Acórdão Nº 0024844-15.2016.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 11-10-2022
Número do processo | 0024844-15.2016.8.24.0000 |
Data | 11 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 0024844-15.2016.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: BRAVIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento devolvido a esta Câmara pela 2.ª Vice-Presidência desta Corte (evento 88) por força do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, a fim de que se exerça eventual juízo de retratação quanto à decisão colegiada anterior, ante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 962 de recursos repetitivos e a interposição de recurso especial pelo agravante.
VOTO
No relatório do aresto proferido previamente (evento 75, p. 85-90), lê-se:
O Estado de Santa Catarina interpõe agravo de instrumento à decisão interlocutória proferida nos autos da execução fiscal n. 0005527-05.2011.8.24.0033, movida em face de Bravil Logística e Transporte Ltda., por meio da qual se rejeitou o pedido de incluir-se sócio da empresa no polo passivo da lide. Antes da decisão agravada, tendo-se requerido o redirecionamento, o juízo tinha proferido o seguinte despacho:
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quize) dias, comprovar que Fernando Luiz da Silva era sócio administrador da empresa executada à época do fato gerador, bem como da dissolução irregular, juntando aos autos cópias das alterações contratuais posteriores da empresa executada e certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC.
Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de redirecionamento [...] (fl. 41).
Depois de manifestação da parte exequente, veio o interlocutório combatido no recurso, do qual se colhe o seguinte:
I - Em resposta ao despacho de fl. 28, a parte exequente postulou pelo reconhecimento da mudança do atual entendimento acerca do redirecionamento da execução fiscal em desfavor de seu sócio-administrador.
Contudo, o entendimento deste juízo permanece seguindo o que diz a jurisprudência majoritária dos tribunais, ao possibilitar o redirecionamento da execução fiscal somente ao sócio que era administrador na época da dissolução irregular da empresa, bem como na época da ocorrência do fato gerador da obrigação.
[...]
Outrossim, recentemente o Estado de Santa Catarina, utilizando-se destes mesmos argumentos, interpôs o Agravo de Instrumento n. 2015.064622-8, o qual não restou provido pela Quarta Câmara de Direito Pública da Corte Catarinense, que adotou o mesmo posicionamento deste juízo.
Destarte, não havendo nos autos comprovação de que o sócio-administrador integrava a sociedade executada tanto na época do fato gerador, quanto na...
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: BRAVIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento devolvido a esta Câmara pela 2.ª Vice-Presidência desta Corte (evento 88) por força do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, a fim de que se exerça eventual juízo de retratação quanto à decisão colegiada anterior, ante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 962 de recursos repetitivos e a interposição de recurso especial pelo agravante.
VOTO
No relatório do aresto proferido previamente (evento 75, p. 85-90), lê-se:
O Estado de Santa Catarina interpõe agravo de instrumento à decisão interlocutória proferida nos autos da execução fiscal n. 0005527-05.2011.8.24.0033, movida em face de Bravil Logística e Transporte Ltda., por meio da qual se rejeitou o pedido de incluir-se sócio da empresa no polo passivo da lide. Antes da decisão agravada, tendo-se requerido o redirecionamento, o juízo tinha proferido o seguinte despacho:
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quize) dias, comprovar que Fernando Luiz da Silva era sócio administrador da empresa executada à época do fato gerador, bem como da dissolução irregular, juntando aos autos cópias das alterações contratuais posteriores da empresa executada e certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC.
Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de redirecionamento [...] (fl. 41).
Depois de manifestação da parte exequente, veio o interlocutório combatido no recurso, do qual se colhe o seguinte:
I - Em resposta ao despacho de fl. 28, a parte exequente postulou pelo reconhecimento da mudança do atual entendimento acerca do redirecionamento da execução fiscal em desfavor de seu sócio-administrador.
Contudo, o entendimento deste juízo permanece seguindo o que diz a jurisprudência majoritária dos tribunais, ao possibilitar o redirecionamento da execução fiscal somente ao sócio que era administrador na época da dissolução irregular da empresa, bem como na época da ocorrência do fato gerador da obrigação.
[...]
Outrossim, recentemente o Estado de Santa Catarina, utilizando-se destes mesmos argumentos, interpôs o Agravo de Instrumento n. 2015.064622-8, o qual não restou provido pela Quarta Câmara de Direito Pública da Corte Catarinense, que adotou o mesmo posicionamento deste juízo.
Destarte, não havendo nos autos comprovação de que o sócio-administrador integrava a sociedade executada tanto na época do fato gerador, quanto na...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO