Acórdão nº 0024881-04.2013.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 13-12-2021

Data de Julgamento13 Dezembro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0024881-04.2013.8.11.0002
AssuntoISS/ Imposto sobre Serviços

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0024881-04.2013.8.11.0002
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Relator: Des(a).
MARIA EROTIDES KNEIP


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL]

Parte(s):
[KLM FLORESTAL LTDA - ME - CNPJ: 01.652.631/0001-58 (APELADO), LUCIA MARIA REIS - CPF: 973.336.111-91 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – PEDIDO DE BAIXA DEFINITIVA - COBRANÇA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA A NÃO CONTIBUINTE DO IMPOSTO – INVASÃO DE COMPETÊNCIA – IMPOSTO FATO GERADOR SUJEITO A FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL – DEVER INSTRUMENTAL VINCULADO A FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO PRINCIPAL – APELO DESPROVIDO.

Subsiste interesse de agir na causa refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante sendo inequívoco diante do interesse postulado de baixa definitiva de sua inscrição estadual.

Se inexiste tributo a ser recolhido, não há motivo/interesse para se impor uma obrigação acessória, exatamente porque não haverá prestação posterior, Inteligência do art. 113, § 2º, in fine do CTN.

Apelo desprovido.

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de sentença proferida pelo juízo da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de obrigação de pagamento no crédito tributário no valor de R$ 153.219,64 (cento e cinquenta e três mil, duzentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos), conforme documento de p. 47, tornando definitiva a antecipação de tutela deferida e extinguiu o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Suscita ausência de interesse de agir tendo em vista que deseja anular uma inscrição estadual que já foi promovida a baixa antes do ajuizamento.

Afirma que o contribuinte não atualizou a conta corrente fiscal por esta razão permaneceu o valor sem o devido abatimento.

Sustenta que a obrigação acessória tributária, reflete um dever não patrimonial de fazer algo que não seja entregar dinheiro, tendo por objetivo auxiliar a administração na fiscalização dos tributos.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença que julgou procedente a ação.

Nas contrarrazões postulou pelo desprovimento do apelo. (id. 13720996)

Parecer manifestou ausência de interesse. (id. 21844974)

É o relatório.

V O T O

EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP (Relatora)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de sentença proferida pelo juízo da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de obrigação de pagamento no crédito tributário no valor de R$ 153.219,64 (cento e cinquenta e três mil, duzentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos), conforme documento de p. 47, e extinguiu o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

Aduz o Apelante que já houve a baixa da inscrição estadual razão pela qual não haveria interesse na demanda.

Entretanto, somente teria ocorrido a baixa sumária e o pedido postulado na ação declaratória refere-se a baixa definitiva da Inscrição.

Ademais, conforme Portaria nº 106/2008 em vigência na época dos fatos, relatava que a baixa sumária ainda estava sujeita a homologação.

Portanto, afasto a preliminar.

DO MÉRITO

O cerne das razões do Apelo refere-se a possibilidade de cobrança de obrigação acessória embora não seja contribuinte do imposto.

Acerca da cobrança do ICMS tem-se que as partes estão em acordo de que a atividade da Apelada de prestação e serviços de Cartografia, Topografia e Geodésia estão sujeitas ao imposto ISSQN, e não ICMS.

Segundo Decreto nº 1.944/89 que regulamenta o ICMS estabelece no seu artigo 21, §7º a obrigação de realizar o cadastro do Contribuinte do ICMS antes de dar início as atividades, bem como que tal cadastro somente será realizado por contribuintes do imposto.

No caso, a Apelada foi notificada para pela infração ao inciso III do artigo 17 da Lei 7.098/98, que regulamenta sobre a consolidação das normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, que assim dispõe:

Art. 17. São obrigações do contribuinte:

II - exibir ou entregar ao fisco, quando exigido pela legislação ou quando solicitado, os livros e documentos fiscais, assim como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte do imposto;

Resta nítido que tais obrigações são imputadas aos contribuintes do imposto, uma vez que o imposto ISSQN é de competência municipal não há como exigir que realize obrigações acessórias típicas da incidência de outro imposto a qual não está submetida a tributação em face da mesma atividade.

Com efeito, após o itinerário legal do processo, o juízo a quo reconheceu a inexigibilidade do crédito em razão da ausência de vínculo da cobrança com atividade habitualmente desenvolvida pela empresa anuindo com a baixa definitiva da inscrição estadual:

“(...)Dessa forma, inexistindo a habitualidade ou em volume que...

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