Acórdão Nº 0024874-09.2011.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 26-10-2021

Número do processo0024874-09.2011.8.24.0038
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0024874-09.2011.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: TAIPA SECURITIZADORA S/A (EMBARGADO) ADVOGADO: LEANDRO BELLO (OAB SC006957) ADVOGADO: AGUINALDO RIBEIRO JÚNIOR (OAB PR056525) ADVOGADO: FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) APELADO: MONDAI MAQUINAS E EQUIPAMENTOS SA (EMBARGANTE) ADVOGADO: Ana Paula Mitiko Takaki (OAB SC026960) APELADO: ASTA LISCHKA (EMBARGANTE) ADVOGADO: MARIA LUIZA DUNKER (OAB SC034035) APELADO: EGON NATALICIO LISCHKA (EMBARGANTE) ADVOGADO: MARIA LUIZA DUNKER (OAB SC034035)

RELATÓRIO

Taipa Securitizadora S.A interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da 2º Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville, nos autos dos embargos à execução opostos por Mondai Máquinas e Equipamentos S.A, Asta Lischka e Egon Natalicio Lischka, que julgou procedentes os pedidos inaugurais, nos seguintes termos (evento 99, autos do 1º grau):

[...]

É desnecessária a produção de provas além das documentais já materializadas nos autos. Igualmente, não há que se falar em designação de audiência de instrução e julgamento, pois a questão fática está demonstrada por meio daqueles elementos. Assim, julgo imediatamente o pedido (art. 920, inc. II, do CPC), mormente porque "compete ao Juiz indeferir as provas que entender inúteis ou meramente protelatórias, sendo lícito proceder ao julgamento antecipado se considerar suficientes os elementos consignados nos autos" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.013764-8, de Concórdia, rel. Des. Ricardo Fontes, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 8/5/2008).

De início, necessário esclarecer qual a natureza da atividade desenvolvida pela embargada, se securitizadora de ativos financeiros ou empresa de fomento mercantil.

Observo que a matéria já foi analisada, com propriedade, pelo Des. Dinart Francisco Machado, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 0030713-44.2013.8.24.0038, desta Comarca, em 6/11/2018:

Segundo a Lei n. 9.514, de 20-11-1997, que normatizou a securitização no Brasil: "A securitização de créditos imobiliários é a operação pela qual tais créditos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por uma companhia securitizadora (art. 8º, caput)".O art. 3º da Lei supra, dispõe que:As companhias securitizadoras de créditos imobiliários, instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações, terão por finalidade a aquisição e securitização desses créditos e a emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis com as suas atividades.A atividade regulamentada, e autorizada no Brasil, é a de "cessão de créditos oriundos de operações praticadas por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, associações de poupança e empréstimo e pela Caixa Econômica Federal a sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de tais créditos", conforme restringe o art. 1º, da Resolução nº 2.686/2000, do Banco Central do Brasil, que "estabelece condições para a cessão de créditos a sociedades anônimas de objeto exclusivo e a companhias securitizadoras de créditos imobiliários", e que revogou as Resoluções n. 2.573 e 2.493, essa que revogara a de n. 2.026.Ora, o crédito cedido objeto de exame no presente recurso, não é oriundo "de operações praticadas por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, associações de poupança e empréstimo e pela Caixa Econômica Federal".Nesse passo, observa-se que a apelante, na verdade, é empresa que atua no ramo de fomento mercantil. Sabe-se que, no contrato de factoring, a empresa faturizadora adquire títulos de crédito da faturizada, assumindo, inclusive, os riscos da inadimplência.

Logo, caracterizada a atividade da empresa embargada como fomento mercantil, não lhe é lícito imputar ao faturizado e aos seus avalistas a responsabilidade pela solvência dos títulos cedidos, exceto quando comprovada a existência de vícios que contaminem a origem dos créditos.

Nesse sentido, colho precedente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING. IRREGULARIDADE. CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. CLÁUSULA DE RECOMPRA. IMPOSSIBILIDADE. CULPA DO FATURIZADO PELO INADIMPLEMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, considera-se nula a cláusula contratual que prevê a transferência para o cedente da responsabilidade pela higidez do crédito negociado em contratos de factoring, exceto quando configurada sua culpa pelo inadimplemento da obrigação.2. Concluindo o Tribunal de origem pela inexistência de confissão do cedente sobre a prática de simulação e fraude no contrato de negociação dos títulos, bem como sobre a ausência de responsabilidade pela insolvência do devedor, descabe ao Superior Tribunal de Justiça infirmar o posicionamento adotado, pois seria preciso o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível diante da incidência da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no REsp 1809346/AL, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 23/3/2020, DJe 30/3/2020).

E, ainda, da nossa Corte Estadual de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA.AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOTAS PROMISSÓRIAS A ELE VINCULADAS. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO TENDO EM VISTA QUE A ATIVIDADE PRATICADA PELA EMBARGADA É TÍPICA TRANSAÇÃO DE REDESCONTO, VEDADA ÀS EMPRESAS DE FOMENTO MERCANTIL. APELANTE QUE SUSTENTA A LEGALIDADE DO TÍTULO EXECUTADO E VALIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). POSTERIOR PACTUAÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA RENEGOCIAR VALORES INADIMPLIDOS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE FOMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE EVENTUAIS VÍCIOS NOS TÍTULOS NEGOCIADOS. CASO CONCRETO EM QUE SE VERIFICA A INDEVIDA APLICAÇÃO DE DIREITO DE REGRESSO DA FATURIZADORA EM FACE DA FATURIZADA. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE, NA QUALIDADE DE EMPRESA QUE SE DEDICA À ATIVIDADE DE FOMENTO MERCANTIL, ASSUME O RISCO NA LIQUIDAÇÃO DOS TÍTULOS NEGOCIADOS. ILEGALIDADE DA GARANTIA DE PAGAMENTO REGRESSIVO CONTRA O FATURIZADO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS EM GARANTIA DO PACTO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. PERDA DE AUTONOMIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. NULIDADE DA EXECUÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO."Apesar de ser possível na cessão de crédito, por previsão contratual, a inserção de cláusula de responsabilidade se insolvente for o devedor, não será possível transportá-la para o contrato de factoring porque este tem conceituação e tipicidade que lhe são inerentes, que não permitem a sua miscigenação com a cessão. Por isso mesmo é que Maria Helena Diniz ensina que dentre as obrigações do faturizador estão as de pagar ao faturizado as importâncias relativas às faturas que lhe foram apresentadas e a de assumir o risco de não pagamento dessas faturas pelo devedor (ver Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 3. p. 660). Portanto, nas operações oriundas do contrato de factoring, a faturizadora compra os créditos da empresa faturizada, de modo que assume integralmente os riscos de eventual inadimplemento do cliente desta. E, justamente, por causa dos riscos assumidos e da comissão que a faturizadora recebe pela compra dos títulos, não se admite o direito de regresso contra o faturizado." (Apelação Cível n. 2011.080744-6, de Blumenau, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 16-2-2016).FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PATRONO DOS APELADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0313893-82.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j...

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