Acórdão Nº 0025011-20.2013.8.24.0038 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-03-2021

Número do processo0025011-20.2013.8.24.0038
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0025011-20.2013.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL


APELANTE: CLARO S.A. ADVOGADO: GABRIEL LOPES MOREIRA (OAB SC020623) APELADO: SIMES BRASIL SEGURANCA PRIVADA LTDA. ADVOGADO: MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO (OAB SC042506)


RELATÓRIO


Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Simes Brasil Segurança Privada Ltda., qualificada nos autos, aforou a presente ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar c/c danos morais contra Claro S.A., igualmente qualificada, na qual sustenta, em breve síntese, ter efetuado a portabilidade de um plano de telefonia, migrando da empresa VIVO para os serviços da empresa ré, contudo, diante de constantes falhas, exigiu o cancelamento da relação, o que gerou multa de rescisão contratual por ela contestada.
Prosseguiu alegando que, depois da portabilidade, passou a enfrentar problemas com a falta de sinal em diversos lugares da cidade, o que prejudicou o exercício de suas atividades.
Disse também que a ré deixou de realizar a portabilidade em 13 (treze) linhas telefônicas, que continuaram a gerar faturas emitidas pela empresa VIVO, e que diante dos problemas realizou nova portabilidade, voltando a usufruir os serviços prestados por esta última.
Assevera que a ré aplicou uma multa de R$ 17.100,00 (dezessete mil e cem reais) pela rescisão do contrato, cobrou as parcelas em aberto dos aparelhos adquiridos, além de reter a linha (47) 8406-2778, inserindo o seu nome no cadastro da SERASA.
Requereu, em grau de tutela antecipada, a exclusão de seu nome do órgão em que indevidamente inserido e, ao final, a declaração de inexistência do débito com a condenação da demandada ao pagamento de indenização pelo abalo moral experimentado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
Pela interlocutória de fls. 55-56, deferiu-se o pedido de tutela antecipada.
Citada (fl. 62), a ré ofereceu, a tempo e modo, contestação (fls. 67/167).
Fundamentou sua defesa na existência de contrato regularmente celebrado entre as partes.
Assevera que a cobrança é legal e que atuou em exercício regular do direito, uma vez que houve quebra de contrato que estava em período de carência.
Em continuidade, relata que a dívida atual é de R$ 31.421,05 (trinta e um mil, quatrocentos e vinte e um reais e cinco centavos), referente a 43 linhas telefônicas, que atualmente estão portadas para empresa VIVO.
Com relação à qualidade do serviço prestado, limitou-se a dizer que a localidade onde se encontra a sede da autora, possui rede e cobertura excelentes e exibiu um print da tela do computador expondo a qualidade do sinal.
Ao encerrar, clamou pela improcedência da pretensão deduzida.
Redarguida a defesa (fls. 173/178), as partes não desejaram produção de outras provas e os autos vieram, em seguida, conclusos.
A sentença, lavrada às fls. 188-196, decidiu da seguinte forma:
Isso posto, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos formulados por Simes Brasil Segurança Priva Ltda. contra Claro S.A. e, por consequência, confirmando os efeitos da tutela antecipada:
a) DECLARO a inexistência do débito que originou as inscrições de fl. 23 e, bem assim, determino a exclusão definitiva do nome da autora do órgão de proteção ao crédito em que inserido;
b) CONDENO a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ), pelos índices do INPC/IBGE, acrescida de juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso, ou seja, 03.08.2013 (fl. 23) - Súmula 54 do STJ.
Condeno a ré, ora sucumbente, ao pagamento das custas processuais e em verba honorária, esta que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o quantum condenatório, após consideradas as diretrizes do §2.º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 220-231). Nas razões recursais, aduziu a inexistência de ato ilícito, em razão da rescisão antecipada do contrato e do inadimplemento por parte da autora e, via de consequência, exercício regular do direito na cobrança do valor pendente de quitação e na inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Sustentou que não houve falha na prestação dos serviços, tanto que as faturas colacionadas ao feito demonstram a efetiva utilização dos ramais telefônicos pela autora. Também em razão da licitude da cobrança, suscitou a ausência de danos morais. Assim, requereu a reforma da sentença para afastar a indenização pelo abalo anímico. Subsidiariamente, pugnou pela minoração do quantum indenizatório e a readequação do termo inicial dos juros de mora.
Contrarrazões às fls. 254-267

VOTO


1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade), razão por que conheço do recurso.

2. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Claro S/A contra a sentença que, ao julgar os pedidos autorais procedentes, declarou a inexigibilidade do débito que gerou a inscrição no rol de inadimplentes de fl. 23 e condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Constitui fato incontroverso que a relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. Nesse âmbito, a responsabilidade civil é objetiva, consoante o artigo 14 do respectivo Códex, prescindindo da comprovação da culpa, aqui entendida em sentido amplo, sendo indispensáveis apenas o dano e o nexo de causalidade.
Assim, para eximir-se da responsabilidade...

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