Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de redirecionamento [...] (fl. 41).

Depois de manifestação da parte exequente, veio o interlocutório combatido no recurso, do qual se colhe o seguinte:

I - Em resposta ao despacho de fl. 28, a parte exequente postulou pelo reconhecimento da mudança do atual entendimento acerca do redirecionamento da execução fiscal em desfavor de seu sócio-administrador.

Contudo, o entendimento deste juízo permanece seguindo o que diz a jurisprudência majoritária dos tribunais, ao possibilitar o redirecionamento da execução fiscal somente ao sócio que era administrador na época da dissolução irregular da empresa, bem como na época da ocorrência do fato gerador da obrigação.

[...]

Outrossim, recentemente o Estado de Santa Catarina, utilizando-se destes mesmos argumentos, interpôs o Agravo de Instrumento n. 2015.064622-8, o qual não restou provido pela Quarta Câmara de Direito Pública da Corte Catarinense, que adotou o mesmo posicionamento deste juízo.

Destarte, não havendo nos autos comprovação de que o sócio-administrador integrava a sociedade executada tanto na época do fato gerador, quanto na...

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